RC 6066/2015
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07/05/2022 16:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6066/2015, de 04 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Diferimento – Importação de lingotes de alumínio (NBM/SH 7601).

 

I – A expressão "operações internas", constante do artigo 400-D do RIMCS/2000, engloba as importações de lingotes de alumínio, classificados na posição 7601 da NBM/SH, efetuadas neste Estado.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo sua CNAE (46.93-1/00), é o “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários”, expõe que adquire lingotes de alumínio e as transforma em ligas de alumínio (industrialização por terceiros), ou as revende para indústrias metalúrgicas.

 

2. Em seguida, colaciona trechos da resposta à Consulta Tributária 364/2011, de 29 de agosto de 2011 – a qual teve por objeto indagação acerca da aplicação do diferimento na importação de ligas de alumínio –  e, ao final, questiona se esta correto seu entendimento sobre a aplicação do diferimento previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, na importação de lingotes de alumínio.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, registre-se que a Consulente, em seu relato, valeu-se de trechos da Resposta à Consulta Tributária 364/2011, de 29 de agosto de 2011. Ocorre que em boa parte das citações efetuadas não há advertência de se tratar de referência dessa outra Consulta. Há, portanto, no relato, menção a fatos e circunstâncias que não dizem respeito à situação da Consulente, mas sim a de outro contribuinte.

 

4. Assim, a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente importa lingotes de alumínio, classificados na posição 7601 da NBM/SH.

 

4.1. Registre-se, a esse respeito, que a Consulente menciona adquirir lingotes de alumínio, sem mencionar a NCM do produto. Há menção à NCM 7601, mas pelo que se pode depreender do relato, tal menção foi extraída de trecho da consulta de outro contribuinte (que versava sobre operação com ligas de alumínio, e não com lingotes).

 

5. Posta essa premissa, é importante notar que à saída de lingotes de metal, classificados na posição 7601 da NBM/SH, aplica-se a hipótese de diferimento prevista no artigo 400-D do RICMS/2000, dado haver coincidência entre a descrição e a classificação da mercadoria com o que se encontra previsto na aludida norma.

 

6. No tocante à aplicação da citada hipótese de diferimento à impostação da mercadoria em tela, importa consignar que esta Consultoria Tributária adota entendimento no sentido de que o tratamento tributário previsto para "operações internas" é aplicável às importações, uma vez que o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas. Desse modo, por "internas" devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado - por contingência geográfica ou por atribuição legal - e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista.

 

7. Portanto, o diferimento de que trata o artigo 400-D do RICMS/2000 abrange as importações de lingotes de alumínio classificadas na posição 7601 da NBM/SH efetuadas neste Estado, de modo que o lançamento do imposto incidente em tais operações deverá ser efetuado em um dos eventos indicados nos incisos I a III do "caput" do dispositivo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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