RC 6043/2015
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07/05/2022 16:56
Resposta à Consulta Tributária 6043/2015, de 23 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6043/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/01/2016.

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.

I. Caso a alíquota a ser aplicada à saída interna da mercadoria adquirida em outros Estados seja de 12% (artigo 54, IV, do RICMS/2000) não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas.

II. Caso, no entanto, a alíquota aplicável seja de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000), deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (artigo 115, XV-A, "a", do RICMS/2000).


1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade o comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, conforme CNAE (47.44-0/05), informa que adquire para revenda, de empresas localizadas em outros Estados, pedras de diversos tipos (ardósia, NCM 2514.0000; quartizito, NCM 2506.2000; lajinha serrada, NCM 2516.1200; pedras São Tomé, NCM 2506.2000) e areias do capítulo 25 da NCM.

2. Tendo em vista a alíquota de 12% aplicável às saídas de pedra e areia, conforme artigo 54, IV, do RICMS/2000, pergunta se existe a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas no caso exposto.

3. Observamos, preliminarmente, que, pelo relato apresentado, não é possível deduzir exatamente a alíquota aplicável às saídas internas das mercadorias adquiridas pela Consulente em outros Estados, visto que não é informado o estado (a condição) em que as pedras são adquiridas nem o tipo de areia adquirido (se destinada ou não à construção civil).

3.1 Também não é esclarecido se trata-se de mercadorias originalmente importadas, partindo a presente resposta da premissa de que não se trata de aquisição de mercadorias importadas.

4. Relativamente à alíquota aplicável, de acordo com o inciso IV do artigo 54 do RICMS/2000, aplica-se a alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) nas saídas internas com "pedra e areia". Por se tratar de referência genérica, não se especificando o tipo de pedra (rocha) amparada pela norma, este Órgão Consultivo já se manifestou no sentido de que a alíquota de 12% aplica-se apenas no cálculo do imposto incidente na saída interna com "pedra bruta" ou "in natura", assim definidas:

4.1. em blocos, placas ou qualquer outra forma, tal como extraída da natureza por clivagem, picaretas, alavancas, pinças, cunhas, explosivos ou com a utilização de outras ferramentas, ou até manualmente;

4.2. que, após sua extração em blocos ou placas, objetivando o transporte e/ou comercialização, passou por um processo de corte, a serra ou por outro meio, ou de desbaste, ou ainda, por um trabalho bastante sumário, apresentando ainda faces em bruto e desiguais, trabalho este consistente na eliminação, por meio de ferramentas do tipo do martelo ou do buril, das saliências, bossas, asperezas, etc., supérfluas; são as pedras que se apresentam em blocos ou placas, em bruto, simplesmente partidas (em pedaços ou cortadas), desbastadas (grosseiramente esquadriadas) ou serradas.

5. Quanto a areia, prevista no artigo 54, IV, do RICMS/2000, deve ser entendida como a de utilização como material de construção civil.

6. Isso posto, informamos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, "h", e § 5º, da Lei Complementar nº 123/06, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

7. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/00, disciplinam a matéria:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)."

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações."

8. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (diante da premissa adotada no subitem 3.1, a alíquota interestadual a ser utilizada será de 12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

9. Concluindo, caso a alíquota interna a ser aplicada à saída interna da mercadoria adquirida pela Consulente seja de 12%, conforme artigo 54, IV, do RICMS/2000 (ver critérios indicados nos itens 4 e 5 da presente resposta), não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas. Caso, no entanto, a alíquota aplicável seja de 18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, conforme item 8, precedente.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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