RC 6041/2015
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07/05/2022 16:56
Resposta à Consulta Tributária 6041/2015, de 12 de novembro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6041/2015, de 12 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/02/2016.

ICMS – Substituição tributária – Contribuinte paulista que adquire mercadoria da "cesta básica" de contribuinte estabelecido em outro Estado (sem acordo celebrado com este Estado) – Cálculo do IVA-ST.

I. Às operações internas com "óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11" aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte em 7% (cesta básica).

II. Na aquisição de "óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11" de Estado não-signatário de acordo com o Estado de São Paulo, deve o destinatário efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, pois a redução abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.

III. O imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i) aplicando-se o "IVA-ST" original; (ii) aplicando-se a redução da base de calculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).


1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (46.91-5/00), o "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios", e informa que adquire mercadorias de fornecedores estabelecidos em outros Estados, recolhendo antecipadamente o imposto que seria devido sobre sua própria operação e das operações subsequentes, nos termos do que dispõe o artigo 426-A do RICMS/2000,

2. Acrescenta que, para determinadas mercadorias em que recolhe o imposto antecipadamente, há previsão de aplicação de hipótese de redução de base de cálculo, para as saídas internas promovidas neste Estado. A título de ilustração, menciona a mercadoria "óleo de soja" (NCM 1507.90.11), que se enquadra na hipótese de redução de base de cálculo prevista no inciso IV, do artigo 3º, do Anexo II, do RICMS/2000 (Cesta Básica).

3. Ao final, questiona como deve efetuar a apuração do ICMS-ST nas hipóteses em que há previsão de redução de base de cálculo, de forma a que a carga tributária corresponda a 7%. Indaga, ainda, se estão corretos os cálculos exemplificativos por ela apresentadas no relato de sua indagação.

4. Preliminarmente, esclarecemos que esta Consulta será respondida tendo por objeto de análise a mercadoria "óleo de soja" (NCM 1507.90.11), mencionada pela Consulente a título de exemplificação.

4.1. A esse respeito, note-se, ainda, que a Consulente não apresentou a descrição completa e detalhada do produto – tendo se limitado a mencionar sua referência genérica e sua classificação segundo a NBM/SH – , não tendo tampouco sido mencionada a destinação que será dada à mercadoria.

4.2. Desse modo, a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente irá comercializar, no Estado de São Paulo, o produto "óleo de soja refinado de 900 ml", mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, na alínea "a" do item 8 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00: "óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11".

5. Postas as premissas acima elencadas, cabe esclarecer que este órgão consultivo já se manifestou a respeito da matéria objeto da indagação da Consulente, por meio da Resposta à Consulta n° 5457/2015, de 24 de agosto de 2015, publicada no módulo de Legislação Tributária do "site" da Secretaria da Fazenda de São Paulo. Transcrevemos abaixo a aludida resposta, a qual passa a produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos que lhe são próprios, em face da legislação tributária aplicável.

"ICMS – Substituição tributária – Contribuinte paulista que adquire mercadoria de contribuinte estabelecido em Estado sem acordo celebrado com este Estado de São Paulo – "cesta básica" – Cálculo do IVA-ST.

I. Às operações internas com "óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11" aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte em 7% (cesta básica).

II. Na aquisição de "óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11" de Estado não-signatário de acordo com o Estado de São Paulo, deve o destinatário efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, pois a redução abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.

III. O imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i) aplicando-se o "IVA-ST" original; (ii) aplicando-se a redução da base de calculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete dozeavos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).

1. A Consulente, com CNAE principal referente a "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada", informa que adquire "óleo de soja" (NCM 1507.90.11), em embalagens de 900 ml, de estabelecimento localizado em Goiás.

2. Afirma que tanto a adquirente quanto a fornecedora seguem o Regime Periódico de Apuração.

3. Diante do exposto, questiona: "No cálculo do ICMS ST qual IVA e % de ICMS devo usar?"

4. Preliminarmente, esclarecemos que, como o relato da consulta não informa a destinação que será dada à mercadoria, a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente irá comercializar, no Estado de São Paulo, o produto "óleo de soja refinado de 900 ml", mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, na alínea "a" do item 8 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00: "óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11".

5. Observe-se que esta resposta parte do pressuposto de que a operação consultada se enquadra na redução de base de cálculo do ICMS prevista para "óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;", no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, a qual é aplicável às operações internas com tal produto, respeitadas as condições para o benefício, previstas no § 1° do mesmo dispositivo:

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.630, de 03-07-2014, DOE 04-07-2014)

6. Desse modo, a Consulente, estabelecida neste Estado de São Paulo, ao adquirir produto arrolado na alínea "a" do item 8 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 ("8 - óleos: a) óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11"), de contribuinte localizado em Goiás (Estado não-signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo), deve, conforme artigo 426-A do RICMS/00, efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (mercadoria elencada no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00).

7. Assim, informamos que a Consulente deverá adotar o IVA-ST original, atualmente previsto no Anexo Único da Portaria CAT 83/2015 ("8.1 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11, 13,33%").

8. Tendo em vista que à mercadoria em questão se aplica a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/00 que reduz a carga tributária para 7% (e não a alíquota), esclarecemos que nas operações internas com os produtos ali mencionados, não existe autorização legal para que essa carga final de 7% seja calculada diretamente sobre o valor total da operação, tal como se alíquota fosse. Deve-se calcular, primeiramente, o percentual da redução:

Base de Cálculo Reduzida = BC x (7%/18%) = BC x 38,89%

9. Ainda considerando a aplicação da redução da base de cálculo prevista pelo artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, o imposto a ser recolhido nos termos do § 2° do artigo 426-A do RICMS/00 deve ser calculado deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete dozeavos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).

ICMS Operação anterior (a ser descontado do ICMS-ST) = (Base de Cálculo cfe. Constante no documento fiscal relativo à entrada x Alíquota interestadual de 12%) x (7%/12%) = BC x Aliq 12% x 58,33%

10. Assim, considerando a redução de base de cálculo prevista para operações internas com a mercadoria em questão (artigo 3º do Anexo II do RICMS/00) e a fórmula de cálculo para o recolhimento antecipado previsto no § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000, teremos:

IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC, onde:

a)IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b)VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte

c)IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d)VA x (1 + IVA-ST) = Base de Cálculo do recolhimento antecipado, que deve ser reduzida de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 7%

e)ALQ é a alíquota interna aplicável;

f)IC é o imposto cobrado na operação anterior, reduzido proporcionalmente a 7/12

11. Exemplificando, em uma operação no valor de R$1.000,00 com a mercadoria em questão, teríamos a seguinte fórmula para determinar a base de cálculo do recolhimento nos termos do art. 426-A do RICMS:

Base de Cálculo do recolhimento = VA x (1+IVA-ST) x 38,89% =

Base de Cálculo do recolhimento = R$ 1.000 x (1+ 13,33%) x 38,89% =

Base de Cálculo do recolhimento = R$ 440,74

12. Seguindo o mesmo exemplo, o ICMS cobrado na operação interestadual anterior após a redução de base de cálculo será:

ICMS Operação anterior = (R$ 1.000 x 12%) x (58,333%)

ICMS Operação anterior = R$ 70,00

13. Desta forma, o valor do ICMS a ser recolhido nos termos do artigo 426-A, no exemplo dado seria:

IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC

IA = R$1000,00 x (1+13,33%) x 38,89% x 18% - (R$1000,00 x 12% x 58,333%)

IA = R$440,74 x 18% - R$70,00

IA = R$ 9,33

14. Salientamos, por oportuno, que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável, previsto no artigo 41 do RICMS/2000, é calculado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisa de preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, de modo que a Consulente deve atentar para eventuais alterações relativamente aos IVA’s-ST aplicáveis aos produtos que comercializa."

6. Por fim, quanto à indagação acerca da correção dos cálculos apresentados pela Consulente, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista (artigo 510 do RICMS/00), não se prestando, dessa forma, para obter ratificação ou retificação de procedimentos ou para revisão de cálculos. Assim, declaramos a ineficácia parcial da presente consulta, no tocante à indagação relativa à correção dos cálculos exemplificativos apresentados, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/00.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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