RC 6028/2015
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07/05/2022 16:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6028/2015, de 22 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Venda a empresa distribuidora paulista - Isenção.

 

I.Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, desde que os produtos encontrem-se relacionados, por sua descrição e código NBM/SH, no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999 e que estejam beneficiados com a isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, independentemente de quem sejam seus adquirentes.

 


Relato

 

1.A Consulente, que atua como “indústria, comércio, importação e exportação de produtos médicos hospitalares”, lista os produtos de sua fabricação (relacionados abaixo) e informa que 70% das matérias-primas que utiliza na produção dessas mercadorias são importadas.

 

9018.39.29 - sonda - cateter - cânula - porto implantável

 

9018.39.21 - drenagem - botão - sonda

 

9018.39.10 - introdutor descartável - (agulha)

 

3926.90.30 - sistema de recolhimento de urina

 

3926.90.30 - bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes)

 

2.Como pretende efetuar vendas a um principal cliente paulista com atividade de comércio, que atuará como distribuidor dos produtos que fabrica, indaga se, nessa situação, poderá usufruir do benefício a que se refere o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, ou se essa isenção só é aplicável nas vendas diretas a empresas com atividade de prestação de serviços de saúde.

 

 

Interpretação

 

3.Registramos, preliminarmente, que de acordo com o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, ficam isentas do ICMS as operações “com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-01/99” (Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/2002, com suas alterações), pela descrição e código da NBM/SH.

 

4.Sendo assim, em relação aos produtos relacionados na inicial, verificamos, de plano, ser inaplicável a isenção em estudo, independentemente de quem seja seu adquirente, aos produtos: “introdutor descartável - agulha” (9018.39.10), “sistema de recolhimento de urina” (3926.90.30) e “bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes)” (3926.90.30), pelo motivo de não constarem, por sua descrição e código da NBM/SH, entre aqueles arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999.

 

5.Quanto aos outros produtos de sua fabricação, a Consulente não os descreveu individualmente, limitando-se a informar os códigos NBM/SH 9018.39.29 e 9018.39.21, em relação aos quais listou, de maneira genérica, alguns produtos. Dessa forma, não nos é possível concluir se se encontram relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999.

 

6.Por oportuno, esclarecemos que a norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se esta corresponder à descrição e ao código NBM/SH constantes na norma.

 

6.1. Informamos ainda que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

6.2. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.

 

7.De qualquer forma, considerando a hipótese de alguns de seus produtos, por sua descrição e código NBM/SH, encontrarem-se relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999, esclarecemos que para fazer jus à referida isenção, a operação com o equipamento ou insumo hospitalar deve atender, cumulativamente, mais dois requisitos:

 

7.1.Estar amparado por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação;

 

7.2.A operação ser realizada dentro do prazo constante do § 3º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.

 

8.Dessa forma, como não existe qualquer requisito que se relacione ao adquirente da mercadoria, concluímos que, desde que o produto atenda às especificações conforme explicado no item anterior, é aplicável a isenção do imposto, independentemente de quem seja o adquirente.

 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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