RC 6122/2015
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07/05/2022 16:58
Resposta à Consulta Tributária 6122/2015, de 23 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6122/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2016.

ICMS – Equipamento importado do exterior – Remessa de parte danificada à seguradora paulista – Valor a ser preenchido na Nota Fiscal.

I. Na hipótese de o contribuinte ser o beneficiário da indenização, no momento da remessa da parte danificada à seguradora, deverá ser emitida Nota Fiscal (artigo 2º, I, "a", do Anexo XIV do RICMS/2000), sem o destaque do imposto (artigo 7º, XVI, do RICMS/2000), sob o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria não especificada"), podendo ser consignado nesse documento o valor indicado no laudo da seguradora.


1. A Consulente, a qual possui atividade principal de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar (CNAE 46.64-8/00), declara que importou equipamento e emitiu Nota Fiscal referente à entrada em seu estabelecimento com a seguinte descrição: "Cromatrografo de fase líquida modelo Nexera X2, marca Shimadzu, composto de (228-45012-48) unidade principal (2228-451)".

2. Informa que, no transporte do equipamento até seu estabelecimento, uma parte do equipamento, que consta na Declaração de Importação como "(225-19500-58) S/N 010575200402 Detector tipo MS, modelo LCMS-8040 X1", foi danificada.

3. Menciona, então, que possui dúvida quanto ao preenchimento da Nota Fiscal de envio da parte danificada à seguradora. Questiona se pode indicar apenas a parte danificada no documento fiscal, considerando que o valor do equipamento completo na Nota Fiscal referente à entrada no estabelecimento foi de R$ 373.838,94 e a parte danificada que a seguradora irá reembolsar vale aproximadamente R$ 260.000,00.

4. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente resposta à consulta partirá do pressuposto de que a parte danificada é considerada salvado de sinistro, e é transmitida a seguradora paulista.

5. Por oportuno, cumpre destacar que, quando da desmontagem do equipamento, para a retirada da peça danificada, não deverá ser emitida nova Nota Fiscal, uma vez que a entrada do bem no estabelecimento (com todas as peças que o compõem) foi acobertada pelo documento fiscal emitido pela Consulente, referente à entrada. Dessa forma, a desmontagem não corresponde a uma efetiva entrada de mercadoria (ou bem) e não há que se falar em emissão de Nota Fiscal.

6. Por outro lado, no momento da remessa da parte danificada à seguradora, deverá ser emitida Nota Fiscal. Ressalve-se que, na hipótese de a Consulente ser a beneficiária da indenização, deverá emitir o documento fiscal conforme o artigo 2º, I, "a", do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000, sem o destaque do imposto (artigo 7º, XVI, do RICMS/2000), sob o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria não especificada"), podendo ser consignado nesse documento o valor indicado no laudo da seguradora.

7. Por fim, saliente-se que a presente resposta não irá se manifestar quanto à eventual necessidade de estorno de crédito nessa situação, por falta de elementos fáticos para isso.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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