RC 6063/2015
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07/05/2022 16:57
Resposta à Consulta Tributária 6063/2015, de 09 de novembro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6063/2015, de 09 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2016.

ICMS – Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) – Campo "Destinatário".

I. O destinatário a ser indicado no campo próprio do Conhecimento de Transporte eletrônico é aquele constante na Nota Fiscal que ampara a mercadoria remetida.

 

1. A Consulente – cuja principal atividade econômica exercida é a de: "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", conforme sua respectiva CNAE 49.30-2/02, declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – formula consulta questionando o preenchimento do campo "Destinatário" constante do Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e).

2. Nesse contexto, informa que o destinatário final da mercadoria se encontra no exterior, mas que foi contratada para efetuar o transporte da mercadoria de Espírito Santo do Pinhal (SP) até o Terminal Portuário de Santos e, por se tratar de mercadoria destinada à exportação, pergunta quem deve constar como destinatário no Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e), o despachante aduaneiro ou o recebedor.

3. Nos termos do artigo 4º, II, "a", do RICMS/2000, em relação à prestação do serviço de transporte, considera-se destinatário a pessoa final a quem a carga é destinada. Dessa feita, o Conhecimento de Transporte eletrônico que acobertar a prestação de serviço de transporte deve registrar as mesmas indicações constantes nos campos "Remetente" e "Destinatário" da Nota Fiscal referente à mercadoria transportada.

4. Adicionalmente, informa-se que há campo próprio no Conhecimento de Transporte eletrônico a ser preenchido com dos dados a quem efetivamente a mercadoria transportada deverá ser entregue ("Recebedor").

5. Isso posto, registra-se que para uma resposta mais conclusiva, haveria a necessidade de se obter mais informações acerca da integralidade da prestação praticada, isso é, quem é o contratante da prestação, se há subcontratação ou redespacho, se se trata efetivamente de operação de exportação, se exportação se direta ou indireta, se já é conhecido o destinatário no exterior, etc.

6. Por fim, e a título meramente informativo, recomenda-se a leitura do Manual de Orientações do Contribuinte - Versão 2.00a, do Conhecimento de Transporte eletrônico (MOC CT-e 2.00a), disponibilizado no sítio da internet "http://www.cte.fazenda.gov.br", módulos "documentos"/"manuais", bem como da Portaria CAT-55, de 19-3-2009, disponibilizada no sítio da internet "www.fazenda.sp.gov.br", módulos "legislação"/"tributária"/"2009".


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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