Você está em: Legislação > RC 6066/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6066/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.066 04/01/2016 03/04/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Diferimento Sucatas/madeira/metal Ementa <p jquery19102101228755449921="809"><span jquery19102101228755449921="810"><span face="Calibri" jquery19102101228755449921="811">ICMS – Diferimento – Importação de lingotes de alumínio (NBM/SH 7601).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102101228755449921="812"></o:p></p> <p jquery19102101228755449921="813"><span jquery19102101228755449921="814"><o:p jquery19102101228755449921="815"></o:p></p> <p jquery19102101228755449921="816"><span jquery19102101228755449921="817"><span face="Calibri" jquery19102101228755449921="818">I – A expressão "operações internas", constante do artigo 400-D do RIMCS/2000, engloba as importações de lingotes de alumínio, classificados na posição 7601 da NBM/SH, efetuadas neste Estado.<o:p jquery19102101228755449921="819"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6066/2015, de 04 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018. Ementa ICMS Diferimento Importação de lingotes de alumínio (NBM/SH 7601). I A expressão "operações internas", constante do artigo 400-D do RIMCS/2000, engloba as importações de lingotes de alumínio, classificados na posição 7601 da NBM/SH, efetuadas neste Estado. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo sua CNAE (46.93-1/00), é o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, expõe que adquire lingotes de alumínio e as transforma em ligas de alumínio (industrialização por terceiros), ou as revende para indústrias metalúrgicas. 2. Em seguida, colaciona trechos da resposta à Consulta Tributária 364/2011, de 29 de agosto de 2011 a qual teve por objeto indagação acerca da aplicação do diferimento na importação de ligas de alumínio e, ao final, questiona se esta correto seu entendimento sobre a aplicação do diferimento previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, na importação de lingotes de alumínio. Interpretação 3. Inicialmente, registre-se que a Consulente, em seu relato, valeu-se de trechos da Resposta à Consulta Tributária 364/2011, de 29 de agosto de 2011. Ocorre que em boa parte das citações efetuadas não há advertência de se tratar de referência dessa outra Consulta. Há, portanto, no relato, menção a fatos e circunstâncias que não dizem respeito à situação da Consulente, mas sim a de outro contribuinte. 4. Assim, a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente importa lingotes de alumínio, classificados na posição 7601 da NBM/SH. 4.1. Registre-se, a esse respeito, que a Consulente menciona adquirir lingotes de alumínio, sem mencionar a NCM do produto. Há menção à NCM 7601, mas pelo que se pode depreender do relato, tal menção foi extraída de trecho da consulta de outro contribuinte (que versava sobre operação com ligas de alumínio, e não com lingotes). 5. Posta essa premissa, é importante notar que à saída de lingotes de metal, classificados na posição 7601 da NBM/SH, aplica-se a hipótese de diferimento prevista no artigo 400-D do RICMS/2000, dado haver coincidência entre a descrição e a classificação da mercadoria com o que se encontra previsto na aludida norma. 6. No tocante à aplicação da citada hipótese de diferimento à impostação da mercadoria em tela, importa consignar que esta Consultoria Tributária adota entendimento no sentido de que o tratamento tributário previsto para "operações internas" é aplicável às importações, uma vez que o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas. Desse modo, por "internas" devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado - por contingência geográfica ou por atribuição legal - e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. 7. Portanto, o diferimento de que trata o artigo 400-D do RICMS/2000 abrange as importações de lingotes de alumínio classificadas na posição 7601 da NBM/SH efetuadas neste Estado, de modo que o lançamento do imposto incidente em tais operações deverá ser efetuado em um dos eventos indicados nos incisos I a III do "caput" do dispositivo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário