Você está em: Legislação > RC 6025/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6025/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.025 22/10/2015 11/01/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19108990850795309119="821" jquery191010322452609922528="821"><span jquery19108990850795309119="822" jquery191010322452609922528="822">ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Refrigeradores.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108990850795309119="823" jquery191010322452609922528="823"></o:p></p> <p jquery19108990850795309119="824" jquery191010322452609922528="824"><span jquery19108990850795309119="825" jquery191010322452609922528="825">I. Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações (internas ou referentes a aquisições interestaduais) com o produto refrigerador, especificamente classificado sob o código 8418.50.90 da NBM/SH, por não corresponder à descrição “outros congeladores (‘freezers’)” - (item 6 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).<b jquery19108990850795309119="826" jquery191010322452609922528="826"> <o:p jquery19108990850795309119="827" jquery191010322452609922528="827"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:56 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 6025/2015, de 22 de outubro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6025/2015, de 22 de outubro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016. ICMS Substituição Tributária Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos Refrigeradores. I. Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações (internas ou referentes a aquisições interestaduais) com o produto refrigerador, especificamente classificado sob o código 8418.50.90 da NBM/SH, por não corresponder à descrição "outros congeladores (freezers)" - (item 6 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000). 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de refrigerantes (CNAE 11.22-4/01), relata que adquire refrigeradores expositores, classificados no código 8418.50.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), para acondicionamento dos produtos comercializados nos pontos de venda. 2. Ressalta que tais refrigeradores não têm a finalidade de congelamento, sendo utilizados apenas para conservar resfriados os alimentos neles armazenados. Dessa forma, a Consulente informa que comercializa apenas refrigeradores e não freezers. 3. Transcreve o item 6 do § 1º do inciso III do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, cita a Resposta à Consulta (RC) 5045/2015 e observa que a obrigação em reter e pagar o imposto referente ao regime da substituição tributária, referente ao artigo citado do Regulamento, se aplica apenas às operações com congeladores. 4. Por fim, expõe seu entendimento, ao qual solicita a confirmação deste órgão consultivo, de que não está obrigada à retenção do imposto antecipado em razão do regime da substituição tributária, na aquisição para comercialização da mercadoria indicada no item 1 do presente relato. 5. Inicialmente, informamos que o relato da Consulente não é claro quanto à utilização dos refrigeradores adquiridos. Em um primeiro momento, é informado que tais produtos têm a finalidade de acondicionamento dos produtos comercializados nos pontos de venda, de forma a mantê-los resfriados (item 1). Entretanto, em outros trechos, a Consulente relata que comercializa esses refrigeradores (itens 2 e 4). Adotaremos, portanto, a premissa de que tais mercadorias são adquiridas para futura comercialização por parte da Consulente, pois não há que se falar em aplicação do regime da substituição tributária às operações envolvendo a aquisição de bens destinado ao ativo imobilizado, já que, nesses casos, não haverá operação subsequente envolvendo a mercadoria adquirida. 5.1. Nesse sentido, esclarecemos que a atividade de comercialização de refrigeradores, mesmo que exercida de forma secundária, deve estar registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo CADESP, nos termos do artigo 12, inciso II, alíena "h", do Anexo III da Portaria CAT-92/1998. Sugerimos, portanto, que a Consulente verifique a necessidade de atualização de seus dados cadastrais. 6. É importante ressaltar, também, que o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 atribui a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes: (i) ao estabelecimento fabricante, importador ou arrematante paulista; (ii) ao estabelecimento paulista que receber mercadoria referida nesse artigo de outro Estado sem a retenção do imposto; e (iii) a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, nos termos de acordo celebrado com o Estado de São Paulo. 6.1. Uma vez que a Consulente não informou se adquire tais produtos em operações internas ou interestaduais, e também não é fabricante, importador ou arrematante dos produtos em tela, esta resposta adotará a premissa de que as operações de aquisição dos refrigeradores são interestaduais, com o remetente situado em Estado que não possua acordo celebrado com o Estado de São Paulo (inciso II do artigo 313-Z19 do RICMS/2000). 7. Isso posto, de acordo com o artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (em entendimento já manifestado por este órgão consultivo na RC 5045/2015, de conhecimento da Consulente), informamos que é atribuída a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo, diretamente de outro Estado e sem a retenção antecipada do imposto, a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes, por substituição tributária, das mercadorias ali arroladas, cumulativamente, pela descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme informado na Decisão Normativa CAT-12/2009. 8. Relativamente a refrigeradores (especificamente refrigeradores), há previsão de retenção antecipada do imposto devido pelas saídas internas subsequentes de: 8.1. combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas, classificados no código 8418.10.00 da NBM/SH (item 2 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000); 8.2. refrigeradores do tipo doméstico, classificados na subposição 8418.2 da NBM/SH (item 3 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000); 8.3. mini adega e similares, classificados no código 8418.69.9 da NBM/SH (item 7 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000); 8.4. partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS), classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH (item 8 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000). 9. Observamos, assim, que no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 não há atribuição, a quem quer que seja, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas internas subsequentes de refrigeradores classificados no código 8418.50.90 da NBM/SH. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário