RC 6074/2015
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 6074/2015

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 16:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6074/2015, de 04 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.

 

I – A caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado, independendo da aplicação efetiva a ser dada ao produto por seu adquirente final.

 

II – Se o produto tem como finalidade (mesmo que entre outras finalidades), o uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/00, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-Y dp ROC,S/000, em caso contrário, não se aplica.

 

III – Inaplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/00 nas operações  com puxadores de alumínio para móveis domésticos, classificados no código 7616.99.00 da NCM, concebidos e fabricados para utilização em gavetas, armários e afins.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista de artigos de armarinhos e utilidades domésticas (por sua CNAE), informa que importa e revende o produto puxador de alumínio (que classifica no código 7616.99.00 da NCM) destinado à utilização em gavetas, armários e afins.

 

2. Entende que, o produto por não se enquadrar no ramo de material de construção e não ser parte integrante de uma obra de construção, não se encontra sujeito ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/00. Ao final, pergunta se esse entendimento está correto.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, esclarecemos que estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no Regulamento do ICMS – (RICMS/00), sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no referido regulamento, conforme entendimento exarado na Decisão Normativa CAT-12/2009:

 

“Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009

 

(DOE 27-06-2009)

 

ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:

 

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

 

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

 

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.”

 

4. Com relação a materiais de construção e congêneres, é aplicável o regime da substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/00) e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres, conforme entendimento exarado na Decisão Normativa CAT-6/2009:

 

“Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009

 

(DOE 10-04-2009)

 

ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

 

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

 

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

 

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

 

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

 

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.”

 

2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008.”

 

5. No caso em pauta, observamos que a posição 76.16 da NBM/SH compreende “outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores (exceto persianas de alumínio constantes do item 97)”.

 

6. Todavia, para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

7. Dessa forma, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

 

8. Assim, em resposta à indagação da Consulente, informamos que as operações com puxadores de alumínio não estão sujeitas à substituição tributária neste Estado de São Paulo, desde que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres; sendo de responsabilidade do contribuinte a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere, conforme disposto na Decisão Normativa CAT-6, de 09.04.2009.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0