RC 6060/2015
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07/05/2022 16:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6060/2015, de 23 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.

 

I. As operações com os produtos (i) eletrocalhas; (ii) perfilados; e (iii) respectivos acessórios, como conexões e emendas – todos classificados sob o código 7308.90.10 da NBM/SH e feitos em aço galvanizado – estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, na medida em que esses produtos se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação constante do item 83 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.

 

II.As operações com os produtos (i) leitos para cabos; (ii) dutos de piso; e (iii) respectivos acessórios, como conexões e emendas – todos classificados sob o código 7308.90.10 da NBM/SH e feitos em aço galvanizado – não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, na medida em que esses produtos não se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação fiscal constante do item 83 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.

 


Relato

 

1.A Consulente, filial paulista de empresa sediada no Estado de Pernambuco, por sua CNAE principal, fabricante de artigos de serralheria, informa fabricar eletrocalhas, leitos para cabos, perfilados, dutos de piso e seus acessórios, todos classificados sob o código 7308.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH).

 

2.Aduz que tanto o item 83 quanto o 84 do artigo 313-Y do RICMS/2000 contêm produtos classificados na posição 7308 da NBM/SH, com MVAs distintas previstas pela Portaria CAT-113/2014 (75% e 39%, respectivamente). Cita a Decisão Normativa CAT-12/2009.

 

3.Indaga:

 

3.1.Se os produtos (i) eletrocalhas; (ii) leitos para cabos; (iii) perfilados; (iv) dutos de piso e (v) seus acessórios, todos classificados sob o código 7308.90.10 da NBM/SH, devem ser considerados como barras e semelhantes próprios para construções, conforme descrição da TIPI (Tabela do IPI).

 

3.2.Se os produtos (i) eletrocalhas; (ii) leitos para cabos; (iii) perfilados; (iv) dutos de piso e (v) seus acessórios, todos classificados sob o código 7308.90.10 da NBM/SH, estão sob a regência da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, às operações com materiais de construção e congêneres.

 

3.3.Qual item do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 corresponde aos produtos em análise e, consequentemente, qual a MVA a ser aplicada.

 

 

Interpretação

 

4.Esclarecemos que a redação do item 83 do referido § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 é restritiva aos itens ali previstos, não comportando similitudes. Nesse sentido, o item 83 dispõe restritivamente sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária sobre as operações com os produtos (i) eletrocalhas; e (ii) perfilados – classificados sob a subposição 7308.90 da NBM/SH e feitos em aço. Entretanto, às operações com as respectivas conexões e emendas (acessórios) para esses produtos também estão sujeitas ao regime de substituição tributária, na medida em que essas podem ser enquadradas nos conceitos de eletrocalhas e perfilados. Com efeito, as conexões e emendas de eletrocalhas e de perfilados não são outro tipo de produto distinto, mas sim, os próprios eletrocalhas e perfilados, entretanto, com função mais específica.

 

5.Nesse contexto, observa-se que a Decisão Normativa CAT-12/2009 (citada pela Consulente) expôs que, para a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, enquadrar-se na classificação na NBM/SH e na descrição constante do dispositivo legal. Entretanto, serem acessórios, como conexões e emendas, não lhes retira a característica de pertencerem aos respectivos gêneros eletrocalhas e perfilados, isso é, também serem eletrocalhas ou perfilados. Portanto, reitera-se a aplicabilidade do item 83 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 sobre as operações com os produtos (i) eletrocalhas; (ii) perfilados; e (iii) respectivos acessórios, como conexões e emendas – todos classificados sob a subposição 7308.90 da NBM/SH.

 

6.Portanto, a MVA a ser aplicada ao caso é a prevista para o item 83 do artigo 313-Y do RICMS/2000, que, atualmente, corresponde a 75%, conforme a tabela constante do Anexo Único da Portaria CAT-113/2014.

 

7.Por outro lado, as operações com os produtos (i) leitos para cabos; (ii) dutos de piso (iii) respectivos acessórios, como conexões e emendas – todos classificados sob a subposição 7308.90 da NBM/SH e feitos em aço galvanizado – não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, haja vista esses não se confundirem com eletrocalhas e perfilados e a redação do item 83 do referido § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 ser restritiva.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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