Você está em: Legislação > RC 6005/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6005/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.005 22/10/2015 11/01/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery191027317051287972793="783"><span size="3" jquery191027317051287972793="784"><span face="Calibri" jquery191027317051287972793="785">ICMS – Assunção de dívida – Remessa de livros importados – Saída de mercadoria – Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191027317051287972793="786"></o:p></p> <p jquery191027317051287972793="787"><o:p jquery191027317051287972793="788"><span size="3" face="Calibri" jquery191027317051287972793="789"></o:p></p> <p jquery191027317051287972793="790"><span size="3" jquery191027317051287972793="791"><span face="Calibri" jquery191027317051287972793="792">I. Na assunção de dívida um terceiro assume, com o consentimento do credor, a obrigação do devedor (artigo 299 do Código Civil).<o:p jquery191027317051287972793="793"></o:p></p> <p jquery191027317051287972793="794"><o:p jquery191027317051287972793="795"><span size="3" face="Calibri" jquery191027317051287972793="796"></o:p></p> <p jquery191027317051287972793="797"><span size="3" jquery191027317051287972793="798"><span face="Calibri" jquery191027317051287972793="799">II. A remessa de livros para o terceiro que assumiu a dívida do remetente junto ao fornecedor corresponde, para fins de ICMS, a uma saída de mercadoria, devendo o remetente emitir o respectivo documento fiscal.<o:p jquery191027317051287972793="800"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:56 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 6005/2015, de 22 de outubro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6005/2015, de 22 de outubro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016. ICMS Assunção de dívida Remessa de livros importados Saída de mercadoria Emissão de documento fiscal. I. Na assunção de dívida um terceiro assume, com o consentimento do credor, a obrigação do devedor (artigo 299 do Código Civil). II. A remessa de livros para o terceiro que assumiu a dívida do remetente junto ao fornecedor corresponde, para fins de ICMS, a uma saída de mercadoria, devendo o remetente emitir o respectivo documento fiscal. 1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 1811-3/02 (impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas), informa que possuía contrato de representação comercial com empresa situada na Argentina ("Editora Argentina") e que por tal contrato realizava a importação e revenda de livros no Brasil. 2. Relata que o contrato de representação foi encerrado e que a Editora Argentina abriu uma empresa no Brasil ("Editora Brasil") para realizar as operações de venda. Por tal razão, a Consulente firmou contrato de assunção de dívidas com a Editora Brasil, em relação a um financiamento de importação, para transferência do estoque dos livros importados para a Editora Brasil. 3. Ante o exposto, a Consulente indaga qual a natureza da operação de envio das mercadorias para a Editora Brasil. 4. Feito o relato, esclarecemos que adotaremos como premissa para a presente análise que a assunção de dívida: (i) está de acordo com o preconizado pela legislação civil; (ii) refere-se à aquisição de livros que foram importados e desembaraçados pela Consulente e que se encontram em seu estoque no Brasil. 5. Prosseguindo, na assunção de dívida um terceiro assume, com o consentimento do credor, a obrigação do devedor. É o que disciplina o artigo 299 do Código Civil: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. 6. Nessa medida, para fins de ICMS, a remessa de livros para a Editora Brasil, que assumiu a dívida da Consulente com a Editora Argentina, corresponde, para fins de ICMS, a uma saída de mercadoria. 7. Ou seja, quando da importação dos livros pela Consulente tais mercadorias deram entrada em seu estabelecimento e passaram a integrar seu estoque e, a remessa dos livros para a Editora Brasil, ainda que por meio de assunção de dívida, corresponderá a uma saída do estabelecimento da Consulente que deverá emitir o respectivo documento fiscal, indicando que a operação está abrigada pela não-incidência do ICMS, em razão do artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000. 8. Por fim, ressaltamos que o valor da operação, para fins de emissão do documento fiscal, deverá ser definido conforme dispõe o artigo 38, III, do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário