RC 6037/2015
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07/05/2022 16:56
Resposta à Consulta Tributária 6037/2015, de 24 de novembro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6037/2015, de 24 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/02/2016.

ICMS - Redução de base de cálculo - "Manteiga líquida" apresentada em garrafas de 200 ml.

I. Não se aplica a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IX, do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com "manteiga líquida", uma vez que esse produto, por não apresentar consistência pastosa à temperatura ambiente, não é manteiga.

II. Nas saídas internas de "manteiga líquida", que é produto proveniente do leite, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, II, do Anexo II do RICMS/2000.


1. A Consulente, com atividades de fabricação e comércio atacadista de alimentos, relata que adquire e comercializa manteiga, classificada no código 0405.10.00 da NCM, e que esse produto será vendido sob a forma líquida em garrafas de 200 ml, para alimentação humana na culinária.

2. Referindo-se ao artigo 3º, IX (relativo ao produto "manteiga"), e do artigo 39, II (relativo a "outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4"), ambos do Anexo II do RICMS/2000, expõe que tem dúvida quanto à aplicação desses dispositivos "motivado pela falta de menção nos dispositivos da gramatura e ou descrição detalhada do referido produto".

3. Em primeiro lugar, é importante definir o que é considerado manteiga, conforme a classificação no código 0405.10.00 da NCM.

4. Assim, com base nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do capítulo 4 ("Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos"), a Nota 2-a, esclarece, para os efeitos da posição 04.05, que "considera-se ‘manteiga’ a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga ‘recombinada’ (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80%, mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2%, em peso, e um teor máximo de água de 16%, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas".

4.1. Complementarmente, o item 2 das Notas de subposições do referido capítulo da NBM/SH afirma que "na acepção da subposição 0405.10, o termo ‘manteiga’ não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90)".

5. Desse modo, podemos observar que para ser considerado manteiga o produto deve ter a composição na conformidade das especificações contidas na Nota 2-a, estando excetuados da subposição 0405.10 (manteiga) a manteiga desidratada e o ghee. Como a Consulente não tratou da composição da mercadoria que comercializa, informando apenas que a manteiga será vendida na forma líquida em embalagens de 200 ml, não é possível, somente com base nessas Notas Explicativas, chegar a uma conclusão a respeito, sendo necessário nos socorrermos de norma mais específica que identifique o produto manteiga.

6. Para tanto, temos a Portaria federal nº 146/1996, do Ministério da Agricultura, que aprovou os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos, entre os quais consta o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Manteiga (Anexo III).

6.1. Esse regulamento técnico estabelece, como um dos requisitos que o produto manteiga deve apresentar, que seu aspecto tenha "consistência sólida, pastosa à temperatura de 20ºC, de textura lisa, uniforme, untosa, com distribuição uniforme de água (umidade)".

7. Concluímos, dessa forma, que o produto em estudo, por se apresentar em estado líquido em garrafas de 200 ml, não pode ser considerado manteiga, o que exclui a aplicação da redução da base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IX, do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com essa mercadoria.

8. No entanto, por se tratar de produto lácteo (laticínio), aplica-se a redução da base de cálculo estabelecida pelo artigo 39, II, do RICMS/2000 às suas saídas internas.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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