RC 6080/2015
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07/05/2022 16:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6080/2015, de 22 de Abril de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/04/2016.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Inventário extrajudicial – Semovente (Gado) – Base de Cálculo – Índice divulgado pelo Instituto de Economia Agrária (IEA) – Avaliação de engenheiro agrônomo ou veterinário.

 

I.O índice divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo (IEA), em virtude da metodologia utilizada para seu levantamento e da regularidade das informações coletadas, correspondem ao valor de mercado de gado e, portanto, em princípio, é o valor a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD.

 

II.É possível a utilização de outro valor, desde que seja comprovado o real valor venal por no mínimo três avaliações de peritos que se caracterizem como laudos técnicos (competentes para esse fim) e os profissionais sejam devidamente habilitados pelo órgão de classe competente, peritos no assunto objeto da avaliação, sendo o valor definido pela média simples das avaliações.

 


Relato

 

1.O Consulente, Tabelião de Notas, requer esclarecimento a respeito da base de cálculo do ITCMD para semoventes (gado). Informa que uma cliente solicitou lavratura de escritura de inventário de bois, alegando que os valores atribuídos pelo Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo – IEA não correspondem à realidade, requerendo o recolhimento do ITCMD com base na avaliação formal de um engenheiro agrônomo ou veterinário pelo valor de R$ 1.000,00 cada cabeça de boi gordo.

 

2.Assim, faz o Tabelião os seguintes questionamentos:

 

- qual parâmetro objetivo deve utilizar, tendo em vista que não possui conhecimento, nem atribuição legal para avaliar tais bens;

 

- se é possível aceitar a avaliação formal como valor de mercado para fins de recolhimento do imposto;

 

- se basta uma avaliação formal ou seria necessário mais de uma avalição e, em caso positivo, qual dela deve prevalecer.

 

 

Interpretação

 

3.Sobre a base de cálculo do ITCMD, no caso de bem móvel ou direito que não seja bem imóvel, cabe-nos, inicialmente, observar o disposto no artigo 17, § 1º, do Regulamento do ITCMD – aprovado pelo Decreto 46.655/2002 (com a alteração dada pelo Decreto 55.002/2009), transcrito abaixo:

 

“Artigo 17- No caso de bem móvel [...], a base de cálculo será o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo (Lei 10.705/00, art. 14, na redação da Lei 10.992/01).

 

§ 1º- À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 19.”

 

4.Da análise do disposto no artigo 17, “caput”, do RITCMD, concluímos que a base de cálculo do ITCMD na transmissão “causa mortis” ou doação “inter vivos” de bem móvel é o valor corrente de mercado do bem, na data da transmissão ou do ato translativo.

 

5.No Guia do Usuário, ITCMD, Arrolamento Extrajudicial, Passo a Passo, Documentos a serem apresentados para “Demais bens”, consta a seguinte informação que auxilia na determinação do valor corrente de mercado do bem:

 

“7.7 ) Demais bens: cotações de preços (no mínimo três), avaliações de peritos ou outros documentos que comprovem o valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/avaliações;”

 

(disponível em: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/itcmd/arrolamento_extra.shtm)

 

6.Em se tratando de gado, entendemos que, tendo em vista o relatado na consulta, os valores divulgados pelo Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo (IEA), em virtude da metodologia utilizada para seu levantamento e da regularidade das informações coletadas, correspondem ao valor de mercado de gado e, portanto, em princípio, é o valor a ser utilizado no caso em questão.

 

7.Contudo, é possível a utilização de outro valor, desde que seja comprovado o real valor venal por no mínimo três avaliações de peritos que se caracterizem como laudos técnicos (competentes para esse fim) e os profissionais sejam devidamente habilitados pelo órgão de classe competente, peritos no assunto objeto da avaliação, sendo o valor definido pela média simples das avaliações.

 

8.Registre-se que, na hipótese de transmissão realizada no âmbito da administração pública, sob os preceitos dos artigos 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil (na redação da Lei federal 11.441/2007), é o tabelião, num primeiro momento, o responsável por analisar e se certificar da adequação dos valores de bens e direitos informados pelo contribuinte e do recolhimento do imposto devido (podendo ser responsável, solidariamente, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, em relação ao ato tributável praticado por ele ou perante ele em razão de seu ofício).

 

9.Por último, salientamos que, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000 c/c o artigo 31-A da Lei 10.705/2000, a consulta deve ser efetuada por quem tem legítimo interesse.

 

9.1.No caso de tabelionato (ou cartório), informamos que, a fim de ser devidamente comprovada a legitimidade do representante legal ou procurador de pessoa jurídica para formular consulta tributária, será necessário a utilização do Certificado Digital (e-CNPJ) do tabelionato, sob pena de a consulta ser considerada ineficaz,      nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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