Você está em: Legislação > RC 6082/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6082/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.082 04/01/2016 03/04/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <span jquery191015619912522396478="1037" jquery19102453037124093942="853" jquery19107007631234714444="922" jquery19105341321987334142="1086"><span jquery191015619912522396478="1038" jquery19107007631234714444="924" jquery19105341321987334142="1087"><span jquery191015619912522396478="1040" jquery19105341321987334142="1088"> <p jquery19105341321987334142="1089"><span jquery19105341321987334142="1090">ICMS - Obrigação Acessória – Estabelecimento de laboratórios clínicos enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) dispensado de entrega da Guia de Informação e Apuração (GIA), artigo 21 do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998 – Escrituração Fiscal Digital (EFD).<span jquery19105341321987334142="1091"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105341321987334142="1092"></o:p></p> <p jquery19105341321987334142="1093"><span jquery19105341321987334142="1094"><o:p jquery19105341321987334142="1095"></o:p></p> <p jquery19105341321987334142="1096"><span jquery19105341321987334142="1097">I - Contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração e que desenvolve a atividade econômica de laboratórios clínicos (CNAE 86.40-2/02) está dispensado da entrega mensal da GIA, contudo está obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD e a enviar o respectivo arquivo digital até o dia 25 do mês subsequente ao período referente (Comunicado DEAT 02/2014 e Artigo 10 da Portaria CAT 147/2009).<o:p jquery19105341321987334142="1098"></o:p></p> <p jquery191015619912522396478="1039" jquery19105341321987334142="1099"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6082/2015, de 04 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018. Ementa ICMS - Obrigação Acessória Estabelecimento de laboratórios clínicos enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) dispensado de entrega da Guia de Informação e Apuração (GIA), artigo 21 do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998 Escrituração Fiscal Digital (EFD). I - Contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração e que desenvolve a atividade econômica de laboratórios clínicos (CNAE 86.40-2/02) está dispensado da entrega mensal da GIA, contudo está obrigado à Escrituração Fiscal Digital EFD e a enviar o respectivo arquivo digital até o dia 25 do mês subsequente ao período referente (Comunicado DEAT 02/2014 e Artigo 10 da Portaria CAT 147/2009). Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal é de laboratórios clínicos (CNAE 86.40-2/02), tendo como atividade secundária o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), cita o artigo 21, do Anexo IV, da Portaria CAT nº 92/1998, o qual trata da dispensa da entrega mensal da guia de informação e apuração do ICMS (GIA), para contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração pertencentes a várias atividades econômicas, sendo uma delas a de laboratórios clínicos (CNAE 86.40-2/02). 2. Relata que possui 7 filiais neste Estado, com inscrições estaduais ativas e enquadradas no Regime Periódico de Apuração. Informa que as mesmas são cadastradas sob o CNAE 86.40-2/02 (laboratórios clínicos) e, apesar de possuírem inscrições estaduais, até a presente data não foi emitida nenhuma Nota Fiscal através delas. 3. Informa, ainda, que as filiais fazem apenas o atendimento ao público e captação de amostras, sendo que todo o serviço e o faturamento aos clientes são feitos pela Consulente (matriz). 4. Assim, pergunta se as filiais estão dispensadas da entrega da GIA. Interpretação 5. Inicialmente, ressalte-se que no Cadastro de Contribuinte do Estado de São Paulo (Cadesp) da Consulente e de todas as suas filiais consta como atividade secundária o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03). Assim sendo, quando houver a prestação de serviço de transporte pelos estabelecimentos deve haver a emissão do correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). 6. Embora nada mencione sobre documentos fiscais referentes à prestação de serviço de transporte, vale lembrar que, na hipótese de as filiais e a Consulente não exercerem efetivamente a atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos, devem analisar se não lhes é mais adequado retirar essa atividade dos seus respectivos Cadastros de Contribuintes do Estado de São Paulo (Portaria CAT- 92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, h). 7. O artigo 21, do Anexo IV, da Portaria CAT 92/1998, prevê a dispensa da entrega mensal da GIA para o contribuintes enquadrado no Regime Periódico de Apuração pertencente a várias atividades econômicas, dentre elas a de laboratórios clínicos (CNAE 86.40-2/02). 8. Contudo, o Comunicado DEAT 02/2014 estabelece a obrigatoriedade de Escrituração Fiscal Digital EFD aos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração e dispensados da entrega mensal da GIA - RPA Dispensado - conforme Portaria CAT 92/1998, Anexo IV, Art. 21, como é o presente caso. Assim, conclui-se que todas as filiais da Consulente estão obrigadas de ofício a efetuar a entrega da EFD. 9. A EFD está disciplinada, na legislação paulista, pela Portaria CAT 147/2009 que, por seu artigo 10, dispõe: o arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere. 10. Todos aqueles que forem obrigados ou que voluntariamente optarem pela EFD ficam sujeitos, além do cumprimento de todas as obrigações a ela referentes, ao envio do arquivo digital da EFD até o dia 25 do mês subsequente ao período a ela referente. 11. Por último, na hipótese de as filiais da Consulente permanecerem inscritas no Cadastro de Contribuintes deste Estado - observado o disposto nos artigos 19, § 2º, do RICMS/2000, alertamos que é possível a dispensa da obrigação acessória referente à inscrição estadual ou à escrituração digital, em face do disposto nos artigos 22 e 498, § 2º, do mesmo regulamento, cujo pedido, para ambos os casos, deve ser instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 43/2007, sendo, sua análise, de competência da área executiva da administração tributária - Diretoria Executiva da Administração Tributária/DEAT (artigo 38 do Decreto 60.812/2014). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário