RC 6070/2015
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07/05/2022 16:57
Resposta à Consulta Tributária 6070/2015, de 24 de novembro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6070/2015, de 24 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2016.

ICMS – Crédito do imposto – Aquisição de combustível (óleo diesel).

I. O crédito do valor relativo à aquisição de combustível (óleo diesel) utilizado no acionamento de veículos próprios (caminhões) para entrega de mercadoria objeto de atividade comercial será admitido desde que essas saídas sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

 

1. A Consulente, cujas atividades principal e secundárias, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, são, respectivamente "46.31-1/00 - Comércio atacadista de leite e laticínios"; "46.17-6/00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo"; "46.37-1/04 - Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares"; "46.37-1/05 - Comércio atacadista de massas alimentícias"; "46.37-1/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente"; "47.21-1/02 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda"; "47.21-1/03 - Comércio varejista de laticínios e frios"; "47.29-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente"; "49.30-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional"; "52.11-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis"; e "73.19-0/02 - Promoção de vendas", afirma que ela, como estabelecimento Matriz, e sua filial, com idênticas atividades principal e secundárias, realizam a entrega de seus produtos revendidos por meio de frota própria de veículos (caminhões) e tem dúvida sobre a possibilidade de se creditar do valor despendido com combustível (óleo diesel) utilizado para acionar esses veículos.

2. Transcreve o artigo 66 do RICMS/2000, o item 3.5 da Decisão Normativa CAT 1, de 25/04/2001, e cita as Respostas às Consultas Tributárias nº 485/2011 e nº 11/2012, ressaltando que, nessa última, este órgão consultivo se manifestou da seguinte forma:

"4. Sendo assim, o combustível (óleo diesel) utilizado para o acionamento da frota de veículos que efetua a aquisição e a entrega de seus produtos, por participar no processo comercial (consumo) de produto cuja saída é isenta do ICMS, nos termos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, com a manutenção dos créditos expressa em seu §2º, conforme esclarecido no parágrafo anterior, gera, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado."

3. Conclui, então, solicitando a ratificação de seu entendimento no sentido de que:

"1. entende a Consulente (Matriz e Filial) que os valores despendidos a título de combustível (óleo diesel) utilizado pela frota de veículos que efetua a entrega de seus produtos constitui fonte geradora de crédito de ICMS devendo ser aproveitado na entrada desses produtos;

2. que o crédito do ICMS dar-se-á nos termos do artigo 23, parágrafo único da Lei Complementar 87/1996, observada a regra do quinquênio decadencial para a escrituração do crédito pelo contribuinte, fazendo jus ao crédito dos valores pagos referentes a compra de combustível (óleo diesel) dos últimos cinco anos."

4. Este órgão consultivo, com base na legislação vigente, tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

5. Sendo assim, a Consulente poderá se creditar do imposto relativo à aquisição de combustível (óleo diesel) utilizado no acionamento de veículos próprios (caminhões) para entrega de mercadoria objeto de sua atividade comercial, desde que essas saídas sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

6. Ressaltamos que na Consulta Tributária nº 485/2011, citada na presente Consulta, foi informado por aquela Consulente que ela era responsável pela entrega do produto acabado "farinha de carne e sebo derretido", cujas saídas são regularmente tributadas, motivo pelo qual, em nossa Resposta, manifestamo-nos no sentido de ser admitido o crédito do imposto relativo ao combustível utilizado para entrega dos referidos produtos.

7. Já a Consulta 11/2012, também citada na presente Consulta, foi específica sobre os produtos elencados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, cujas saídas estão isentas do ICMS, com a manutenção dos créditos expressamente prevista em seu §2º, motivo pelo qual também nos manifestamos pela possibilidade de aquela Consulente se creditar do imposto relativo ao combustível utilizado para aquisição e entrega dos referidos produtos.

8. A Consulta ora sob análise não trata da saída de nenhum produto em específico, motivo pelo qual não podemos responder conclusivamente ao primeiro questionamento da Consulente (transcrito no item 3 desta Resposta), sendo possível afirmar, apenas, que a Consulente poderá se creditar do imposto relativo à aquisição de combustível (óleo diesel) utilizado no acionamento de veículos próprios (caminhões) para entrega de mercadoria objeto de sua atividade comercial, desde que essas saídas sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

9. Em relação ao segundo questionamento apresentado pela Consulente (também transcrito no item 3 desta Resposta), registre-se que o artigo 61 do RICMS/2000 está em harmonia com o disposto no artigo 38 da Lei Estadual 6.374/1989 e com o parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar 87/1996. Nos termos das citadas normas, o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, decorrente do princípio constitucional da não-cumulatividade, condiciona-se ao cumprimento de requisitos que deverão necessariamente ser observados. O § 1º do artigo 61 do RICMS/2000 determina que, para fazer jus ao crédito, deverá ser escriturado o respectivo documento fiscal, além de ser obrigatório o cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

10. Aproveitamos para esclarecer que a presente resposta é específica sobre a possibilidade de creditamento, pela Consulente, do imposto relativo à aquisição de combustível (óleo diesel), utilizado no acionamento de veículos próprios (caminhões) para entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial, conforme dúvida exposta pela Consulente (item 1).

11. Sendo assim, a presente resposta não trata da possibilidade de crédito do imposto relativo ao combustível adquirido para o desenvolvimento das demais atividades da Consulente (tais como transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e promoção de vendas) que, sendo objeto de dúvida, deverá ser apresentada a esta Consultoria Tributária por meio de nova Consulta.

12. Por fim, no tocante à possibilidade de se creditar dos valores pagos na aquisição de combustível nos últimos cinco anos, informamos que, atendidos os requisitos expostos no item 4 desta Consulta (e ratificados no item 8), ele será permitido, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 61 do RICMS/2000, segundo o qual o direito ao crédito do ICMS extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal. Destacamos também a importância da leitura do item VI da Decisão Normativa CAT 1/2001:

"VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito."


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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