RC 6042/2015
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07/05/2022 16:56
Resposta à Consulta Tributária 6042/2015, de 24 de novembro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6042/2015, de 24 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/02/2016.

ICMS – Alíquota (artigo 54, V, do RICMS/2000) – Produto da indústria de processamento eletrônico de dados.

I. O contribuinte poderá aplicar a alíquota de 12% (artigo 54, V, do RICMS/2000) nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que se encontram relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, desde que o seu produto, denominado cabo HDMI, esteja corretamente classificado no código 8544.42.00 da NCM, hipótese em que corresponderá ao item 86 desse anexo único, sendo irrelevantes a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto.


1. A Consulente, tendo por atividade a fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, conforme CNAE (25.42-0/00), informa que: (i) tem atividade voltada à industrialização e comércio varejista de suportes para televisor, e de outros produtos, como "cabos HDMI", NCM 8544.42.00; (ii) nas saídas internas do produto citado sempre aplicou a alíquota de 18%; (iii) alguns dos adquirentes desses cabos afirmam que a alíquota interna aplicável seria de 12%, por força do artigo 54, V, do RICMS/2000 e da Resolução SF-31/2008, Anexo Único, item 86, sendo no mesmo sentido a Resposta à Consulta nº 2.450/2013.

2. Entende que o referido produto enquadra-se na descrição constante do item 86 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 e, considerando-se que não é indústria de processamento eletrônico de dados, pergunta se a alíquota interna de 12% é aplicável às saídas internas de seu produto ou se é aplicável apenas para as saídas promovidas pela indústria de processamento eletrônico de dados.

3. Cabe-nos registrar, preliminarmente, que a Consulente não fornece maiores detalhes a respeito de seu produto, como por exemplo, a tensão do mesmo em volts (V).

3.1 Isso não obstante, em pesquisa realizada na internet (https://pt.wikipedia.org/wiki/High-Definition_Multimedia_Interface) verifica-se que trata-se de produto de baixa voltagem: "O pino 18 carrega um suprimento de força de baixa voltagem (+5V)".

4. Adicionalmente, cabe-nos registrar que a análise quanto a correção ou não da classificação adotada pela Consulente para o produto objeto de questionamento não será objeto da presente resposta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4.1 A posição 8544 da NCM, a subposição 8544.4 e os códigos 8544.42.00 e 8544.49.00 trazem as seguintes descrições:

85.44 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.
8544.4 - Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V:
8544.42.00

-- Munidos de peças de conexão

8544.49.00

-- Outros

 

Ex 01 - Para tensão não superior a 80 V

4.2 A Consulente informa a utilização do código 8544.42.00 para o seu produto, entretanto, tento em vista a tensão do mesmo (ver subitem 3.1) talvez o código mais adequado seja o 8544.49.00 em razão do "Ex 01 – Para tensão não superior a 80 V".

5. Isso posto, observamos que o produto objeto de questionamento, considerada a classificação utilizada pela Consulente, corresponde ao código da NCM constante do item 86 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 (("Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V" – "NCM 8544.42.00"), porém não é possível sermos conclusivos quanto a alíquota a ser aplicada às saídas internas desse produto em razão da dúvida quanto a correção da classificação fiscal utilizada pela Consulente (ver subitem 4.2).

6. Feitas essas considerações, observamos que a presente resposta parte do pressuposto de que o estabelecimento da Consulente não estava abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23/10/1991, em 13/12/00.

7. Isso posto, quanto ao Anexo Único da Resolução SF-31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, observamos que:

7.1 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM);

7.2 o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".

8. Assim, considerando-se o pressuposto estabelecido no item 6 da presente resposta, a Consulente poderá aplicar a alíquota de 12%, prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que se encontram relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo Único da Resolução SF-31/08, desde que o seu produto, denominado cabo HDMI, esteja corretamente classificado no código 8544.42.00 da NCM, hipótese em que corresponderá ao item 86 desse anexo único, sendo irrelevantes a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto.

9. Se o desejar, poderá consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil à respeito da correção do código utilizado e, munido dessa resposta, apresentar nova consulta à este Órgão Consultivo com vistas à obtenção de resposta conclusiva sobre o assunto.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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