Você está em: Legislação > RC 6032/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6032/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.032 29/10/2015 11/01/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <span jquery191024098751906348237="889" jquery19108525901830214313="806" jquery1910262099086077563="966"> <p jquery191024098751906348237="890" jquery1910262099086077563="967"><span jquery191024098751906348237="891" jquery1910262099086077563="968">ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação, localizado neste Estado – Escrituração - <span jquery191024098751906348237="892" jquery1910262099086077563="969">Código Fiscal de Operações e de Prestações (<span jquery191024098751906348237="893" jquery1910262099086077563="970">CFOP).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191024098751906348237="894" jquery1910262099086077563="971"></o:p></p> <p jquery191024098751906348237="895" jquery1910262099086077563="972"><span jquery191024098751906348237="896" jquery1910262099086077563="973">I.<span jquery191024098751906348237="897" jquery1910262099086077563="974"> A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos é considerada interestadual e deve ser <span jquery191024098751906348237="898" jquery1910262099086077563="975">retratada, respectivamente, por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000).<span jquery191024098751906348237="899" jquery1910262099086077563="976"><o:p jquery191024098751906348237="900" jquery1910262099086077563="977"></o:p></p> <p jquery191024098751906348237="901" jquery1910262099086077563="978"><span jquery191024098751906348237="902" jquery1910262099086077563="979">II.<span jquery191024098751906348237="903" jquery1910262099086077563="980"> Na hipótese de o tomador, remetente da mercadoria, ter como atividade o comércio, deve ser utilizado no CT-e o CFOP 6.353 (“<i jquery191024098751906348237="904" jquery1910262099086077563="981"><span jquery191024098751906348237="905" jquery1910262099086077563="982">Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial<span jquery191024098751906348237="906" jquery1910262099086077563="983">”), que será escriturado no registro de entrada sob o <span jquery191024098751906348237="907" jquery1910262099086077563="984">CFOP 2.353 <i jquery191024098751906348237="908" jquery1910262099086077563="985">(“<i jquery191024098751906348237="909" jquery1910262099086077563="986"><span jquery191024098751906348237="910" jquery1910262099086077563="987">Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial”<span jquery191024098751906348237="911" jquery1910262099086077563="988">).<o:p jquery191024098751906348237="912" jquery1910262099086077563="989"></o:p></p> <p jquery191024098751906348237="913" jquery19108525901830214313="805" jquery1910262099086077563="990"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:56 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 6032/2015, de 29 de outubro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6032/2015, de 29 de outubro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016. ICMS Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista Remetente da mercadoria, tomador da prestação, localizado neste Estado Escrituração - Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). I. A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos é considerada interestadual e deve ser retratada, respectivamente, por CFOP dos grupos "6" e "2" (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000). II. Na hipótese de o tomador, remetente da mercadoria, ter como atividade o comércio, deve ser utilizado no CT-e o CFOP 6.353 ("Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial"), que será escriturado no registro de entrada sob o CFOP 2.353 ("Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial"). 1. A Consulente que possui como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), declara que vende mercadoria para cliente localizado no Estado de Mato Grosso do Sul, contratando transportadora paulista para efetuar a respectiva prestação do serviço de transporte. 2. Declara que consta no CT-e o CFOP 6.353 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial) e pergunta como deve escriturar esse documento fiscal, qual Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) deve utilizar, tendo em vista que o transportador e o tomador do serviço de transporte (Consulente) são paulistas e o destinatário é cliente de outro Estado. 3. É importante esclarecer que a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual quando os pontos inicial e final do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, e será considerada interna quando os referidos pontos se localizarem dentro do mesmo Estado. 4. Assim, a utilização do CFOP 6.353 no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido está correta, uma vez que a Consulente, tomadora da prestação, é estabelecimento comercial e o início (São Paulo) e o final da prestação de serviço de transporte (Mato Grosso do Sul) ocorrem em Estados distintos (prestação interestadual, devidamente retratada por CFOP do grupo 6, conforme RICMS-SP/2000, Anexo V, Tabela I, saídas de mercadorias, bens ou prestação de serviço, nota geral 2). 5. Em contrapartida, para escriturar esse documento fiscal de transporte, a Consulente deverá utilizar o CFOP 2.353 (Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário