RC 6051M1/2017
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15/12/2023 07:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6051M1/2017, de 15 de setembro de 2017.

Publicada no site da SEFAZ em 16/09/2017

Ementa

ICMS – Material de construção – Operações interestaduais com unidades federadas que mantêm acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo – Operações para entrega futura – Emissão da Nota Fiscal pelo contribuinte substituto – CFOP – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Nas operações de venda para entrega futura, efetuadas com contribuinte situado em outra unidade da federação que mantém acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o contribuinte substituto paulista não poderá efetuar destaque do ICMS na Nota Fiscal de simples faturamento, seja em relação ao imposto devido na operação própria, seja em relação ao imposto relativo às operações subsequentes.

II. O contribuinte substituto que optar por emitir a Nota Fiscal de simples faturamento na venda para entrega futura de mercadoria, ainda que sujeita à sistemática da substituição tributária, deve utilizar o CFOP 6.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”).

III. Por ocasião da saída de mercadoria vendida para entrega futura, deve ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP CFOP 6.117 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”), consignando o Código de Situação Tributária (CST) específico para a operação e observando os demais requisitos previstos na legislação (artigo 129, “caput“ e § 1º, do RICMS/SP).

Relato

1. A Consulente, comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 4744-0/05), informa que realiza operações internas e interestaduais, com contribuinte e não contribuintes, em sua maior parte com produtos adquiridos no Estado de São Paulo e sujeitos ao regime jurídico-tributário de substituição tributária por antecipação, conforme artigo 313-Y do RICMS/2000.

2. Relata que realiza operações com unidades federadas que possuem acordos vigentes com o Estado de São Paulo, relativos ao regime jurídico-tributário da substituição tributária em operações ou prestações interestaduais e, que tais operações configuram vendas para entrega futura nos termos do artigo 129 do RICMS/2000.

3. Nessa medida, em relação à Nota Fiscal de simples faturamento emitida para contribuinte do ICMS, situado em outra unidade federada, que mantém acordo de substituição tributária com São Paulo, e que irá revender os produtos adquiridos da Consulente, faz os seguintes questionamentos:

3.1. “poderá efetuar o destaque do ICMS da operação própria nesta nota de simples faturamento (CFOP 6.922)?”

3.2. “poderá efetuar o destaque do ICMS ST referente às operações subsequentes, se [...] o convênio ou protocolo dispor sobre este procedimento?”

3.3.em caso negativo das duas respostas, qual momento em que deve ser destacado o ICMS e o ICMS ST no caso específico das operações de simples faturamento (CFOP 6.922) e da remessa para entrega futura (CFOP 6.117)?”

Interpretação

4. Feito o relato, informamos que a disciplina referente à emissão de documento fiscal nas operações com entrega futura prevista no artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte a emissão de documento fiscal para simples faturamento, sendo vedado o destaque do imposto. Tal faculdade condiciona-se a que no momento da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, seja emitida Nota Fiscal indicando, além dos demais requisitos previstos nos artigos 125, 127 e 129 do RICMS/2000, o destaque do valor do imposto.

5. Portanto, em resposta aos questionamentos transcritos nos subitens 3.1 e 3.2 da presente, esclarecemos que a Consulente não poderá efetuar destaque do ICMS na Nota Fiscal de simples faturamento, seja em relação ao imposto devido na operação própria, seja em relação ao imposto relativo às operações subsequentes.

6. Sendo assim, tendo em vista que, nas vendas interestaduais para entrega futura, a Consulente irá realizar nova retenção do imposto em favor do Estado de destino e considerando que o artigo 273 do RICMS/SP determina os procedimentos para emissão de documentos fiscais pelo sujeito passivo por substituição, a Consulente, nas operações em que remeter mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, deverá adotar o seguinte procedimento:

6.1. Na Nota Fiscal emitida para fins de simples faturamento, prevista no “caput” do artigo 129 do RICMS/SP, deve ser utilizado o CFOP 6.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”), sem destaque do imposto;

6.2. Na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, observado o disposto no § 1º do artigo 129 combinado com o artigo 273 (ambos do RICMS/SP), deverá consignar:

(i) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário;

(ii) a base de cálculo da retenção, observados os termos dos artigos 40-A a 44 do RICMS/SP (aplicáveis à hipótese);

(iii) a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria, se houver;

(iv) no campo “Informações Complementares”, do documento fiscal de que trata este artigo, a expressão “o destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS”;

(v) o CFOP 6.117 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”); e

(vi) o número e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

7. Cumpre salientar que, em relação aos CFOPs a serem utilizados nas operações de venda com entrega futura, não há diferença entre as mercadorias sujeitas ou não ao regime da substituição tributária, uma vez que o código CST permitirá a identificação de cada situação (Anexo V, Tabelas I e II, do RICMS/SP).

8. Por fim, ressalte-se que a resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo e na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável à Consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada (parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000).

9. Assim, a presente resposta, nos termos do inciso I do artigo 521 do RICMS/2000, modifica a anteriormente dada por este órgão consultivo em 28 de outubro de 2015 e produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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