Você está em: Legislação > RC 6116/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O adquirente de produtos remetidos por produtor rural contribuinte do ICMS (não produtor) deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento, referenciando no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco os dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural.<o:p jquery19102666402870468673="946"></o:p></p> <p align="justify" jquery19102666402870468673="947"><o:p jquery19102666402870468673="948"><span size="3" face="Calibri" jquery19102666402870468673="949"></o:p></p> <p align="justify" jquery19102666402870468673="950"><span size="3" jquery19102666402870468673="951"><span face="Calibri" jquery19102666402870468673="952">II. A NF-e emitida pelo produtor rural não será escriturada pelo adquirente da mercadoria, que deverá escriturar o documento fiscal relativo à entrada no livro Registro de Entradas.<o:p jquery19102666402870468673="953"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:58 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 6116/2015, de 26 de novembro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6116/2015, de 26 de novembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2016. ICMS Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por produtor rural Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada Escrituração. I. O adquirente de produtos remetidos por produtor rural contribuinte do ICMS (não produtor) deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento, referenciando no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco os dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural. II. A NF-e emitida pelo produtor rural não será escriturada pelo adquirente da mercadoria, que deverá escriturar o documento fiscal relativo à entrada no livro Registro de Entradas. 1. A Consulente, comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados (CNAE 4711-3/02), expõe que: 1.1. o artigo 136, I, "a", do RICMS/2000 prevê a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria remetida por produtor rural; e 1.2. nos termos dos artigos 139 e seguintes do RICMS/2000, o produtor rural deverá emitir Nota Fiscal ao destinatário de seus produtos. 2. Informa que emite Nota Fiscal de entrada em cada aquisição feita de produtor rural e, nesse sentido, faz as seguintes indagações: 2.1. "É correta a emissão de nota fiscal de entrada na aquisição de mercadoria adquirida de produtor, tendo em vista que o produtor está obrigado a nota fiscal eletrônica e dessa forma a Fazenda Estadual já tomou conhecimento da operação?" 2.2. "Sendo positiva a resposta da pergunta anterior, que documento deve ser escriturado, o emitido pelo produtor, a nota fiscal de entrada emitida pela Consulente ou ambos?" 2.3. "Sendo escriturado ambos os documentos, qual será o reflexo das movimentações no estoque, tendo em vista que haverá duplicidade de notas fiscais para a mesma mercadoria?" 3. Feito o relato, passaremos a responder às indagações da Consulente na ordem em que foram transcritas no item 2 da presente: 3.1. Em relação ao subitem 2.1 esclarecemos que está correta a emissão de Nota Fiscal de entrada em relação às aquisições de produtor rural. Permanece obrigatório o estabelecido no artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, ainda que o produtor rural esteja credenciado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (observadas as disposições da Portaria CAT-162/2008). Portanto, o adquirente de produtos remetidos por produtor rural contribuinte do ICMS (não produtor) deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento, referenciando no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco os dados da NF-e emitida pelo produtor rural. 3.2. Sobre o subitem 2.2, informamos que a NF-e emitida pelo produtor rural não será escriturada pela Consulente, que deverá escriturar o documento fiscal relativo à entrada no livro Registro de Entradas. 3.3. Quanto ao subitem 2.3, não haverá duplicidade de documentos fiscais na medida em que a Consulente deverá escriturar somente o documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário