RC 6090/2015
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07/05/2022 16:57
Resposta à Consulta Tributária 6090/2015, de 06 de novembro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6090/2015, de 06 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2016.

ICMS – Venda de mercadoria a empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário ("Ferrovias"), com adesão ao Ajuste SINIEF 19/1989 – Entrega em outro estabelecimento do adquirente – Inscrição estadual única.

I.A mercadoria poderá ser entregue em outro estabelecimento do adquirente, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no Estado de São Paulo, o estabelecimento de entrega pertença ao adquirente e, no campo "Informações Complementares" conste o endereço de entrega da mercadoria, ainda que, em virtude de centralização, a inscrição seja única (artigo 125, § 4º, do RICMS/SP).

II.No caso de construção civil, a mercadoria poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente ao local da obra, observado o disposto no artigo 4º, §3º, do Anexo I do RICMS/SP.

 

1.A Consulente, estabelecida no Estado de Minas Gerais, possui a atividade econômica principal de "fundição de ferro e aço" (24.51-2/00), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp).

2.Relata que realiza operações de venda a concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, efetuando entrega de mercadoria em local diverso do endereço do destinatário, reproduz parcialmente o artigo 125/RICMS/SP e cita o Ajuste SINIEF 19/1989 e o Ato COTEPE 19/2007.

3.Em seguida, a Consulente expõe que nas operações internas e interestaduais emite Nota Fiscal concernente às vendas para concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, beneficiadas com os regimes especiais de apuração e escrituração do ICMS, indicando o estabelecimento centralizador como o destinatário e mencionando, no campo "Informações Complementares", o endereço do local de entrega quando diferente do local do estabelecimento centralizador, uma vez que esse local "não possui inscrição estadual ou CNPJ próprios". Assim, deseja saber se o procedimento de preenchimento do campo "Informações Complementares" está correto.

4.Registre-se que, sob as regras gerais, não existe procedimento previsto na legislação do ICMS do Estado de São Paulo para que a Consulente (fornecedora), estabelecida em outro Estado, efetue a entrega das mercadorias em localização diversa daquela do adquirente, ainda que ambos os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular, quando um desses locais não está localizado em território paulista.

5.No entanto, deve ser ressalvada a existência de norma específica aplicável que permite à Consulente enviar as mercadorias a outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando ambos estiverem situados no Estado de São Paulo, e desde que constem no documento fiscal de remessa os endereços e números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação do local de entrega (artigo 125, § 4º, do RICMS/SP).

6.Ocorre que, no caso, os clientes da Consulente, devido ao Ajuste Sinief 19/1989, e por constarem da relação prevista no Ato Cotepe/ICMS no 19/2007, apresentam inscrição estadual única, inviabilizando o cumprimento estrito do estabelecido pelo item 2 do §4º do artigo 125 do RICMS/SP, pois o local de entrega não possui inscrição estadual própria.

7.Dessa forma, a Consulente ao remeter mercadoria a outro estabelecimento, pertencente ao adquirente (contribuinte do ICMS neste Estado), estando ambos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, está correta ao adotar o procedimento de incluir o endereço de entrega da mercadoria no campo "Informações Complementares", uma vez que o local de entrega não possui inscrição estadual e o contribuinte adquirente é estabelecimento centralizador (inscrição estadual única no Estado de São Paulo), conforme condições abrangidas pelo Ajuste SINIEF 19/1989.

8.A título de recomendação, a Consulente poderá indicar no campo "Informações Complementares" a adesão do adquirente ao regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário do Ajuste SINIEF 19/1989 e Ato COTEPE/ICMS Nº 19/2007.

9.Lembramos ainda que, na hipótese de o local de entrega das mercadorias, neste Estado, se caracterizar como obra de construção civil ( ainda que seja obra própria do adquirente), a Consulente poderá adotar procedimento previsto pelo artigo 4º, § 3º, do Anexo XI do RICMS/SP.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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