RC 6121/2015
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 6121/2015

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 16:58
Resposta à Consulta Tributária 6121/2015, de 23 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6121/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2016.

ITCMD - Doação - Imóveis rurais contíguos que possuem matrículas diferentes, mas um único cadastro junto ao INCRA.

I. Cada matrícula no Registro de Imóveis corresponde a uma propriedade distinta e, consequentemente, fatos geradores distintos do ITCMD incidente sobre a transmissão por doação.


1. O Consulente, Substituto de Tabelionato de Notas, informa que está lavrando escritura pública de doação de dois imóveis distintos, com números de matrículas e localidades distintas.

2. Explica que os imóveis situam-se em Municípios distintos, porém vizinhos limítrofes, cada qual matriculado no correspondente "Registro de Imóveis" da sua localidade. Um dos imóveis possui área de 160,0951 hectares e o outro, área de 416,24 hectares, mas, por se tratarem de imóveis contíguos, possuem, junto à base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao INCRA, o mesmo cadastro.

3. Diante do exposto, indaga como deve proceder para auferir os valores para a base do recolhimento do ITCMD - Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doações. Se deve considerar cada matrícula como um imóvel individual ou considerá-los como apenas um único imóvel.

4. Inicialmente, vamos buscar a definição de "imóvel rural" dada pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), legislação diretamente ligada às atividades específicas do INCRA. É importante observar que esse conceito vale apenas para os efeitos da Lei 4.504/1964, que, em seu artigo 4º, estabelece:

"Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, definem-se:

I - Imóvel Rural, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.".

5. Esclarecemos que para o direito agrário, o imóvel rural caracteriza-se essencialmente pela formação de uma unidade de exploração econômica, ou seja, enfatiza-se aquilo que está diretamente ligado ao objetivo do imóvel rural que é a produtividade agropecuária. Para efetuar o cadastro de imóvel rural (CCIR), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA utiliza da definição dada pelo Estatuto da Terra e tal cadastro é utilizado pelos entes estatais, principalmente, para obter informações do potencial produtivo da terra, com intuito de incentivar o desenvolvimento desse setor e, se necessário, efetuar a reforma agrária, missão principal desse Instituto.

5.1 Dessa forma, para o cadastro do INCRA, não são determinantes as informações sobre titularidade, sendo comum um imóvel cadastrado ser formado por várias matrículas, parcelas de matrículas ou até mesmo por áreas com posse sem título. Por esse motivo, o Cadastro do INCRA não precisa necessariamente coincidir com a propriedade rural registrada em cartório, representada por uma única matrícula. Tanto é assim que a certificação expedida pelo INCRA não implica reconhecimento de domínio ou exatidão dos limites da área informados pelo proprietário. Tal reconhecimento é exclusivo do Oficial de Registro de Imóveis.

6. Por outro lado, é importante lembrar que o nosso Código Civil, Lei 10.406/2002, condicionou a aquisição dos direitos reais ao prévio registro imobiliário:

"Art. 1.227 - Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (artigos 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código."

7. Diferentemente da legislação agrária, na Lei nº 6.015/1973, Lei dos Registros Públicos (LRP), a área descrita na matrícula representará sempre uma única unidade imobiliária. Para melhor compreensão destacaremos alguns dispositivos dessa lei, ordenando-os de forma didática:

"Art. 227 - Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no artigo 176."

"Art. 236 - Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado."

"Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro geral - será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos (...).

§1º - A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta lei; (grifo nosso)

II - são requisitos da matrícula:

(...)

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:

a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;

(...)".

8. Do exposto acima, depreende-se que os conceitos de imóvel rural no âmbito do cadastro do INCRA e no de Registro de Imóveis são distintos. Para o primeiro, corresponde a uma unidade econômica rural, englobando áreas registradas e áreas de posse, para o segundo, corresponde a uma propriedade imobiliária juridicamente constituída (matrícula).

9. O Imposto territorial Rural- ITR, tributo federal, faz uso das normas agrárias para delimitar seu fato gerador e base de cálculo, tendo em vista que é um tributo de caráter extrafiscal, ou seja, seu objetivo maior não é arrecadatório, mas sim garantir a função social da terra - o que se coaduna com os conceitos do Estatuto da Terra - por isso considera que há apenas um fato gerador na hipótese de um mesmo imóvel ter várias matrículas imobiliárias.

10. Diferente é o caso do ITCMD, imposto estadual, com caráter fiscal, cujo fato gerador se constitui com a transmissão, por doação ou causa mortis, do bem imóvel. Nesse caso, deve-se levar em conta o próprio Registro do Imóvel, regido por legislação que considera que cada matrícula corresponde a um imóvel distinto.

10.1 Tanto é assim que, se houver algum erro referente aos dados do imóvel que implique redução do imposto a pagar, a responsabilidade pode ser atribuída ao oficial de registro de imóvel responsável, não se estendendo aos agentes do INCRA que efetuaram o cadastro da mesma propriedade e que pode ter servido de base para a efetivação da matrícula.

11. Dessa forma, seguindo a Lei dos Registros Públicos, entendemos que para cada matrícula há uma propriedade distinta e, consequentemente, fatos geradores distintos do ITCMD que incide na transmissão por doação.

12. Nesse sentido, o Consulente deve considerar cada matrícula como um imóvel individual e, para fins de cálculo do imposto, utilizar para cada imóvel a área constante da correspondente matrícula.

13. Por fim, lembramos que, de acordo com o § 1º do artigo 12 c/c o parágrafo único do artigo 16 do Decreto 46.655/2002, a base de cálculo do imposto, primeiramente, deve corresponder ao valor de mercado do bem na data da realização do ato ou contrato de doação e, caso o valor declarado pelo interessado seja incompatível com o valor de mercado, poderá ser adotado o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento de São Paulo ou outro órgão de reconhecida idoneidade (como é o caso do Instituto de Economia Agrícola- IEA, citado pelo Consulente) vigentes à data do fato gerador.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0