RC 6032/2015
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07/05/2022 16:56
Resposta à Consulta Tributária 6032/2015, de 29 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6032/2015, de 29 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016.

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação, localizado neste Estado – Escrituração - Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP).

I. A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos é considerada interestadual e deve ser retratada, respectivamente, por CFOP dos grupos "6" e "2" (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000).

II. Na hipótese de o tomador, remetente da mercadoria, ter como atividade o comércio, deve ser utilizado no CT-e o CFOP 6.353 ("Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial"), que será escriturado no registro de entrada sob o CFOP 2.353 ("Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial").


1. A Consulente que possui como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), declara que vende mercadoria para cliente localizado no Estado de Mato Grosso do Sul, contratando transportadora paulista para efetuar a respectiva prestação do serviço de transporte.

2. Declara que consta no CT-e o CFOP 6.353 (“Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial”) e pergunta como deve escriturar esse documento fiscal, qual Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) deve utilizar, tendo em vista que o transportador e o tomador do serviço de transporte (Consulente) são paulistas e o destinatário é cliente de outro Estado.

3. É importante esclarecer que a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual quando os pontos inicial e final do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, e será considerada interna quando os referidos pontos se localizarem dentro do mesmo Estado.

4. Assim, a utilização do CFOP 6.353 no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido está correta, uma vez que a Consulente, tomadora da prestação, é estabelecimento comercial e o início (São Paulo) e o final da prestação de serviço de transporte (Mato Grosso do Sul) ocorrem em Estados distintos (prestação interestadual, devidamente retratada por CFOP do grupo “6”, conforme RICMS-SP/2000, Anexo V, Tabela I, saídas de mercadorias, bens ou prestação de serviço, nota geral 2).

5. Em contrapartida, para escriturar esse documento fiscal de transporte, a Consulente deverá utilizar o CFOP 2.353 (“Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial”).


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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