Você está em: Legislação > RC 6118/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6118/2015, de 28 de Dezembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018. Ementa ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos não derivados de petróleo. I. Nas operações internas com fluidos de freio (não derivados de petróleo), classificados sob o código 3819.00.00 da NBM/SH, não se aplica a substituição tributária, tendo em vista que tais produtos não estão arrolados no RICMS/2000 como sujeitos à referida sistemática. Relato 1. A Consulente, cuja atividade econômica de acordo com seu CNAE secundário declarada no CADESP é a de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (45.30-7/01), apresenta consulta questionando, em suma, a aplicação do regime de substituição tributária sobre as operações com a mercadoria denominada Brake Fluid FC325H FLUIDO DE FREIO HIDRÁULICO P/VEÍCULOS AUTOMOTORES, a qual, segundo informa, é classificada sob o código 3819.00.00 da NBM/SH e descrita como Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso. 2. Com efeito, relata que atualmente a Consulente está aplicando o regime de substituição tributária sobre as operações com tal produto de acordo com a tabela 09 da Portaria CAT 40/2003. Contudo, expõe que seus clientes não têm aceitado o enquadramento do produto sob tal tabela, exigindo o enquadramento sob a tabela 07 da referida Portaria. 3. Diante disso, é formulada a presente consulta que a questão em tela seja dirimida. Interpretação 4. Incialmente, recorda-se que o Convênio ICMS-110/2007 autorizou os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ali relacionados, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos. 5. Sob esta ótica, a alínea b do inciso I do § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS-110/2007, transcrita pela Consulente, prevê a possibilidade de aplicação do referido Convênio para fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, classificados no código 3819.00.00 da NBM/SH. 6. Contudo, o Estado de São Paulo, de acordo com o artigo 412 do RICMS/2000, apenas atribui aos estabelecimentos indicados em seus incisos (I a V) a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes até o consumo final, realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liquefeito, propano ou butano Dessa forma, é possível constatar que a sistemática da substituição tributária é aplicável, apenas, nas operações com derivados de petróleo. 7. Nesse contexto, observa-se que, no Estado de São Paulo, estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento (item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009). 8. Sendo assim, tendo em vista que a aplicação da substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no RICMS/2000, e que os produtos relacionados na alínea b do inciso I do § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS-110/2007 não se encontram arrolados no citado regulamento, não é aplicável a sistemática da substituição tributária às operações que destinem tais produtos a estabelecimento localizado neste Estado de São Paulo. 9. Por fim, a título informativo, esclareça-se que a Portaria CAT-40/2003 e alterações, mencionada pela Consulente, divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, porém somente se forem derivados de petróleo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário