Você está em: Legislação > RC 6074/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6074/2015, de 04 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com materiais de construção e congêneres. I A caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado, independendo da aplicação efetiva a ser dada ao produto por seu adquirente final. II Se o produto tem como finalidade (mesmo que entre outras finalidades), o uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/00, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-Y dp ROC,S/000, em caso contrário, não se aplica. III Inaplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/00 nas operações com puxadores de alumínio para móveis domésticos, classificados no código 7616.99.00 da NCM, concebidos e fabricados para utilização em gavetas, armários e afins. Relato 1. A Consulente, comerciante atacadista de artigos de armarinhos e utilidades domésticas (por sua CNAE), informa que importa e revende o produto puxador de alumínio (que classifica no código 7616.99.00 da NCM) destinado à utilização em gavetas, armários e afins. 2. Entende que, o produto por não se enquadrar no ramo de material de construção e não ser parte integrante de uma obra de construção, não se encontra sujeito ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/00. Ao final, pergunta se esse entendimento está correto. Interpretação 3. Inicialmente, esclarecemos que estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/00), sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no referido regulamento, conforme entendimento exarado na Decisão Normativa CAT-12/2009: Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009 (DOE 27-06-2009) ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento: 1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista. 2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento. 3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil. 4. Com relação a materiais de construção e congêneres, é aplicável o regime da substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/00) e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres, conforme entendimento exarado na Decisão Normativa CAT-6/2009: Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009 (DOE 10-04-2009) ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide: 1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias: A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres. A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária. B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado Operações relativas à construção civil) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral. C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte. 2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008. 5. No caso em pauta, observamos que a posição 76.16 da NBM/SH compreende outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores (exceto persianas de alumínio constantes do item 97). 6. Todavia, para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. 7. Dessa forma, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária. 8. Assim, em resposta à indagação da Consulente, informamos que as operações com puxadores de alumínio não estão sujeitas à substituição tributária neste Estado de São Paulo, desde que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres; sendo de responsabilidade do contribuinte a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere, conforme disposto na Decisão Normativa CAT-6, de 09.04.2009. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário