Você está em: Legislação > RC 6041/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Às operações internas com “óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11” aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte em 7% (cesta básica). <o:p jquery191021800980415778215="1060"></o:p></p> <p jquery191021800980415778215="1061"><span jquery191021800980415778215="1062"><span face="Calibri" jquery191021800980415778215="1063">II. Na aquisição de “óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11” de Estado não-signatário de acordo com o Estado de São Paulo, deve o destinatário efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, pois a redução abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.<o:p jquery191021800980415778215="1064"></o:p></p> <p jquery191021800980415778215="1065"><span jquery191021800980415778215="1066"><span face="Calibri" jquery191021800980415778215="1067">III. O imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i) aplicando-se o “IVA-ST” original; (ii) aplicando-se a redução da base de calculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista). <o:p jquery191021800980415778215="1068"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:56 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 6041/2015, de 12 de novembro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6041/2015, de 12 de novembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/02/2016. ICMS Substituição tributária Contribuinte paulista que adquire mercadoria da "cesta básica" de contribuinte estabelecido em outro Estado (sem acordo celebrado com este Estado) Cálculo do IVA-ST. I. Às operações internas com "óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11" aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte em 7% (cesta básica). II. Na aquisição de "óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11" de Estado não-signatário de acordo com o Estado de São Paulo, deve o destinatário efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, pois a redução abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado. III. O imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i) aplicando-se o "IVA-ST" original; (ii) aplicando-se a redução da base de calculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista). 1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (46.91-5/00), o "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios", e informa que adquire mercadorias de fornecedores estabelecidos em outros Estados, recolhendo antecipadamente o imposto que seria devido sobre sua própria operação e das operações subsequentes, nos termos do que dispõe o artigo 426-A do RICMS/2000, 2. Acrescenta que, para determinadas mercadorias em que recolhe o imposto antecipadamente, há previsão de aplicação de hipótese de redução de base de cálculo, para as saídas internas promovidas neste Estado. A título de ilustração, menciona a mercadoria "óleo de soja" (NCM 1507.90.11), que se enquadra na hipótese de redução de base de cálculo prevista no inciso IV, do artigo 3º, do Anexo II, do RICMS/2000 (Cesta Básica). 3. Ao final, questiona como deve efetuar a apuração do ICMS-ST nas hipóteses em que há previsão de redução de base de cálculo, de forma a que a carga tributária corresponda a 7%. Indaga, ainda, se estão corretos os cálculos exemplificativos por ela apresentadas no relato de sua indagação. 4. Preliminarmente, esclarecemos que esta Consulta será respondida tendo por objeto de análise a mercadoria "óleo de soja" (NCM 1507.90.11), mencionada pela Consulente a título de exemplificação. 4.1. A esse respeito, note-se, ainda, que a Consulente não apresentou a descrição completa e detalhada do produto tendo se limitado a mencionar sua referência genérica e sua classificação segundo a NBM/SH , não tendo tampouco sido mencionada a destinação que será dada à mercadoria. 4.2. Desse modo, a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente irá comercializar, no Estado de São Paulo, o produto "óleo de soja refinado de 900 ml", mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, na alínea "a" do item 8 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00: "óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11". 5. Postas as premissas acima elencadas, cabe esclarecer que este órgão consultivo já se manifestou a respeito da matéria objeto da indagação da Consulente, por meio da Resposta à Consulta n° 5457/2015, de 24 de agosto de 2015, publicada no módulo de Legislação Tributária do "site" da Secretaria da Fazenda de São Paulo. Transcrevemos abaixo a aludida resposta, a qual passa a produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos que lhe são próprios, em face da legislação tributária aplicável. "ICMS Substituição tributária Contribuinte paulista que adquire mercadoria de contribuinte estabelecido em Estado sem acordo celebrado com este Estado de São Paulo "cesta básica" Cálculo do IVA-ST. I. Às operações internas com "óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11" aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte em 7% (cesta básica). II. Na aquisição de "óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11" de Estado não-signatário de acordo com o Estado de São Paulo, deve o destinatário efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, pois a redução abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado. III. O imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i) aplicando-se o "IVA-ST" original; (ii) aplicando-se a redução da base de calculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete dozeavos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista). 1. A Consulente, com CNAE principal referente a "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada", informa que adquire "óleo de soja" (NCM 1507.90.11), em embalagens de 900 ml, de estabelecimento localizado em Goiás. 2. Afirma que tanto a adquirente quanto a fornecedora seguem o Regime Periódico de Apuração. 3. Diante do exposto, questiona: "No cálculo do ICMS ST qual IVA e % de ICMS devo usar?" 4. Preliminarmente, esclarecemos que, como o relato da consulta não informa a destinação que será dada à mercadoria, a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente irá comercializar, no Estado de São Paulo, o produto "óleo de soja refinado de 900 ml", mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, na alínea "a" do item 8 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00: "óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11". 5. Observe-se que esta resposta parte do pressuposto de que a operação consultada se enquadra na redução de base de cálculo do ICMS prevista para "óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;", no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, a qual é aplicável às operações internas com tal produto, respeitadas as condições para o benefício, previstas no § 1° do mesmo dispositivo: Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005) (...) IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento; § 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; 2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. § 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.630, de 03-07-2014, DOE 04-07-2014) 6. Desse modo, a Consulente, estabelecida neste Estado de São Paulo, ao adquirir produto arrolado na alínea "a" do item 8 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 ("8 - óleos: a) óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11"), de contribuinte localizado em Goiás (Estado não-signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo), deve, conforme artigo 426-A do RICMS/00, efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (mercadoria elencada no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00). 7. Assim, informamos que a Consulente deverá adotar o IVA-ST original, atualmente previsto no Anexo Único da Portaria CAT 83/2015 ("8.1 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11, 13,33%"). 8. Tendo em vista que à mercadoria em questão se aplica a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/00 que reduz a carga tributária para 7% (e não a alíquota), esclarecemos que nas operações internas com os produtos ali mencionados, não existe autorização legal para que essa carga final de 7% seja calculada diretamente sobre o valor total da operação, tal como se alíquota fosse. Deve-se calcular, primeiramente, o percentual da redução: Base de Cálculo Reduzida = BC x (7%/18%) = BC x 38,89% 9. Ainda considerando a aplicação da redução da base de cálculo prevista pelo artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, o imposto a ser recolhido nos termos do § 2° do artigo 426-A do RICMS/00 deve ser calculado deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete dozeavos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista). ICMS Operação anterior (a ser descontado do ICMS-ST) = (Base de Cálculo cfe. Constante no documento fiscal relativo à entrada x Alíquota interestadual de 12%) x (7%/12%) = BC x Aliq 12% x 58,33% 10. Assim, considerando a redução de base de cálculo prevista para operações internas com a mercadoria em questão (artigo 3º do Anexo II do RICMS/00) e a fórmula de cálculo para o recolhimento antecipado previsto no § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000, teremos: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ IC, onde: a)IA é o imposto a ser recolhido por antecipação; b)VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte c)IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado; d)VA x (1 + IVA-ST) = Base de Cálculo do recolhimento antecipado, que deve ser reduzida de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 7% e)ALQ é a alíquota interna aplicável; f)IC é o imposto cobrado na operação anterior, reduzido proporcionalmente a 7/12 11. Exemplificando, em uma operação no valor de R$1.000,00 com a mercadoria em questão, teríamos a seguinte fórmula para determinar a base de cálculo do recolhimento nos termos do art. 426-A do RICMS: Base de Cálculo do recolhimento = VA x (1+IVA-ST) x 38,89% = Base de Cálculo do recolhimento = R$ 1.000 x (1+ 13,33%) x 38,89% = Base de Cálculo do recolhimento = R$ 440,74 12. Seguindo o mesmo exemplo, o ICMS cobrado na operação interestadual anterior após a redução de base de cálculo será: ICMS Operação anterior = (R$ 1.000 x 12%) x (58,333%) ICMS Operação anterior = R$ 70,00 13. Desta forma, o valor do ICMS a ser recolhido nos termos do artigo 426-A, no exemplo dado seria: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC IA = R$1000,00 x (1+13,33%) x 38,89% x 18% - (R$1000,00 x 12% x 58,333%) IA = R$440,74 x 18% - R$70,00 IA = R$ 9,33 14. Salientamos, por oportuno, que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável, previsto no artigo 41 do RICMS/2000, é calculado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisa de preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, de modo que a Consulente deve atentar para eventuais alterações relativamente aos IVAs-ST aplicáveis aos produtos que comercializa." 6. Por fim, quanto à indagação acerca da correção dos cálculos apresentados pela Consulente, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista (artigo 510 do RICMS/00), não se prestando, dessa forma, para obter ratificação ou retificação de procedimentos ou para revisão de cálculos. Assim, declaramos a ineficácia parcial da presente consulta, no tocante à indagação relativa à correção dos cálculos exemplificativos apresentados, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/00. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário