RC 6017/2015
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07/05/2022 16:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6017/2015, de 23 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Prestação de serviços de fotografia com fornecimento de álbuns personalizados.

 

I. A saída de álbuns personalizados fornecidos juntamente com os serviços de fotografia (de tal forma que seu valor esteja incluso no valor da prestação dos serviços e só sejam fornecidas para quem contratar o serviço de fotografia) não se caracteriza como fato gerador do ICMS.

 

II.Na saída dos álbuns personalizados fornecidos com a prestação de serviço de fotografia em conformidade com o disposto no item 13 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2013, o estabelecimento inscrito no CADESP deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto estadual, sob CFOP 5.933 (Prestação de serviço tributado pelo ISSQN).

 


Relato

 

1.A Consulente, por sua CNAE principal, comerciante varejista de produtos não especificados, informa adquirir “álbuns prontos personalizados” que, após fotografar e filmar eventos, é utilizado pela Consulente para montagem do álbum fotográfico, vendido a seus clientes.

 

2.Indaga se “a venda do álbum com o fornecimento de mercadoria realizada pela consulente está sujeito ao ICMS, conforme já exposto”.

 

 

Interpretação

 

3.Inicialmente, observamos que a Consulente não descreve, de forma clara e exata, como se dá a venda dos álbuns fotográficos citados e sob que tipo de contratação. Esclarecemos, genericamente, que, na prestação de serviços de fotografia em que o fornecimento dos álbuns personalizados é inerente aos serviços prestados, trata-se exclusivamente do serviço previsto no item 13 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2013. Contudo, para tanto, o serviço deve ser substancial ao fornecimento do material, de tal forma que o valor do serviço seja preponderante ao valor do material fornecido e que este esteja incluso no valor cobrado pela prestação de serviço. Dessa forma, caracterizada a prestação de serviço de competência municipal, a saída do material “álbum fotográfico” nela utilizado não estará sujeita à incidência do ICMS, sendo que as saídas desse produto se enquadram na hipótese prevista no inciso VIII do artigo 7º do RICMS/2000.

 

4.Assim, a atividade de serviços de fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres estão enquadrados no ISS no subitem 13.03, não se caracterizando como fato gerador do ICMS.

 

5.Dessa forma, caso a Consulente preste serviços de fotografia em que o fornecimento dos álbuns personalizados seja inerente aos serviços por ela prestados, de tal forma que seu valor esteja incluso no valor da prestação dos serviços e só sejam fornecidas para quem contratar o serviço de fotografia, o fornecimento do álbum personalizado não se caracterizará como hipótese pertinente às regras do ICMS, pois, nesse caso, tratar-se-á exclusivamente do serviço previsto na Lista de Serviços da citada Lei Complementar.

 

6.Finalmente, cabe ressaltar que a Consulente não poderá se creditar do ICMS destacado na aquisição dos álbuns que serão utilizados na prestação de serviços de fotografia.

 

7.No entanto, verificamos que a Consulente, além de inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, também realiza atividade sujeita ao ICMS (comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente). Diante disso, ressalta-se que, em virtude do disposto no § 1º do artigo 498 do RICMS/2000, esta Consultoria Tributária tem o entendimento de que o estabelecimento inscrito no CADESP, mesmo na hipótese de realizar atividades não alcançadas pelo ICMS, deve observar a legislação que rege esse imposto, inclusive quanto à emissão de Nota Fiscal.

 

7.1.Sendo assim, deverá ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto estadual, sob CFOP 5.933 (Prestação de serviço tributado pelo ISSQN), no momento da saída dos referidos álbuns personalizados fornecidos com a prestação de serviço de fotografia do estabelecimento da Consulente, apesar de tratar-se de hipótese de tributação pelo ISS.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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