Você está em: Legislação > RC 6018/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6018/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.018 07/12/2015 15/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p jquery191023858825918830634="1300"><span size="3" jquery191023858825918830634="1301"><span face="Calibri" jquery191023858825918830634="1302">ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191023858825918830634="1303"></o:p></p> <p jquery191023858825918830634="1304"><span jquery191023858825918830634="1305"><span jquery191023858825918830634="1306"><span size="3" face="Calibri" jquery191023858825918830634="1307">I.<span jquery191023858825918830634="1308"> <span size="3" jquery191023858825918830634="1309"><span face="Calibri" jquery191023858825918830634="1310">Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final não-contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a respectiva Nota Fiscal deve ser emitida: (i) sem o destaque do ICMS, com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível; (ii) com CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte); e (iii) com o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).<o:p jquery191023858825918830634="1311"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:56 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6018/2015, de 07 de Dezembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I.Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final não-contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a respectiva Nota Fiscal deve ser emitida: (i) sem o destaque do ICMS, com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível; (ii) com CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte); e (iii) com o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária). Relato 1.A Consulente, por sua CNAE principal, comerciante varejista especializado em equipamentos de telefonia e comunicação, informa revender diversos produtos (listados na consulta) que são adquiridos tanto de substitutos, quanto de substituídos tributários, mas sempre com o ICMS retido. 2.Expõe realizar operações que destinam as mercadorias citadas a não-contribuintes de outros Estados, ocasião em que efetua o destaque do ICMS à alíquota de 18% e informa o CFOP (código fiscal de operações e de prestações) 6.108 venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte. 3.Entretanto, afirma entender que vem procedendo de forma equivocada, pois entende que o imposto retido por substituição tributária, em favor do Estado de São Paulo, já abrangeria também o imposto incidente sobre a operação de saída de seu estabelecimento destinada a não-contribuintes de outros Estados. 4.Indaga, então: A Nota Fiscal de Venda (modelo 55) com CFOP 6.108 para não contribuinte fora do Estado de São Paulo deverá seguir sem destaque do ICMS, uma vez que o Estado de São Paulo já recebeu anteriormente o imposto, estando satisfeita a obrigação tributária? Ou, a Nota Fiscal deverá seguir com destaque da alíquota interna do Estado de São Paulo de 18%, devendo a mesma recolher este imposto novamente? Interpretação 5.Inicialmente, observamos que, por não ser objeto de questionamento, a presente resposta não analisará se as mercadorias arroladas na consulta estão ou não sujeitas à substituição tributária. Partiremos da premissa de que as operações com todos os produtos citados estão sob a regência dessa sistemática e que o imposto incidente nas saídas subsequentes das mercadorias relacionadas já foi retido antecipadamente pelo respectivo substituto tributário em favor do Estado de São Paulo. 6.Isso posto, cumpre esclarecer que o imposto incidente na saída de mercadorias de estabelecimento paulista com destino a consumidor final não-contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação é integralmente devido ao Estado de São Paulo. Diante disso, o contribuinte que, na qualidade de substituído tributário, realizar a referida operação de saída da mercadoria com destino a consumidor final não-contribuinte localizado em outro Estado, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois o ICMS incidente já se encontra satisfeito, por ter sido recolhido antecipadamente (isso é: essa operação de saída está abrangida pelo regime de substituição tributária, e a retenção e o pagamento do imposto ao Estado de São Paulo sobre essa operação de saída já foi anteriormente realizado pelo substituto tributário). 7.Sendo assim, nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, a Nota Fiscal de venda deverá ser emitida sem destaque do valor do imposto, devendo, ainda, ser informado no campo Informações Complementares: Imposto Recolhido por Substituição Tributária Artigo ... do RICMS. 8.Com relação ao CFOP e, por oportuno, ao CST aplicáveis, a Consulente deverá utilizar o CFOP 6.108, relativo à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte, e o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (cobrado anteriormente por substituição tributária). 9.Além disso, salientamos que, em relação às operações já ocorridas em que tenha sido o imposto destacado indevidamente, a Consulente poderá solicitar a restituição da importância paga através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991. 10.Por fim, consignamos que o entendimento contido na presente resposta, relativamente às operações destinadas a não-contribuintes do ICMS localizados em outros Estados (artigo 56 do RICMS/2000), é válido até a entrada em vigor das alterações introduzidas na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 87/2015, que modificou a redação dos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da CF, que entrará em vigor a partir de 1º/01/2016. 11.Portanto, os efeitos da presente resposta ficam restritos à legislação ora vigente. Após a entrada em vigor das modificações supra, em caso de dúvida, a Consulente deverá formular nova consulta, observados os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário