RC 6079/2015
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07/05/2022 16:57
Resposta à Consulta Tributária 6079/2015, de 23 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6079/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/01/2016.

ITCMD – Transmissão "causa mortis" – Imóvel rural – Parâmetros que indicam diversos valores de mercado para um mesmo bem – Base de cálculo.

I. Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor declarado para efeito de lançamento do Imposto Territorial Rural – ITR.

II. Pode ser utilizado o laudo de avaliação do imóvel elaborado por corretor de imóveis, entendido como documento técnico idôneo, lembrando que ao fisco estará sempre reservado o direito de não concordar com o valor declarado ou atribuído e de buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de mercado do bem transmitido (artigo 11 da Lei 10.705/2000).


1. A Consulente, Tabelião de Notas, declara que irá lavrar uma escritura de inventário de bens, sendo um deles um imóvel rural de 100 hectares na cidade de Itapetininga/SP.

2. Informa que, na apuração do valor venal, para fins de recolhimento do ITCMD, há três parâmetros: valor declarado pela parte no ITR (R$100.000,00); valor da pauta municipal (R$800.000,00); e o valor atribuído pelo IEA (R$3.600.000,00). Apesar disso, o solicitante da escritura alega que os referidos valores não correspondem à realidade e insiste, para a lavratura da escritura e correspondente recolhimento do ITCMD, no valor de R$2.000.000,00 com base na avaliação formal elaborado por um corretor de imóveis.

3. Questiona, por fim, se deve aceitar a avaliação formal como valor de mercado, e correspondente recolhimento do imposto e lavratura da escritura. Indaga ainda se basta uma avaliação formal ou se tem o dever de impor à parte a apresentação de mais de uma avaliação e, neste caso, qual deve prevalecer.

4. Inicialmente, a base de cálculo do ITCMD, para imóveis rurais, está disposta nos artigos 12, § 1º, e 16, inciso I e parágrafo único do Regulamento do ITCMD – aprovado pelo Decreto 46.655/2002, RITCMD:

"Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional.

§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

(...)

Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será:

I - em se tratando de:

(...)

b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

(...)

Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel:

1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;

(...)"

5. Depreende-se do exposto que, de fato e de direito, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão; valor que deve ser corretamente informado pelo interessado na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do RITCMD).

5.1. Isso porque, por se tratar de situação diferenciada na qual a alienação do bem não ocorre por compra e venda, nos casos de transmissão "causa mortis" ou por doação de bens imóveis, o legislador teve a sensibilidade de permitir ao contribuinte uma avaliação informal do bem, dispensando-o, a princípio, de um processo muitas vezes oneroso que é o da avaliação formal.

5.2. Assim, embora o valor de mercado deva ser a base de cálculo do ITCMD, ao contribuinte é possível verificar qual é esse valor e atribuí-lo ao bem imóvel transmitido sem a necessidade de uma avaliação formal. Para balizar essa definição e coibir abusos a norma estabelece a observância de um limite mínimo: o valor do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do ITR, para imóveis rurais; e o valor fixado para o lançamento do IPTU no exercício em que ocorreu a transmissão, para imóveis urbanos.

6. Contudo, na hipótese de transmissão realizada no âmbito da administração pública, sob os preceitos dos artigos 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil (na redação da Lei federal 11.441/2007), é o tabelião, num primeiro momento, o responsável por analisar e se certificar da adequação dos valores de bens e direitos informados pelo contribuinte e do recolhimento do imposto devido (podendo ser responsável, solidariamente, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício).

6.1. Dessa forma, quando verificar que o valor do imóvel declarado é incompatível com o valor de mercado do bem, utilizará as regras estabelecidas pelo artigo 16, parágrafo único, do RITCMD (artigos 11, I, e 26-A do RITCMD e artigos 12-A e 12-B da Portaria CAT-15/2003).

6.2. Nessa situação, conforme o item "1" do parágrafo único do artigo 16 do RITCMD, tratando-se de imóvel rural, poder-se-á, para auferir o respectivo valor venal, utilizar os dados divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou, caso existam, aqueles constantes em cadastro mantido pelo Município (utilizados como referência na transferência onerosa "inter vivos"); considerando que este último se subsume na hipótese de órgão de reconhecida idoneidade, conforme previsto na norma.

7. Em resumo, e tendo em vista o questionamento apresentado, observamos que, conforme o item 1 do parágrafo único do artigo 16-A da Portaria CAT 15/2003, a base de cálculo do ITCMD deverá ser sempre o valor venal do bem, podendo ser o índice divulgado pelo Instituto de Economia Agrária – IEA –, o laudo de avaliação do imóvel, elaborado pelo corretor, ou qualquer outro índice que melhor reflita o valor de mercado do bem.

8. A Consulente, portanto, poderá utilizar o laudo de avaliação do imóvel, elaborado pelo corretor, se entender que se trata de documento técnico idôneo, lembrando que à "Fazenda" estará sempre reservado o direito de não concordar "com o valor declarado ou atribuído ao bem ou direito" e de buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de mercado do bem ou direito transmitido (artigo 11 da Lei 10.705/2000).

9. Remanescendo dúvida acerca do correto valor a ser considerado para fins de recolhimento do ITCMD, restará, ainda, à Consulente, ou ao interessado, solicitar ao Posto Fiscal da jurisdição do bem imóvel que se manifeste, em face do caso concreto, quanto à correta base de cálculo. Para isso, o pedido poderá ser instruído com todos os documentos pertinentes para a análise da situação (incluindo a presente consulta), observando o artigo 11, § 2º, da Portaria CAT 15/2003, que, por analogia, deve ser aplicado ao caso em análise.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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