Você está em: Legislação > RC 6064/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6064/2015, de 04 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018. Ementa ICMS Aquisição de energia elétrica de comercializadora estabelecida em outro Estado por estabelecimento industrial Obrigações acessórias. I O estabelecimento industrial paulista adquirente de energia elétrica deve registrar as Notas Fiscais recebidas, relativas à citada aquisição, da seguinte forma: (i) em relação à Nota Fiscal emitida pela comercializadora de energia elétrica, localizada em outro Estado, deve-se escriturar sob o CFOP 2.922 (conforme prevê o item 4 do Anexo II da Portaria CAT-61/2010); (ii) no que se refere à Nota Fiscal emitida pela distribuidora de energia elétrica, localizada neste Estado, deve-se escriturar sob o CFOP 1.252 (segundo dispõe o item 14 do Anexo II da Portaria CAT-61/2010). Relato 1. A Consulente, por sua CNAE principal, fabricante de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores, informa adquirir energia elétrica em ambiente de contratação livre, de comercializador localizado em MG. 2. Expõe receber Nota Fiscal da distribuidora e da comercializadora informando o CFOP 6.252 (correspondente a venda de energia elétrica para estabelecimento industrial), que são escrituradas em seu Livro Registro de Entradas sob o CFOP 2.252 (compra de energia elétrica por estabelecimento industrial). 3. Afirma que com as alterações advindas da Portaria CAT-64/2015 à Portaria CAT-61/2010, houve alteração dos CFOPs a serem indicados nos documentos fiscais referentes a essas operações. Indaga, então, se deverá utilizar os CFOPs previstos na citada Portaria ou se poderá continuar registrando as Notas Fiscais em questão da mesma forma com que vinha procedendo, por entender que a descrição dos códigos anteriores é mais adequada. Interpretação 4. Inicialmente, informamos que a presente resposta adota a premissa de que a energia elétrica adquirida pela Consulente destina-se, exclusivamente, ao consumo em seu estabelecimento industrial. 5. Isso posto, observamos que a Consulente deverá receber duas Notas Fiscais na situação relatada: 5.1. Nota Fiscal emitida pela distribuidora de energia elétrica, conforme disposto no artigo 1º, § 4º, item 1, da Portaria CAT-61/2010, informando o CFOP 5.125 (Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), correspondente ao uso do sistema; 5.2. Nota Fiscal emitida pela comercializadora de energia elétrica, localizada em outro Estado, conforme prevê o artigo 5º, inciso II, alínea a, da referida Portaria, informando o CFOP 6.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), referente à venda da energia elétrica à Consulente. 6. No que se refere à escrituração das Notas Fiscais recebidas, relativas à aquisição da energia elétrica, a Consulente deverá adotar o procedimento previsto na citada Portaria CAT-61/2010, alterada pelas Portarias CAT-47/2011, CAT-10/2013 e CAT-64/2015, ou seja: 6.1. Em relação à Nota Fiscal recebida da comercializadora de energia elétrica, localizada em outro Estado, deve-se escriturar sob o CFOP 2.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro), conforme prevê o item 4 do Anexo II da Portaria CAT-61/2010; 6.2. Em relação à Nota Fiscal recebida da distribuidora de energia elétrica, localizada neste Estado, considerando que a Consulente é estabelecimento industrial, deve escriturar sob o CFOP 1.252 (Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial), segundo dispõe o item 14 do Anexo II da Portaria CAT-61/2010. 7. Ressaltamos que caso a Consulente tenha adotado procedimento diverso do exposto na presente resposta, deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, para obter orientação acerca dos procedimentos necessários para regularização de sua situação, pois, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário