RC 6012/2015
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07/05/2022 16:56
Resposta à Consulta Tributária 6012/2015, de 21 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6012/2015, de 21 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016.

ICMS – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Empresa comercial exportadora – Aquisição de café cru em grãos de estabelecimento que não possui, cadastrada, CNAE referente a essa atividade.

I. O contribuinte que ajustar operação com outro contribuinte fica obrigado a comprovar sua regularidade perante o fisco e de exigir tal regularidade da outra parte (artigo 28 do RICMS/2000).

II. É regular perante o fisco o contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco (item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000).

III. A atividade econômica do estabelecimento será identificada de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento, sendo ainda devida a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas, nos termos do artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT – 92/1998.

IV. A falta de inclusão de atividades econômicas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), ainda que secundárias, sujeita o estabelecimento à penalidade específica, contudo, não ocasiona a irregularidade do contribuinte, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000. E, portanto, não acarreta responsabilidade ao adquirente de café cru em grãos em relação à eventual necessidade de atualização cadastral de seus fornecedores


1. A Consulente, que atua como comércio atacadista de café em grãos (CNAE 4621-4/00), informa que é empresa preponderantemente exportadora de café cru em grãos (mais de 80% de suas operações são destinadas ao exterior) e que opera exclusivamente com este produto.

2. Relata que adquire o café cru em grãos de pessoas jurídicas e pessoas físicas produtoras de café, sempre condicionando a aquisição do café a que estes tenham em seus registros cadastrais as atividades de "cultivo de café" (no caso das pessoas físicas) e "comércio atacadista de café" (se for pessoa jurídica). Menciona que algumas pessoas jurídicas não possuem em seus cadastros referida atividade, possuindo, geralmente, registro como "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios" (CNAE 4691-5/00) e que nesses casos a Consulente não adquire o produto.

3. Nesse sentido faz as seguintes indagações:

3.1. "as operações, compras, de produtos dessas empresas sem o CNAE específico de comércio atacadista de café cru em grão é uma operação regular perante o fisco paulista?"

3.2. "somente as empresas que detêm em seu CNAE principal ou no CNAE secundário essa descrição que podem negociar café cru em grão?"

4. Feito o relato, esclarecemos que, nos termos do artigo 28 do RICMS/2000, o contribuinte que ajustar operação com outro contribuinte fica obrigado a comprovar sua regularidade perante o fisco e de exigir tal regularidade da outra parte:

"Artigo 28 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, de acordo com o item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador (Lei 6.374/89, art. 22-A, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).

(...)"

5. O item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000 define que é regular perante o fisco o contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco:

"Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:

(...)

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

6. Sobre a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, informamos que de acordo com o disposto no artigo 29 do RICMS/2000, a atividade econômica do estabelecimento será identificada de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento, sendo ainda devida, nos termos do artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT – 92/1998, a inclusão no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento.

7. Conforme o § 1º do aludido artigo 29, o código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte no momento de sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou ainda quando exigido pela Secretaria da Fazenda.

8. Ressaltamos que a falta de informação necessária à alteração do CNAE e a falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição são infrações sujeitas às penalidades estabelecidas no artigo 527, VI, "e" e "f", do RICMS/2000.

9. Ante o exposto, passaremos a responder às indagações da Consulente na ordem em que foram transcritas:

9.1. Sobre o subitem 3.1, informamos que a aquisição do café cru em grãos de estabelecimentos que não possuem o CNAE específico de "comércio atacadista de café em grão" (CNAE 4621-4/00) não representa uma operação irregular nos termos do artigo 28 c/c com item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000. Os contribuintes que vendem o café para a Consulente, de fato, estão obrigados a atualizar seus cadastros junto à Secretaria da Fazenda, incluindo, se for o caso, o "comércio atacadista de café em grão" como atividade secundária, sob pena de aplicação das multas previstas na legislação (item 8 da presente resposta), contudo, não há neste caso irregularidade no sentido do item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000. E, portanto, não acarreta responsabilidade da Consulente em relação à eventual necessidade de atualização cadastral de seus fornecedores.

9.2. Quanto ao subitem 3.2, esclarecemos que a CNAE constitui uma referência nacional para a identificação da atividade econômica das pessoas jurídicas, nos cadastros e registros da Administração Pública. Ao exercer determinada atividade econômica, ainda que de forma secundária, a Secretaria da Fazenda exige que o contribuinte informe tal situação para fins cadastrais. Ou seja, da perspectiva tributária, a única exigência é que o contribuinte que comercialize o café em grão informe à administração que exerce tal atividade. A existência de eventuais restrições regulamentares para comercialização do café em grão não são de competência deste órgão consultivo.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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