RC 6100/2015
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07/05/2022 16:57
Resposta à Consulta Tributária 6100/2015, de 23 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6100/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/01/2016.

ICMS – Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 – Saída interna de estabelecimento fabricante com destino a agroindústria.

I. Não é aplicável o diferimento às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem exclusivamente atividades industriais (como por exemplo as destilarias e usinas industriais).

II. Para que seja aplicável o diferimento é necessário que o estabelecimento adquirente exerça, ainda que de forma secundária, atividade de produção rural.


1. A Consulente, tendo por atividade a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, conforme CNAE (28.33-0/00), informa que: (i) produz e vende máquinas e implementos agrícolas, classificados nos códigos 8432.40.00 e 8432.80.00 da NCM/SH; (ii) tais produtos são de uso/aplicação exclusivamente agrícola e sua carteira de clientes é composta predominantemente por contribuintes do ICMS, dentre eles revendas de máquinas agrícolas (a atividade no Sintegra é o comércio e o destino das mercadorias é a comercialização), produtores rurais (a atividade no Sintegra é o cultivo e o destino da mercadoria é o uso do adquirente, e agroindústrias (a atividade no Sintegra é normalmente cultivo ou eventualmente fabricação de sucos – dependendo do estabelecimento inscrito no CADESP – e o destino da mercadoria é o uso do adquirente); (iii) raramente tem clientes que não são contribuintes do ICMS (prestadores de serviços);

2. Tem adotado a seguinte regra para tributação em suas saídas internas de máquinas e equipamentos agrícolas: (i) nas saídas para revendedores de máquinas agrícolas ou para produtores rurais, os seus produtos, discriminados no artigo 54, V, do RICMS/2000, estão amparados pelo diferimento do ICMS, previsto no Decreto nº 51.608/2007; (ii) nas saídas para agroindústrias, seus produtos usufruem da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que as operações internas para a agroindústria saem com uma carga tributária de 5,6%, conforme cláusula segunda, inciso II, do Convênio ICMS nº 52/1991; (iii) nas saídas para prestadores de serviços, não contribuintes do ICMS, seus produtos usufruem da redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, também com carga tributária de 5,6%.

3. Afirma que tem adotado a regra conservadora de tributar as saídas internas para as agroindústrias com a carga tributária de 5,6%, ao invés de aplicar o diferimento, isto porque, normalmente a agroindústria possui diversos estabelecimentos sob diferentes inscrições no CADESP, sendo que alguns desses estabelecimentos são rurais e outros industriais, mas que, em seu recente entendimento, independente da classificação da atividade econômica do destinatário, suas máquinas se destinam ao uso agrícola, de forma que, ao final de sua cadeia comercial, necessariamente terão aplicação e utilidade exclusivas por estabelecimento rural, incidindo o ICMS devido no momento em que ocorrer a saída do produto resultante sujeito ao imposto.

3.1 Entende, portanto, que em todas as suas saídas internas de máquinas e implementos agrícolas enquadradas no Anexo II da Resolução SF nº 04/1998, sendo o destinatário contribuinte do ICMS, deve ser aplicado o diferimento.

4. Informa que a sua dúvida diz respeito às saídas internas para as agroindústrias e pergunta se o seu entendimento está correto.

5. Observamos, inicialmente, que a Consulente não informa quais são as máquinas e implementos agrícolas por ela produzidos, limitando-se a informar os seus códigos na NCM/SH (8432.40.00 e 8432.80.00).

5.1 Isso não obstante, esclarecemos que tal fato não é impeditivo para a análise quanto a aplicação do diferimento do Decreto 51.608/2007 na situação objeto de questionamento, porém é impeditivo para análise quanto ao enquadramento dos produtos da Consulente no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, de maneira que a presente resposta dirá respeito apenas à situação perguntada. Se a Consulente tiver dúvidas a respeito das demais situações relatadas ou quanto a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 deve apresentar nova consulta.

6. Isso posto, esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/1998). E o Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/1998. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

7. Feita essa colocação, assim consta o item 8 do Anexo II da Resolução SF-4/1998, na redação dada pela Resolução SF-84/2013:

8 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte 8432

8. Em análise ao item supra transcrito, percebe-se que ele contém a descrição exata da posição a que corresponde na NCM/SH (8432). Dessa forma, engloba todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessa posição.

9. De se notar, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento.

10. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.

11. Relativamente às saídas destinadas a agroindústrias, esclarecemos que o citado diferimento é aplicável também nas saídas internas para produtores rurais pessoas jurídicas, ainda que a atividade de produção rural não seja a principal atividade do estabelecimento, caso em que se enquadra, por exemplo, a usina que produz cana-de-açúcar para transformar em açúcar e álcool (entendida como atividade de maior expressão econômica). Nessa hipótese, incumbiria à usina, na qualidade de estabelecimento produtor de cana-de-açúcar, a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, como preceitua o artigo 1º do Decreto 51.608/2007.

12. Ressaltamos, no entanto, que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem exclusivamente atividades industriais (como por exemplo as destilarias e usinas industriais).

13. Assim, para que as saídas internas da Consulente na situação exposta possam ocorrer com o diferimento do lançamento do imposto é necessário que o estabelecimento adquirente exerça, ainda que de forma secundária, atividade de produção rural, estando incorreto o entendimento da Consulente.

14. Por oportuno, salientamos as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 a 430 do RICMS/2000.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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