RC 6018/2015
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 6018/2015

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 16:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6018/2015, de 07 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

 

I.Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final não-contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a respectiva Nota Fiscal deve ser emitida: (i) sem o destaque do ICMS, com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível; (ii) com CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte); e (iii) com o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

 


Relato

 

1.A Consulente, por sua CNAE principal, comerciante varejista especializado em equipamentos de telefonia e comunicação, informa revender diversos produtos (listados na consulta) que são adquiridos tanto de substitutos, quanto de substituídos tributários, mas sempre com o ICMS retido.

 

2.Expõe realizar operações que destinam as mercadorias citadas a não-contribuintes de outros Estados, ocasião em que efetua o destaque do ICMS à alíquota de 18% e informa o CFOP (código fiscal de operações e de prestações) 6.108 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.

 

3.Entretanto, afirma entender que vem procedendo de forma equivocada, pois entende que o imposto retido por substituição tributária, em favor do Estado de São Paulo, já abrangeria também o imposto incidente sobre a operação de saída de seu estabelecimento destinada a não-contribuintes de outros Estados.

 

4.Indaga, então:

 

”A Nota Fiscal de Venda (modelo 55) com CFOP 6.108 para não contribuinte fora do Estado de São Paulo deverá seguir sem destaque do ICMS, uma vez que o Estado de São Paulo já recebeu anteriormente o imposto, estando satisfeita a obrigação tributária? Ou, a Nota Fiscal deverá seguir com destaque da alíquota interna do Estado de São Paulo de 18%, devendo a mesma recolher este imposto novamente?”

 

 

Interpretação

 

5.Inicialmente, observamos que, por não ser objeto de questionamento, a presente resposta não analisará se as mercadorias arroladas na consulta estão ou não sujeitas à substituição tributária. Partiremos da premissa de que as operações com todos os produtos citados estão sob a regência dessa sistemática e que o imposto incidente nas saídas subsequentes das mercadorias relacionadas já foi retido antecipadamente pelo respectivo substituto tributário em favor do Estado de São Paulo.

 

6.Isso posto, cumpre esclarecer que o imposto incidente na saída de mercadorias de estabelecimento paulista com destino a consumidor final não-contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação é integralmente devido ao Estado de São Paulo. Diante disso, o contribuinte que, na qualidade de substituído tributário, realizar a referida operação de saída da mercadoria com destino a consumidor final não-contribuinte localizado em outro Estado, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois o ICMS incidente já se encontra satisfeito, por ter sido recolhido antecipadamente (isso é: essa operação de saída está abrangida pelo regime de substituição tributária, e a retenção e o pagamento do imposto ao Estado de São Paulo sobre essa operação de saída já foi anteriormente realizado pelo substituto tributário).

 

7.Sendo assim, nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, a Nota Fiscal de venda deverá ser emitida “sem destaque do valor do imposto”, devendo, ainda, ser informado no campo “Informações Complementares”: “Imposto Recolhido por Substituição Tributária – Artigo ... do RICMS”.

 

8.Com relação ao CFOP e, por oportuno, ao CST aplicáveis, a Consulente deverá utilizar o CFOP 6.108, relativo à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte, e o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (cobrado anteriormente por substituição tributária).

 

9.Além disso, salientamos que, em relação às operações já ocorridas em que tenha sido o imposto destacado indevidamente, a Consulente poderá solicitar a restituição da importância paga através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991.

 

10.Por fim, consignamos que o entendimento contido na presente resposta, relativamente às operações destinadas a não-contribuintes do ICMS localizados em outros Estados (artigo 56 do RICMS/2000), é válido até a entrada em vigor das alterações introduzidas na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 87/2015, que modificou a redação dos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da CF, que entrará em vigor a partir de 1º/01/2016.

 

11.Portanto, os efeitos da presente resposta ficam restritos à legislação ora vigente. Após a entrada em vigor das modificações supra, em caso de dúvida, a Consulente deverá formular nova consulta, observados os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0