Você está em: Legislação > RC 6039/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6039/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.039 23/10/2015 11/01/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <p jquery19105358919833347123="1196" jquery19105754612451615662="1222"><span jquery19105358919833347123="1197" jquery19105754612451615662="1223">ICMS – Crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 – Possibilidade de aproveitamento dos créditos referentes à contratação de serviço de transporte.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105358919833347123="1198" jquery19105754612451615662="1224"></o:p></p> <p jquery19105358919833347123="1199" jquery19105754612451615662="1225"><span jquery19105358919833347123="1200" jquery19105754612451615662="1226">I. O crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial.<o:p jquery19105358919833347123="1201" jquery19105754612451615662="1227"></o:p></p><span jquery19105358919833347123="1203" jquery19105754612451615662="1228"> <p jquery19105754612451615662="1229"><span jquery19105754612451615662="1230">II. O contribuinte optante pelo crédito outorgado em tela poderá apropriar-se de outros créditos não arrolados no artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, ou seja, que não se encontram entre os créditos a serem substituídos pelo crédito outorgado, incluídos, portanto, os créditos relativos à contratação de serviço de transporte na aquisição de mercadorias a serem utilizadas como insumos pelo estabelecimento, quando esse aproveitamento for permitido, nos termos da legislação do imposto.<o:p jquery19105754612451615662="1231"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:56 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 6039/2015, de 23 de outubro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6039/2015, de 23 de outubro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016. ICMS Crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 Possibilidade de aproveitamento dos créditos referentes à contratação de serviço de transporte. I. O crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. II. O contribuinte optante pelo crédito outorgado em tela poderá apropriar-se de outros créditos não arrolados no artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, ou seja, que não se encontram entre os créditos a serem substituídos pelo crédito outorgado, incluídos, portanto, os créditos relativos à contratação de serviço de transporte na aquisição de mercadorias a serem utilizadas como insumos pelo estabelecimento, quando esse aproveitamento for permitido, nos termos da legislação do imposto. 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de conservas de frutas (CNAE 10.31-7/00), transcreve o Decreto nº 51.598/2007 e relata que contrata transportadoras paulistas para o transporte de frutas (tomate e goiaba) das propriedades de produtores rurais, localizadas em São Paulo, para o seu estabelecimento. Informa que as transportadoras contratadas emitem o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) com o devido destaque do imposto referente à prestação do serviço. 2. Esclarece que é optante pelo benefício do crédito outorgado previsto no ato normativo transcrito, e que tem dúvidas quanto à possibilidade de aproveitamento do crédito referente à prestação do serviço de transporte. Expõe seu entendimento de que o artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007 é taxativo quanto à vedação, apenas, do aproveitamento do crédito relativo às aquisições de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, sendo possível, portanto, o aproveitamento do crédito referente ao serviço de transporte tomado. 3. Informamos que a norma do artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007 elegeu determinados insumos, facultando ao contribuinte, em relação a eles, a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa, em substituição ao sistema geral de crédito. Sendo assim, temos que o crédito outorgado substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. 4. Desse modo, está correto o entendimento da Consulente de que outros créditos não arrolados no artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, ou seja, que não se encontram entre os créditos a serem substituídos pelo crédito outorgado incluídos, portanto, os créditos relativos à contratação do serviço de transporte na aquisição de mercadorias (no caso, tomate e goiaba) a serem utilizadas como insumos pela Consulente poderão ser apropriados pela Consulente, quando esse aproveitamento for permitido, nos termos da legislação do imposto. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário