Você está em: Legislação > RC 6053/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6053/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.053 09/11/2015 02/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <p jquery191018396997646708574="807" jquery19105961106648065115="904"><span jquery191018396997646708574="808" jquery19105961106648065115="905">ICMS- Diferimento – Ovas de Salmão.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191018396997646708574="809" jquery19105961106648065115="906"></o:p></p> <p jquery191018396997646708574="810" jquery19105961106648065115="907"><span jquery191018396997646708574="811" jquery19105961106648065115="908">I – O produto “ovas de salmão”, classificado no código<span jquery191018396997646708574="812" jquery19105961106648065115="909"> 0303.90.00 da NCM, não está sujeito ao diferimento do ICMS disposto no <span jquery191018396997646708574="813" jquery19105961106648065115="910">artigo 391 RICMS/2000.<o:p jquery191018396997646708574="814" jquery19105961106648065115="911"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:56 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 6053/2015, de 09 de novembro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6053/2015, de 09 de novembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2016. ICMS- Diferimento Ovas de Salmão. I O produto "ovas de salmão", classificado no código 0303.90.00 da NCM, não está sujeito ao diferimento do ICMS disposto no artigo 391 RICMS/2000. 1.A Consulente, com atividade principal de "comércio atacadista de pescados e frutos do mar", relata que adquire no exterior o produto classificado no código 0303.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM (ovas de salmão), que é desembaraçado no porto de Santos-SP. 2.Questiona se está correto o entendimento de que seu produto enquadra-se no artigo 54, inciso XIII, alínea "b" do RICMS/2000, com alíquota de 18% nas operações internas, incluindo importação. 3.Por último, argumenta que as ovas são "partes do peixe", portanto, as operações com esse produto se enquadram no diferimento disposto no artigo 391 do RICMS/2000. 4.Inicialmente, informamos que não há como responder a dúvida da Consulente exposta no item 2 dessa Consulta, vez que o dispositivo legal por ela citado (art.54, XIII, b do RICMS/2000) refere-se a alíquota dos "móveis", não tendo relação com a atividade exercida pela Consulente ou com o exposto nessa Consulta. 5.De acordo com a classificação da NCM, "ovas de peixe" e salmão encontram-se em códigos diferentes da NCM. Ou seja, não podem ser entendidos como sendo o mesmo produto. 6.O artigo 391, ao dispor sobre o diferimento nas operações com pescados, elenca os produtos por ele abrangidos, não incluindo "ovas de peixe" ou "partes de peixe". Assim, as operações com "ovas de peixe" ou "partes de peixe" não estão sujeitas ao diferimento do imposto constante no artigo 391 do RICMS/2000, sendo tributadas normalmente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário