Você está em: Legislação > RC 6030/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6030/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.030 22/10/2015 11/01/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p jquery1910570403591579737="1018"><span jquery1910570403591579737="1019"><span size="3" jquery1910570403591579737="1020">ICMS – Fabricante de material elétrico – Operações com destino a estabelecimentos localizados em outro Estado, que possuem várias CNAEs registradas, inclusive relacionadas ao ramo da construção civil – Aplicabilidade de protocolos – Alíquota.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910570403591579737="1021"></o:p></p> <p jquery1910570403591579737="1022"><span size="3" jquery1910570403591579737="1023"><span jquery1910570403591579737="1024">I. Nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa <span jquery1910570403591579737="1025">contribuinte do imposto estadual que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto, a alíquota aplicável, pelo fornecedor remetente, deverá ser a interna quando a compra se destinar ao emprego em atividade não sujeita ao ICMS e a interestadual quando para atividade sujeita à incidência do ICMS – Decisão Normativa CAT 01/2013.<o:p jquery1910570403591579737="1026"></o:p></p> <p jquery1910570403591579737="1027"><span jquery1910570403591579737="1028"><span size="3" jquery1910570403591579737="1029">II. Da mesma forma, a aplicabilidade de protocolos firmados com outros Estados não está diretamente vinculada ao CNAE do adquirente, mas ao uso que será dado à mercadoria adquirida. <o:p jquery1910570403591579737="1030"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:56 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 6030/2015, de 22 de outubro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6030/2015, de 22 de outubro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016. ICMS Fabricante de material elétrico Operações com destino a estabelecimentos localizados em outro Estado, que possuem várias CNAEs registradas, inclusive relacionadas ao ramo da construção civil Aplicabilidade de protocolos Alíquota. I. Nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa contribuinte do imposto estadual que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto, a alíquota aplicável, pelo fornecedor remetente, deverá ser a interna quando a compra se destinar ao emprego em atividade não sujeita ao ICMS e a interestadual quando para atividade sujeita à incidência do ICMS Decisão Normativa CAT 01/2013. II. Da mesma forma, a aplicabilidade de protocolos firmados com outros Estados não está diretamente vinculada ao CNAE do adquirente, mas ao uso que será dado à mercadoria adquirida. 1. A Consulente, fabricante de fios, cabos e condutores elétricos isolados, por sua CNAE principal (27.33-3/00), e fabricante de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias, por sua CNAE secundária (29.45-0/00), relata que efetua vendas para destinatários de vários setores da economia: construção civil, energia, varejista, consumidor final, dentre outros. 2. Esclarece que muitos de seus clientes têm várias CNAEs registradas e exemplifica citando um cliente cuja atividade principal é a de comércio varejista de fios e componentes elétricos, mas que inclui, dentre suas atividades secundárias, as de instalações elétricas industriais, construção civil e industrialização de máquinas e equipamentos. 3. Afirma que, diante da multiplicidade de CNAEs, restam dúvidas quanto a: (i) cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais; (ii) atividade a ser considerada para aplicação dos protocolos existentes; e (iii) aplicação de regras relativas à operação interna, nos termos do artigo 56-A, §1º, I, do RICMS/SP. 4. A Consulente destaca, especificamente, a dúvida na aplicação do artigo 56-A, §1º, I do RICMS/SP, aos clientes com CNAEs dos grupos 33 (manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos) e 43 (serviços especializados para construção), em especial os CNAEs 33.21-0 (instalação de máquinas e equipamentos industriais) e 43.21-5 (instalações elétricas). 5. Por fim, questiona qual o critério a ser adotado nas situações mencionadas, se deve aceitar declaração firmada pelo adquirente informando a destinação que será dada à mercadoria ou se pode, a própria Consulente, interpretar, dentre as atividades que constam no cadastro do adquirente no SINTEGRA, qual se encaixa na operação comercial realizada. 6. De início, destacamos que a Consulente cita dificuldade na aplicação de protocolos, todavia não especifica quais são os protocolos que suscitam dúvida, motivo pelo qual não nos manifestaremos especificamente a esse respeito. 7. Esclarecemos, entretanto, que, em regra, a aplicabilidade de protocolos porventura firmados com outras Unidades da Federação, assim como a aplicabilidade da alíquota interna ou interestadual, não está diretamente vinculada ao CNAE do adquirente, mas ao uso que será dado à mercadoria adquirida, conforme Decisão Normativa CAT 1/2013. 8. Segundo a Decisão Normativa CAT 01/2013, quando empresa contribuinte do ICMS, que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto, promover operações interestaduais de aquisição de materiais ou mercadoria, a alíquota aplicável, pelo fornecedor remetente, deverá ser a interna quando a compra se destinar ao emprego em atividade não sujeita ao ICMS e a interestadual quando para atividade sujeita à incidência desse imposto estadual. 9. Quanto à dúvida em relação a clientes que possuem registro de CNAEs relacionados à atividade de construção civil, é entendimento, já exarado em respostas publicadas pela Consultoria Tributária da Fazenda do Estado de São Paulo que, em regra, as empresas dedicadas à construção civil são consideradas não contribuintes, devendo-se, assim, as operações interestaduais de remessa de suas aquisições serem efetivadas com alíquota interna do Estado de situação do fornecedor remetente (Lei 6.374/1989, artigo 34, inciso I c/c RICMS/SP, artigos 56 e 56-A). Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias instituídas pela legislação tributária de cada Unidade da Federação. 10. Assim, conforme o caput do artigo 56-A do RICMS/2000, nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil situado em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do ICMS (mesmo quando o estabelecimento destinatário esteja inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS do outro Estado, conforme observado no item anterior). 11. Todavia, a Consultoria Tributária já entendeu ser aplicável a alíquota interestadual quando comprovado que o destinatário estabelecimento de empresa de construção civil é efetivamente contribuinte do ICMS no Estado em que está localizado e que a mercadoria adquirida se destina a posterior operação tributada pelo ICMS. 12. Neste caso, visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado nas saídas interestaduais, convém solicitar, para cada venda realizada a empresa que possua CNAE referente à atividade de construção civil, declaração firmada do adquirente em que conste expressamente a finalidade do produto adquirido (observado o disposto no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000). 13. Assim, respondendo conclusivamente à indagação da Consulente, na venda de mercadoria a estabelecimento localizado em outro Estado, deverá, na hipótese de o adquirente ser contribuinte do ICMS e também desenvolver atividades não sujeitas a esse imposto, aplicar a alíquota interna quando a compra se destinar ao emprego em atividade não sujeita ao ICMS (por exemplo, construção civil) e a interestadual quando a mercadoria se destinar a atividade sujeita à esse imposto estadual. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário