RC 6114/2015
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 6114/2015

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 16:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6114/2015, de 15 de Junho de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS - Imunidade de livros, jornais e periódicos - Disponibilização em mídia digital (CDs, DVDs, Blu-Ray, dentre outros) - Incidência.

 

I. A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, que favorece livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão não alcança edições efetuadas ou disponibilizadas por quaisquer outros meios diferentes daquele da impressão em papel, tais como CDs, DVDs, Blu-Ray, dentre outros.

 

II. Referida imunidade abrange tão somente os livros, jornais e periódicos em papel, não se estendendo aos CDs, DVDs, Blu-Ray ou outros materiais que acompanham tais livros, jornais e periódicos, ainda que necessários à compreensão ou aprendizado do seu conteúdo.

 


Relato

 

1. A Consulente, informa que:

 

1.1. dentre suas atividades realiza “a publicação, produção e venda de obras didáticas, científicas, literárias ou artísticas em forma de livros, planos, mapas, fotografias, filmes e outras matérias [...]”;

 

1.2. de acordo com o art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, “qualquer livro ou periódico, bem como os papeis utilizados para a sua impressão, sem ressalvas, serão imunes ao imposto do Fisco”;

 

1.3. a não incidência também está refletida no art. 7º, XIII, do RICMS/SP;

 

1.4. “devido ao avanço tecnológico, os livros e periódicos passaram a ser comercializados em meio digital [...]” e, nessa medida, “a Consulente pretende comercializar livros, planos, mapas, fotografias e outras matérias também em mídia digital, que podem conter seu inteiro conteúdo ou apenas parte suplementar do conteúdo didático (material de apoio), podendo ainda ser comercializado separadamente ou em conjunto com os livros em meio físico”;

 

1.5. “a legislação tributária acerca do assunto, por ser anterior à implantação destas tecnologias supramencionadas, não contempla expressamente o tratamento a ser dado aos livros, jornais e periódicos comercializados em mídia digital”.

 

2. Ante o exposto, faz as seguintes indagações:

 

2.1. “Está correto afirmar que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal pode ser estendida a livros, jornais e periódicos, disponibilizados em mídia digital e aos materiais utilizados para sua veiculação?”;

 

2.2. “Está correto afirmar que é possível estender a imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos às mídias digitais que o acompanham e contenham idêntico conteúdo ou que contenham conteúdo parcial ou suplementar?”.

 

 

Interpretação

 

3. Feito o relato, esclarecemos que como bem apontado pela Consulente, os livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão, estão amparados pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal (Lei Complementar 87/1996, artigo 3º, I; RICMS/SP, artigo 7º, XIII).

 

4. Registre-se, todavia, que este órgão consultivo tem, reiteradamente, manifestado entendimento no sentido de que a imunidade que favorece livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão não alcança edições efetuadas ou disponibilizadas por quaisquer outros meios diferentes daquele da impressão em papel, tais como CDs, DVDs, Blu-Ray, dentre outros. Nessa medida, uma vez que não estão abarcados pela imunidade constitucional, os livros eletrônicos (em CDs, DVDs, Blu-Ray) são mercadorias normalmente tributadas pelo ICMS.

 

5. Assim, respondendo ao questionamento (subitem 2.1), livros, jornais e periódicos disponibilizados na forma de mídias digitais (CDs, DVDs, e Blu-Ray ou outros), não se encontram albergados pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, devendo as respectivas operações com essas mercadorias serem normalmente tributadas.

 

6. Quanto ao segundo questionamento (subitem 2.2), em relação às mídias digitais que acompanham livros, jornais e periódicos, este órgão consultivo tem, reiteradamente, manifestado entendimento no sentido de que a imunidade abrange tão somente os livros, jornais e periódicos em papel, não se estendendo aos CDs, DVDs, Blu-Ray ou outros materiais que acompanham tais livros, jornais e periódicos, ainda que necessários à compreensão ou aprendizado do seu conteúdo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0