RC 6048/2015
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07/05/2022 16:56
Resposta à Consulta Tributária 6048/2015, de 23 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6048/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/01/2016.

ITCMD – Escritura pública de inventário – Direito autoral – Base de cálculo.

I. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído ao direito autoral deve refletir o seu valor de mercado (conforme os artigos 9º e 14, "caput", da Lei nº 10.705/2000).


1. A Consulente, escrevente de Cartório de Notas, declara que irá lavrar uma escritura de inventário em que consta a propriedade intelectual de 5 (cinco) contratos de publicação e direitos autorais.

2. Após listar as obras, indicando o prazo de cada contrato e os direitos autorais a serem recebidos sobre os respectivos preços de venda, indaga qual o valor a ser atribuído para recolhimento do ITCMD para as referidas obras.

3. Inicialmente, cabe esclarecer que, regra geral, a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido (artigo 9º, caput e § 1º). Contudo, o artigo 14 da Lei 10.705/2000, por seus parágrafos, estabelece que:

"Artigo 14 - No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

§ 1º - À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11.

§ 2º - O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial." (grifos nossos).

4. Da análise desse dispositivo, depreende-se que, mesmo aplicando-se o disposto no artigo 14, o valor dos direitos autorais, para apuração da base de cálculo, seria o mesmo do considerado no artigo 9º - o seu valor corrente de mercado - ou seja, a regra geral da base de cálculo do ITCMD.

4.1. Isso porque, de acordo com o "caput" do referido artigo 14, deve-se levar em conta para a apuração da base de cálculo dos bens móveis e direitos por ele abrangidos o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo. Os parágrafos 1º e 3º desse artigo admitem, e não impõem, modos diferentes para a apuração desse valor corrente de mercado – o valor que for declarado pelo interessado (§ 1º) ou o valor patrimonial (§ 3º).

4.2. Quanto ao valor declarado pelo interessado, por se tratar de situação diferenciada na qual não ocorre compra e venda, nos casos de transmissão "causa mortis" de direitos, o legislador teve a sensibilidade de permitir ao contribuinte uma avaliação informal do direito, dispensando-o, a princípio, de um processo muitas vezes oneroso que é o da avaliação formal. Assim, embora o valor de mercado deva ser a base de cálculo do ITCMD, ao contribuinte é possível verificar qual é esse valor e atribui-lo ao direito transmitido sem a necessidade de uma avaliação formal.

4.3. Por outro lado, mesmo aplicando-se o artigo 14 ao presente caso, os direitos autorais ora transmitidos deveriam, a priori, ser avaliados conforme seu valor de mercado. O que pretendeu o legislador foi aproximar o máximo possível a base de cálculo do valor de mercado do bem ou direito transmitido, apenas admitindo outros critérios na dificuldade de se encontrar tal valor. Forçoso reconhecer, portanto, que o § 1º contém mera possibilidade, cuja adoção dependeria do consenso entre o Fisco e o contribuinte.

5. Nesse sentido, concluímos que, para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído aos direitos autorais deve refletir o seu valor de mercado (conforme os artigos 9º e 14, "caput"), ou seja, o valor com que referidos direitos autorais seriam passíveis de ser negociados no mercado – preço de venda.

6. Cabe registrar, ainda, que à "Fazenda" estará sempre reservado o direito de não concordar "com o valor declarado ou atribuído ao bem ou direito" e buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de mercado do bem ou direito transmitido (artigo 14, § 1º, c/c artigo 11, ambos da Lei 10.705/2000).


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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