RC 6001/2015
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07/05/2022 16:55
Resposta à Consulta Tributária 6001/2015, de 20 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6001/2015, de 20 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016.

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de mercadoria denominada "divisória", cujo preço é estabelecido por metro quadrado e já prevê a instalação no cliente adquirente – Transporte efetuado em partes e peças (painel, travessa, requadro) – Preenchimento da Nota Fiscal.

I - A Nota Fiscal referente à saída deverá conter a discriminação da mercadoria comercializada com o adquirente e o preço negociado, não sendo necessário informar individualmente cada item que a compõe (partes e peças).

 

1. A Consulente, tendo como atividade principal, de acordo com seu cadastro, o comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas (CNAE - 4759-8/01) e como atividade secundária, dentre outras, a instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armário embutidos (CNAE: 4330-4/02), informa que atua no comércio varejista de "divisórias" e, para tanto, compra os materiais e monta a divisória no cliente.

2. Relata que ao fazer um orçamento para seus clientes, cobra por "m²" (metro quadrado), mas, quando compra os materiais para as divisórias, os mesmos vêm por partes diferentes (ex: painel, travessa, requadro, guia, etc.).

3. Diante do exposto, indaga se pode fazer a venda somente como divisória em "m²", alegando que se tiver que especificar item por item ficará difícil ratear os valores.

4. Inicialmente, cabe-nos observar que, pelo exposto, depreende-se que a dúvida da Consulente é relativa à emissão de Nota Fiscal na saída da mercadoria vendida, denominada "divisória", que será transportada em partes e peças, uma vez que sua montagem e instalação serão efetuadas pela Consulente no próprio adquirente.

5. Sendo assim, a mercadoria vendida é a "divisória" (já considerando a montagem no adquirente), e não suas peças ou partes. Dessa forma, ainda que transportada desmontada, são os dados e o preço da mercadoria comercializada, no caso a "divisória" (na correspondente metragem), que deverão, obrigatoriamente, constar da Nota Fiscal referente à venda.

6. Nesse sentido, respondendo ao indagado (item 3), a Consulente não precisa especificar item por item, dos componentes transportados, no documento fiscal de venda da divisória. Destaque-se, ainda, que se eventualmente cobrada, em separado, alguma importância a título de montagem e instalação, esse valor deve compor a base de cálculo do ICMS da operação (artigo 37, §1º, RICMS/2000).


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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