RC 6050/2015
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07/05/2022 16:56
Resposta à Consulta Tributária 6050/2015, de 23 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6050/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/01/2016.

ICMS – Produtor rural – Utilização de crédito relativo à aquisição de máquina – Registro do crédito em estabelecimento rural diverso do que consta como destinatário no documento fiscal – Possibilidade de transferência de crédito para estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular (artigo 70-A, I, "c", do RICMS/2000).

I. O crédito do ICMS, se cabível (de acordo com o disposto nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, na Decisão Normativa CAT 1/2001 e na Portaria CAT 153/2011), deverá ser apropriado no estabelecimento rural onde a máquina foi entregue e efetivamente utilizada.

II. De acordo com o artigo 61, § 4º, 1, do RICMS/2000, é vedada a apropriação do crédito do imposto destacado em documento fiscal que indicar como destinatário da mercadoria estabelecimento diverso daquele que o registrar.

III. É facultada a transferência do crédito para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular, considerando-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos (artigo 70-A, I, "c" e § 5º, do RICMS/2000).


1.O Consulente, produtor rural pessoa física, informa que dentre outras culturas realiza o cultivo de algodão herbáceo (CNAE 0112-1/01).

2. Relata que solicitou através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (Sistema e-CredRural) pedido de credenciamento para utilização de crédito do ICMS relativa à aquisição de uma colheitadeira de algodão, modelo 7660, adquirida por outra propriedade sua.

3. Nesse sentido, recebeu notificação da fiscalização para apresentar a Nota Fiscal relativa à aquisição da colheitadeira e que lhe foi informado que no documento fiscal deveria constar o mesmo CNPJ do estabelecimento rural credenciado no Sistema e-CredRural.

4. Tendo em vista que utiliza o maquinário nas duas propriedades questiona se está impedida de se apropriar do crédito, argumentando que "em nenhum momento a Portaria CAT 153/2011 cita que há obrigatoriedade da nota fiscal de compra de maquinário/implemento tenha que ser o mesmo do CNPJ que está pedindo o credenciamento junto ao Sistema e-CredRural".

5. Feito o relato, esclarecemos que o respectivo crédito do ICMS, se cabível (de acordo com o disposto nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, na Decisão Normativa CAT 1/2001 e na Portaria CAT 153/2011), deverá ser apropriado no estabelecimento rural onde a máquina foi entregue e efetivamente utilizada.

6. Desse modo, de acordo com o artigo 61, § 4º, 1, do RICMS/2000, é vedada a apropriação do crédito do imposto destacado em documento fiscal que indicar como destinatário da mercadoria estabelecimento diverso daquele que o registrar.

7. Da análise do documento fiscal anexado à consulta, podemos depreender que o estabelecimento rural que consta como destinatário no documento fiscal e onde efetivamente a máquina foi entregue não é o mesmo estabelecimento rural que pretende fazer a apropriação do crédito no Sistema e-CredRural, estando incorreto o procedimento do Consulente.

8. Ressalte-se que a vedação a tal procedimento, de fato, não consta da Portaria CAT 153/2011, mas sim das regras gerais para apropriação de crédito relativo ao ICMS, conforme itens 5 e 6 da presente resposta.

9. Não obstante o acima exposto, o Consulente poderá realizar o seguinte procedimento para utilização do crédito:

9.1. efetivar o cadastramento no Sistema e-CredRural do estabelecimento rural detentor do crédito, que consta como destinatário na Nota Fiscal de aquisição da máquina;

9.2. transferir crédito para o outro estabelecimento rural que também utiliza a máquina, por se tratar de estabelecimento pertencente ao mesmo titular, conforme artigo 70-A, I, "c", do RICMS/2000, lembrando que nos termos do § 5º do referido artigo consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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