RC 6010/2015
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 6010/2015

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 16:56
Resposta à Consulta Tributária 6010/2015, de 05 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6010/2015, de 05 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016.

ICMS – Operações internas com alho e tapioca – Redução da base de cálculo – Crédito outorgado – Aproveitamento do crédito referente à aquisição de embalagens utilizadas na comercialização das mercadorias.

I. Aplica-se o benefício da redução da base de cálculo, previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, às operações internas com alho.

II. O contribuinte, mesmo que realize processo caracterizado como industrialização pela legislação paulista, não poderá optar pelo crédito outorgado, previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, nas operações internas com tapioca.

III. O crédito referente à aquisição de embalagens, utilizadas na comercialização de mercadorias, poderá ser aproveitado integralmente caso as operações de saída sejam tributadas ou, se não o sejam, haja previsão expressa para a manutenção integral do crédito.


1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de produtos intermediários (CNAE 46.89-3/99), relata que adquire os produtos tapioca, classificada no código 1903.00.00, e alho, no código 0703.20.90, ambos da NCM/SH, e que realiza um processo de acondicionamento e envasamento, e em alguns casos, a redistribuição dos produtos em recipientes menores.

2. Informa que, em seu entendimento, está equiparada a estabelecimento industrial por força do artigo 4º do Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI), que considera a modificação da forma de apresentação do produto como industrialização. Relata também que a Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) considera a operação de fracionamento como manipulação habitual do comércio, e portanto, a Consulente está habilitada como atacadista, e não fabricante.

3. Cita o inciso III, artigo 39 do Anexo II e o artigo 29 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, e questiona:

3.1. se poderá se creditar do valor do imposto referente à aquisição de embalagens utilizadas para "fracionar" o alho, com base no inciso III, artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000;

3.2. se poderá optar pelo benefício do crédito outorgado nas operações com tapioca, previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, uma vez que seu estabelecimento é equiparado a indústria.

4. Convém, de início, transcrever os artigos do RICMS/2000 citados pela Consulente:

"ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

(...)

III - produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7;

(...)" (grifos nossos)

"ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS

(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)

Artigo 29 (PRODUTOS DA MANDIOCA) - O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização. (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.946, de 21-10-2009; DOE 22-10-2009; Efeitos para os fatos geradores que ocorrem a partir de 01-11-2009)" (g.n.)

5. Esclarecemos que os benefícios fiscais transcritos se aplicam, quando admitidos, a operações com mercadorias distintas: a redução da base de cálculo, prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a operações com produtos alimentícios diversos, discriminados em seu § 1º, dentre eles, os produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7 da NCM/SH; já a opção pelo crédito outorgado, previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, é facultada ao industrializador da mandioca. Importante também ressaltar que a fruição de ambos os benefícios está condicionada à observância dos requisitos previstos nos respectivos artigos.

5.1. Ademais, ressaltamos que o aproveitamento do crédito do valor do imposto referente à aquisição de embalagens, utilizadas na posterior comercialização de quaisquer mercadorias (desde que, em regra, as operações sejam tributadas), fundamenta-se nos artigo 59 do RICMS/2000 (não-cumulatividade), e não nos dispositivos concessivos de benefícios fiscais citados pela Consulente. Tal aproveitamento do crédito deve obedecer à disciplina contida no próprio RICMS/2000, referente ao crédito do imposto (Livro I, Título III, Capítulo IV). Nesse sentido, também sugerimos a leitura da Decisão Normativa CAT-01/2001, especialmente seu item 3.1.

6. Isso posto, passemos às respostas das dúvidas aqui apresentadas. As operações com alho (subitem 3.1), classificado no capítulo 7 da NCM/SH, estão, de fato, abrangidas pelo benefício da redução da base de cálculo prevista no inciso III do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. Entretanto, o mesmo produto também está listado no inciso VI do artigo 3º do mesmo Anexo, que concede uma redução da base de cálculo nas operações internas com produtos da cesta básica, mais benéfica que aquela prevista no artigo 39, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. Deve ser aplicado, portanto, o benefício previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

6.1. Quanto ao aproveitamento do crédito referente à aquisição das embalagens para a comercialização do alho, informamos que o § 2º do artigo 3º do Anexo II não exige o estorno do crédito referente à entrada da mercadoria que se destine à integração ou consumo no processo de industrialização. Portanto, desde que as referidas embalagens se tornem parte integrante das mercadorias industrializadas e comercializadas pela Consulente, é possível a manutenção integral do crédito referente a suas aquisições – bem como do crédito referente à aquisição da própria mercadoria comercializada.

7. Com relação às operações com tapioca (subitem 3.2), informamos que o processo de acondicionamento da mercadoria, realizado pela Consulente, não é determinante para a fruição do benefício fiscal em tela, uma vez que o crédito outorgado poderá ser aproveitado, em substituição a quaisquer outros créditos, pelo "estabelecimento industrializador da mandioca". Mandioca e tapioca são mercadorias distintas, sendo que a tapioca é obtida através de processo de industrialização específico a partir da fécula da mandioca. A própria NCM/SH faz tal distinção, ao classificar a mandioca no código 0714.10 (capítulo 7, reservado aos produtos hortículas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis), e a tapioca no código 1903.00 (capítulo 19, capítulo reservado às preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite).

7.1. Assim, mesmo que a Consulente realize um processo considerado, também pela legislação paulista do imposto, como industrialização (artigo 4º, inciso I, alínea "d", do RICMS/2000), não poderá optar pelo crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, uma vez que tal benefício não se aplica a todas as etapas da cadeia de industrialização da mandioca, mas somente àquelas cuja matéria-prima direta seja a própria mandioca, e não outros produtos dela derivados.

7.2. Lembramos, contudo, que a Consulente poderá se aproveitar do benefício da redução da base de cálculo previsto no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

7.3. De todo modo, o eventual crédito referente à aquisição das embalagens utilizadas para a comercialização da tapioca também poderá ser integralmente aproveitado, nos termos previstos pela legislação.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0