RC 6104/2015
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07/05/2022 16:57
Resposta à Consulta Tributária 6104/2015, de 23 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6104/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2016.

ICMS – Diferimento – Lenha para combustão - Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto.

I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.

II. Aplica-se o diferimento nas saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/00).


1. A Consulente tem como atividade principal a "fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado" (17.33-8/00), apresenta as seguintes atividades secundárias: "fabricação de papel" (17.21-4/00), "Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação" (18.22-9/99) e "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (49.30-2/02).

2.Informa que adquire madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto, de estabelecimentos contribuintes (enquadradas no regime periódico de apuração ou no Simples Nacional ou de produtores rurais) e a utiliza como combustível nas caldeiras do seu estabelecimento industrial, para geração de vapor.

3. Como os incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/00 tratam do diferimento do ICMS nas operações com essas mercadorias, a Consulente expõe sua dúvida quanto à aplicabilidade ou não de tal diferimeno nas suas aquisições de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto, que serão utilizadas como combustível em seu estabelecimento industrial.

4. Preliminarmente, esclarecemos que esta Consultoria Tributária adotará a premissa de que a Consulente irá adquirir as mercadorias citadas de estabelecimentos contribuintes (RPA, Simples Nacional ou produtor rural) localizados no Estado de São Paulo.

5. Dessa forma, informamos que o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.

6. De forma semelhante, o inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

7. O entendimento deste órgão consultivo é de que na saída de madeira destinada à combustão na geração de energia em caldeiras e fornos para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto permanece a possibilidade de lançamento do imposto diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização (artigo 350, VII, "c", do RICMS/00). Por esse motivo, inaplicável a interrupção do diferimento previsto no inciso III do artigo 428 do RICMS/00.

8. Diante disso, o lançamento do imposto incidente na saída madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto remetida por contribuinte paulista (RPA, Simples Nacional ou produtor rural) com destino a contribuinte paulista que a utilizará na geração de energia, mediante combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto permanece diferido até a ocorrência de um dos momentos previstos nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso VII do artigo 350 do RICMS/00. Isso é, no caso em tela, permanecerá diferido até o momento em que ocorrer a saída das mercadorias produzidas pela Consulente, momento em que então se aperfeiçoará a situação prevista na alínea "c" do inciso VII do artigo 350 do RICMS/00.

9. Por fim, ressaltamos que no caso de aquisição das referidas mercadorias de produtor rural paulista, a Consulente deve emitir a Nota Fiscal de entrada da mercadoria no momento em entrar em seu estabelecimento a lenha remetida pelo produtor rural (artigo 136,I, "a" do RICMS/00) e, por se tratar de operação ao abrigo de diferimento, não há que se falar em crédito (e nem de débito) de ICMS na aquisição de lenha de contribuinte paulista (RPA, Simples Nacional ou produtor rural).


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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