RC 6030/2015
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 6030/2015

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 16:56
Resposta à Consulta Tributária 6030/2015, de 22 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6030/2015, de 22 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016.

ICMS – Fabricante de material elétrico – Operações com destino a estabelecimentos localizados em outro Estado, que possuem várias CNAEs registradas, inclusive relacionadas ao ramo da construção civil – Aplicabilidade de protocolos – Alíquota.

I. Nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa contribuinte do imposto estadual que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto, a alíquota aplicável, pelo fornecedor remetente, deverá ser a interna quando a compra se destinar ao emprego em atividade não sujeita ao ICMS e a interestadual quando para atividade sujeita à incidência do ICMS – Decisão Normativa CAT 01/2013.

II. Da mesma forma, a aplicabilidade de protocolos firmados com outros Estados não está diretamente vinculada ao CNAE do adquirente, mas ao uso que será dado à mercadoria adquirida.


1. A Consulente, fabricante de fios, cabos e condutores elétricos isolados, por sua CNAE principal (27.33-3/00), e fabricante de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias, por sua CNAE secundária (29.45-0/00), relata que efetua vendas para destinatários de “vários setores da economia”: construção civil, energia, varejista, consumidor final, dentre outros.

2. Esclarece que muitos de seus clientes têm várias CNAEs registradas e exemplifica citando um cliente cuja atividade principal é a de comércio varejista de fios e componentes elétricos, mas que inclui, dentre suas atividades secundárias, as de instalações elétricas industriais, construção civil e industrialização de máquinas e equipamentos.

3. Afirma que, diante da multiplicidade de CNAEs, restam dúvidas quanto a: (i) cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais; (ii) atividade a ser considerada para aplicação dos protocolos existentes; e (iii) aplicação de regras relativas à operação interna, nos termos do artigo 56-A, §1º, I, do RICMS/SP.

4. A Consulente destaca, especificamente, a dúvida na aplicação do artigo 56-A, §1º, I do RICMS/SP, aos clientes com CNAEs dos grupos 33 (“manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos”) e 43 (“serviços especializados para construção”), em especial os CNAEs 33.21-0 (“instalação de máquinas e equipamentos industriais”) e 43.21-5 (“instalações elétricas”).

5. Por fim, questiona qual o critério a ser adotado nas situações mencionadas, se deve aceitar declaração firmada pelo adquirente informando a destinação que será dada à mercadoria ou se pode, a própria Consulente, interpretar, dentre as atividades que constam no cadastro do adquirente no SINTEGRA, “qual se encaixa na operação comercial realizada”.

6. De início, destacamos que a Consulente cita dificuldade na aplicação de protocolos, todavia não especifica quais são os protocolos que suscitam dúvida, motivo pelo qual não nos manifestaremos especificamente a esse respeito.

7. Esclarecemos, entretanto, que, em regra, a aplicabilidade de protocolos porventura firmados com outras Unidades da Federação, assim como a aplicabilidade da alíquota interna ou interestadual, não está diretamente vinculada ao CNAE do adquirente, mas ao uso que será dado à mercadoria adquirida, conforme Decisão Normativa CAT 1/2013.

8. Segundo a Decisão Normativa CAT 01/2013, quando empresa contribuinte do ICMS, que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto, promover operações interestaduais de aquisição de materiais ou mercadoria, a alíquota aplicável, pelo fornecedor remetente, deverá ser a interna quando a compra se destinar ao emprego em atividade não sujeita ao ICMS e a interestadual quando para atividade sujeita à incidência desse imposto estadual.

9. Quanto à dúvida em relação a clientes que possuem registro de CNAEs relacionados à atividade de construção civil, é entendimento, já exarado em respostas publicadas pela Consultoria Tributária da Fazenda do Estado de São Paulo que, em regra, as empresas dedicadas à construção civil são consideradas não contribuintes, devendo-se, assim, as operações interestaduais de remessa de suas aquisições serem efetivadas com alíquota interna do Estado de situação do fornecedor remetente (Lei 6.374/1989, artigo 34, inciso I c/c RICMS/SP, artigos 56 e 56-A). Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias instituídas pela legislação tributária de cada Unidade da Federação.

10. Assim, conforme o “caput” do artigo 56-A do RICMS/2000, nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil situado em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do ICMS (mesmo quando o estabelecimento destinatário esteja inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS do outro Estado, conforme observado no item anterior).

11. Todavia, a Consultoria Tributária já entendeu ser aplicável a alíquota interestadual quando comprovado que o destinatário – estabelecimento de empresa de construção civil – é efetivamente contribuinte do ICMS no Estado em que está localizado e que a mercadoria adquirida se destina a posterior operação tributada pelo ICMS.

12. Neste caso, visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado nas saídas interestaduais, convém solicitar, para cada venda realizada a empresa que possua CNAE referente à atividade de construção civil, declaração firmada do adquirente em que conste expressamente a finalidade do produto adquirido (observado o disposto no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000).

13. Assim, respondendo conclusivamente à indagação da Consulente, na venda de mercadoria a estabelecimento localizado em outro Estado, deverá, na hipótese de o adquirente ser contribuinte do ICMS e também desenvolver atividades não sujeitas a esse imposto, aplicar a alíquota interna quando a compra se destinar ao emprego em atividade não sujeita ao ICMS (por exemplo, construção civil) e a interestadual quando a mercadoria se destinar a atividade sujeita à esse imposto estadual.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0