Você está em: Legislação > RC 6044/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6044/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.044 12/11/2015 18/02/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery191018177974632930127="846"><span jquery191018177974632930127="847"><span face="Calibri" jquery191018177974632930127="848">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191018177974632930127="849"></o:p></p> <p jquery191018177974632930127="850"><span jquery191018177974632930127="851"><o:p jquery191018177974632930127="852"></o:p></p> <p jquery191018177974632930127="853"><span face="Calibri" jquery191018177974632930127="854"><span jquery191018177974632930127="855">I – Aplicabilidade da referida sistemática às operações com <span jquery191018177974632930127="856">a<span jquery191018177974632930127="857">braçadeiras de aço (NCM 7326.9090) e abraçadeiras de Nylon (NCM 3926.9090), independentemente da aplicação a lhes ser dada por seus adquirentes finais (Decisão Normativa CAT-06/2009).<span jquery191018177974632930127="858"><o:p jquery191018177974632930127="859"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:56 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 6044/2015, de 12 de novembro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6044/2015, de 12 de novembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/02/2016. ICMS Substituição tributária Operações com materiais de construção e congêneres. I Aplicabilidade da referida sistemática às operações com abraçadeiras de aço (NCM 7326.9090) e abraçadeiras de Nylon (NCM 3926.9090), independentemente da aplicação a lhes ser dada por seus adquirentes finais (Decisão Normativa CAT-06/2009). 1. A Consulente, cuja CNAE principal (25.99-3-99 ) corresponde a "fabricação de outros produtos de metal", expõe que comercializa, por meio de filial localizada em São Paulo, as mercadorias abraçadeiras de aço (NCM 7326.9090) e abraçadeiras de Nylon (NCM 3926.9090), destinando-as a contribuintes paulistas dos segmentos naval, agrícola, automotivo, metalúrgico e comercial atacadista. 2. Menciona que à saída de tais produtos se aplica a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000. Em seguida, faz menção a interpretação que faz do teor da Decisão Normativa CAT-06/2009, no sentido de que estariam fora da sistemática da substituição tributária as mercadorias que não se caracterizem como material de construção. 3. Diante disso, questiona se deve recolher o ICMS-ST nas vendas em que o produto não será destinado à construção civil. 4. Observe-se, de início, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação das mercadorias nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (Decisão Normativa CAT-12/2009). Portanto, esta resposta adota como pressuposto que as descrições e as classificações das mercadorias a que se faz referência nesta consulta correspondem, de fato, às descrições e classificações NBM/SH mencionadas pela Consulente. 5. Assim, adotada essa premissa, tem-se que os produtos em questão sujeitam-se à substituição tributária, conforme os fundamentos normativos a seguir: Produto comercializado pela Consulente Código NBM/SH e descrição da mercadoria constantes do RICMS/2000 Dispositivo que prevê a substituição tributária 7326.9090 Abraçadeiras de aço 73.26 Abraçadeiras art. 313-Y, inciso I, e § 1º, item 93, do RICMS/2000 3926.9090 - Abraçadeiras de nylon 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil art. 313-Y, inciso I, e § 1º, item 13, do RICMS/2000 6. O questionamento da Consulente, pelo que se pode depreender de seu relato, centra-se na interpretação de que, segundo o que se poderia extrair do quanto disposto na Decisão Normativa CAT-06/2009, a substituição tributária do artigo 313-Y do RICMS/2000 só se aplicaria aos materiais de construção e congêneres, não se caracterizando como tais os materiais que, embora listados no § 1º do artigo 313 do regulamento, não fossem aplicados, pelo consumidor final, na construção civil. 7. Esse não é o entendimento correto que deve ser dado à aludida Decisão Normativa CAT-06/2009. Na verdade, o que dela se pode extrair, de maneira expressa, é o seguinte: "(...) para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000" (grifos nossos). 8. Em outras palavras, o que se pode depreender do trecho acima é que, independentemente da destinação dada à mercadoria, caso dentre as finalidade para a qual foi concebida figure a utilização em obras de construção civil, então às suas saídas aplica-se a hipótese de substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000. 9. No caso das mercadorias referidas nesta consulta, tem-se que uma das destinações a que elas podem servir é a de utilização em obras de construção civil. Assim, às suas saídas aplica-se a hipótese de substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, independentemente da aplicação a lhes ser dada por seus adquirentes finais (Decisão Normativa CAT-06/2009). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário