RC 6059/2015
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07/05/2022 16:57
Resposta à Consulta Tributária 6059/2015, de 16 de novembro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6059/2015, de 16 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2016.

ICMS – Empresa enquadrada no Simples Nacional – Mercadoria remetida "para demonstração" em 2013, com imposto suspenso - Não observância do prazo de retorno, nem do recolhimento do tributo devido – Recebimento em retorno (devolução).

I. Como não houve o retorno do produto no prazo definido pela legislação e, como não é razoável entender que uma mercadoria fique quase dois anos no estabelecimento de um cliente, sob pretexto que está sendo apenas testada e avaliada, ficou caracterizada uma operação de venda, assim, não havendo mais que se falar em "demonstração".

II. Assim sendo, a saída do respectivo equipamento com destino ao estabelecimento de origem não pode ser considerada como retorno de mercadoria em demonstração (devolução), devendo, em regra, ser regularmente tributada.

III. Para regularizar sua situação fiscal, o contribuinte deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).

 

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o "comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente" (equipamentos para tratamento de água), conforme CNAE (47.89-0/99/00), faz remissão às situações que levam à quebra da suspensão do imposto na remessa de mercadoria remetida em demonstração. Nesse sentido, transcreve o § 3º do artigo 319 do RICMS/2000, o qual determina que decorridos 60 dias, contados da saída da mercadoria remetida para demonstração, sem que ocorra a transmissão de sua propriedade ou seu retorno, será exigível o imposto devido por ocasião de sua saída, com os acréscimos legais. Cita, ainda, o § 1º do artigo 320 do RICMS/2000, o qual prevê a emissão de outra Nota Fiscal, no 61º dia, para recolhimento do imposto devido.

2. Informa que emitiu em 03/12/2013 uma Nota Fiscal de "remessa para demonstração" com CFOP 5.912 para uma empresa cliente, sendo que o produto não retornou ao estabelecimento no prazo previsto na legislação, nem foi emitida a Nota Fiscal para recolhimento dos tributos no 61º dia após a emissão da Nota Fiscal de remessa.

3. A empresa que recebeu a mercadoria "em demonstração" quer devolvê-la. Isso posto, pergunta como deve ser emitida a Nota Fiscal de retorno dessa mercadoria e como deve ser feito o recolhimento do imposto, tendo em vista que já expiraram todos os prazos previstos na legislação e a Consulente é optante do Simples Nacional.

4. Inicialmente, frisamos que, de acordo com a situação fática trazida na consulta (emissão de Nota Fiscal de "remessa para demonstração" - CFOP 5.912), entendemos que a Consulente praticou uma operação interna com suspensão do imposto.

5. Informamos que pelo § 1º do artigo 129-B do RICMS/2000 se considera demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados a partir da data da remessa.

6. Observa-se que as saídas internas de mercadorias para demonstração, na forma definida pelo artigo 319 do RICMS/2000, o imposto fica suspenso, devendo ser efetivado seu recolhimento no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade ou quando transcorrido 60 dias contados da data da saída.

7. Considerando o disposto acima e, de acordo com a situação fática trazida pela Consulente, fica evidente que, não promovendo o retorno do produto no prazo definido pela legislação, ficou caracterizada uma operação de venda, assim, não havendo mais que se falar em "demonstração".

8. Além disso, considerando que a Nota de "remessa para demonstração" foi emitida em 03/12/2013 pela Consulente, não seria razoável entender que uma mercadoria fique quase dois anos no estabelecimento de um cliente, sob pretexto que está sendo apenas testada e avaliada.

9. Feitas essas considerações, a saída do respectivo equipamento do estabelecimento do destinatário para o estabelecimento da Consulente, não pode ser considerada como retorno de mercadoria em demonstração (devolução), devendo, em regra, ser considerada como saída tributada.

10. Ao permanecer quase dois anos no estabelecimento do destinatário, o produto (equipamento) sofreu pelo menos desgaste normal decorrente de seu uso, a ponto de ser considerado como um produto "usado", ou seja, esgotada a cadeia de circulação como mercadoria "nova", porque já destinada a usuário final.

11. Isso posto, e tendo em vista que não cabe a este órgão consultivo se manifestar sobre irregularidades já consumadas, no presente caso, falta de recolhimento do tributo devido, sem emissão do documento fiscal correspondente no momento previsto pela legislação, e sem o devido registro contábil e fiscal, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades, para, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, buscar orientação para regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea).


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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