Você está em: Legislação > RC 6028/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:56 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6028/2015, de 22 de Dezembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016. Ementa ICMS - Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Venda a empresa distribuidora paulista - Isenção. I.Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, desde que os produtos encontrem-se relacionados, por sua descrição e código NBM/SH, no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999 e que estejam beneficiados com a isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, independentemente de quem sejam seus adquirentes. Relato 1.A Consulente, que atua como indústria, comércio, importação e exportação de produtos médicos hospitalares, lista os produtos de sua fabricação (relacionados abaixo) e informa que 70% das matérias-primas que utiliza na produção dessas mercadorias são importadas. 9018.39.29 - sonda - cateter - cânula - porto implantável 9018.39.21 - drenagem - botão - sonda 9018.39.10 - introdutor descartável - (agulha) 3926.90.30 - sistema de recolhimento de urina 3926.90.30 - bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) 2.Como pretende efetuar vendas a um principal cliente paulista com atividade de comércio, que atuará como distribuidor dos produtos que fabrica, indaga se, nessa situação, poderá usufruir do benefício a que se refere o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, ou se essa isenção só é aplicável nas vendas diretas a empresas com atividade de prestação de serviços de saúde. Interpretação 3.Registramos, preliminarmente, que de acordo com o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-01/99 (Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/2002, com suas alterações), pela descrição e código da NBM/SH. 4.Sendo assim, em relação aos produtos relacionados na inicial, verificamos, de plano, ser inaplicável a isenção em estudo, independentemente de quem seja seu adquirente, aos produtos: introdutor descartável - agulha (9018.39.10), sistema de recolhimento de urina (3926.90.30) e bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) (3926.90.30), pelo motivo de não constarem, por sua descrição e código da NBM/SH, entre aqueles arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999. 5.Quanto aos outros produtos de sua fabricação, a Consulente não os descreveu individualmente, limitando-se a informar os códigos NBM/SH 9018.39.29 e 9018.39.21, em relação aos quais listou, de maneira genérica, alguns produtos. Dessa forma, não nos é possível concluir se se encontram relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999. 6.Por oportuno, esclarecemos que a norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se esta corresponder à descrição e ao código NBM/SH constantes na norma. 6.1. Informamos ainda que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 6.2. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 7.De qualquer forma, considerando a hipótese de alguns de seus produtos, por sua descrição e código NBM/SH, encontrarem-se relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999, esclarecemos que para fazer jus à referida isenção, a operação com o equipamento ou insumo hospitalar deve atender, cumulativamente, mais dois requisitos: 7.1.Estar amparado por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação; 7.2.A operação ser realizada dentro do prazo constante do § 3º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000. 8.Dessa forma, como não existe qualquer requisito que se relacione ao adquirente da mercadoria, concluímos que, desde que o produto atenda às especificações conforme explicado no item anterior, é aplicável a isenção do imposto, independentemente de quem seja o adquirente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário