RC 6038/2015
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07/05/2022 16:56
Resposta à Consulta Tributária 6038/2015, de 23 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6038/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016.

ICMS – Obrigações acessórias – Armazém Geral – Recebimento de mercadoria diretamente do fornecedor por conta e ordem do destinatário depositante – Escrituração – Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

I. Ainda que atualmente exista a obrigação de registro eletrônico dos livros fiscais no SPED, o Armazém Geral deve registrar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, referente ao lançamento da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, e recebida com a mercadoria, os dados relativos ao documento fiscal de remessa simbólica emitido pelo estabelecimento depositante.


1. A Consulente, Armazém Geral (CNAE 52.11-7/01), declara que armazena produtos de depositante localizado no Estado de São Paulo, para distribuição física dentro do Estado e também para outros Estados, cumprindo todas as formalidades exigidas nos artigos 6 a 20 do Anexo VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000.

2. Menciona que recebe mercadoria diretamente de fornecedor, por conta e ordem de depositante (estabelecimento destinatário), de acordo com o artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000, o qual cita logo após.

3. Além disso, informa que, eventualmente, poderá receber mercadoria de fornecedor, por conta e ordem de depositante situado em outro Estado, conforme artigo 14 do Anexo VII do RICMS/2000, o qual também transcreve.

4. A Consulente destaca, em ambas as situações (itens 2 e 3 acima), a sua obrigação de registrar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, referente ao lançamento da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria, os dados relativos à Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo estabelecimento depositante ao Armazém Geral.

5. Por fim questiona se a escrituração da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor e a emitida pelo depositante, constantes do artigo 12, § 1º e § 3º, e do artigo14, inciso II, § 3º, ambos do Anexo VII, do RICMS/2000, continua válida considerando a escrituração de Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, ou se, devido à necessidade de arquivo e registro magnético dos documentos fiscais no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED –, a Consulente poderia escriturar normalmente ambas as Notas Fiscais, do fornecedor e também a de cobertura do Depositante de Remessa Para Armazém Geral.

6. Inicialmente, cabe esclarecer que, segundo a Portaria CAT 147/2009, a qual disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS:

"Art. 2° - a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas a escrituração:

I - nos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

[...]

Artigo 3º - O arquivo digital da EFD de que trata o artigo 2º deverá conter:

I - a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive;

[...]

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I, considera-se totalidade das informações:

1 - as relativas às entradas e saídas, a qualquer título, de bens e mercadorias no estabelecimento do contribuinte bem como de serviços por ele tomados e prestados, incluindo, quando aplicável, a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços, conforme o leiaute correspondente ao perfil de apresentação atribuído ao contribuinte nos termos do artigo 5º;

[...]

Art. 5º - As informações a serem prestadas nos termos desta portaria deverão ser gravadas no arquivo digital da EFD de acordo com leiaute correspondente ao perfil de apresentação definido em:

I - Ato COTEPE e atribuído ao contribuinte por meio de Protocolo ICMS;

II - Ato Administrativo expedido nos termos do § 4º do artigo 1º.

[...]"

7. Nesse sentido, observado o artigo 1º, e seu parágrafo único, do Ato Cotepe nº 9/2008, o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.15 – informa que o registro 0460 é utilizado para informar anotações de escrituração determinadas pela legislação pertinente aos lançamentos fiscais. Em especial, o campo 03 corresponde às informações lançadas na coluna "Observação" dos Livros Fiscais de Entradas, Saídas e de Apuração, de acordo com o estabelecido na legislação de cada unidade federada.

8. Sendo assim, as regras contidas no artigo 12, § 1º e § 3º, e do artigo 14, inciso II, § 3º, ambos do Anexo VII, do RICMS/2000, continuam plenamente válidas, ainda que atualmente exista a obrigação de registro eletrônico dos livros fiscais no SPED, devendo a Consulente, portanto, nas situações em análise, registrar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, referente ao lançamento da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, e recebida com a mercadoria, os dados relativos do documento fiscal de remessa simbólica emitido pelo estabelecimento depositante.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0