RC 6046/2015
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07/05/2022 16:56
Resposta à Consulta Tributária 6046/2015, de 30 de novembro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6046/2015, de 30 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/02/2016.

Ementa

ICMS – Importação – Custo de importação – Nota Fiscal Complementar.

I. A base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação importação representa, em regra (salvo casos excepcionais, como o de redução da base de cálculo), o custo de importação da mercadoria ou bem, devendo este ser reproduzido no Valor Total da Nota Fiscal de Importação e em eventual Complementa
r.

II. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser "
o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras", sendo que as despesas aduaneiras são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações" (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).

III. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

IV. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.


Relato

1. A Consulente, por sua CNAE principal (22.21-8/00), fabricante de laminados planos e tubulares de material plástico, apresenta sucinta consulta questionando o conceito de custo de importação para fins de emissão de Nota Fiscal Complementar de Importação.

Interpretação

2. Inicialmente, de plano, cumpre registrar que a situação apresentada foi abordada pela Decisão Normativa CAT 06/2015 e pelo Comunicado CAT-15/2015. Com efeito, a referida Decisão Normativa ao dispor sobre a composição da NF-e de Importação e as hipóteses de emissão da NF-e Complementar de Importação, tratou, também, do conceito de custo de importação e, assim, tratou por alertar para a errônea prática dos contribuintes de emitir a NF-e Complementar de Importação levando em conta o custo contábil da mercadoria (o qual engloba todos os custos diretos e indiretos até a disponibilização da mercadoria no estabelecimento). Registra-se, assim, que, a referida Decisão Normativa, da qual se recomenda a leitura, reafirma o disposto na legislação tributária de que a NF-e de Importação e sua eventual Complementar devem refletir apenas o custo de importação da mercadoria/bem.

3. Nesse contexto, reitera-se o disposto no item 2 da referida Decisão Normativa CAT 06/2015 de que a  base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação importação representa, em regra (salvo casos excepcionais, como o de redução da base de cálculo), o custo de importação da mercadoria ou bem, devendo este ser reproduzido no Valor Total da Nota Fiscal de Importação e em eventual Complementar.

4. Portanto, observa-se, assim, que, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto incidente na operação de importação compreende "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (...)", e as despesas aduaneiras, nos termos do § 6º do referido artigo, são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações".

5. Ressalta-se, entretanto, que as despesas aduaneiras arroladas no § 6º do citado artigo 37 são exemplificativas, devendo-se considerar como tais as despesas em que o estabelecimento tiver incorrido em função do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, ainda que somente as recolha em momento posterior.

6. Nesse sentido, reitera-se que, relativamente às despesas, tais como as relativas a capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, ainda que incorridas pelo importador antes do desembaraço aduaneiro, esta Consultoria Tributária já se manifestou em diversas ocasiões no sentido de que não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

7. Tais despesas, para efeitos fiscais relativos ao ICMS, não compõem o custo de importação, mas o custo da mercadoria e, consequentemente, comporão o valor da base de cálculo do imposto incidente na subsequente operação de saída.

8. Nessa linha, informa-se que a análise de despesas para se saber se integram ou não a base de cálculo do ICMS na importação como despesas aduaneiras deve seguir a mesma lógica acima exposta. Contudo, caso a Consulente pretenda que esta Consultoria se manifeste especificamente acerca delas, é necessário que as despesas objeto de dúvidas sejam informadas de forma detalhada e completa (e não genericamente formulada), ou seja, é necessária que a situação de fato que originou a dúvida seja informada por completo, sob pena de ineficácia nos termos do artigo 517, V, combinado com o artigo 513, ambos do RICMS/2000.

9. Isso posto, registra-se que, dois são os possíveis momentos em que o Regulamento do ICMS determina a emissão de Nota Fiscal para documentar a operação de importação, quais sejam:

9.1. Primeiro momento: a Nota Fiscal de Importação é emitida antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento para acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem desde o local do desembaraço (artigos 136, § 1º, e 137, I, ambos do RICMS);

9.2. Segundo momento: se e somente se, após a emissão da Nota Fiscal original de Importação, houver variação do custo da importação, e sendo ele superior ao valor nela consignado naquela, deverá ser emitida Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 137, IV.

10. Diante disso, e de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000, ressalta-se que, posteriormente à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias importadas, se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação, não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar relativa a elas.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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