RC 6124/2015
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07/05/2022 16:58
Resposta à Consulta Tributária 6124/2015, de 09 de novembro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6124/2015, de 09 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2016.

ICMS – Substituição Tributária – Operações com Jogo de Teteiras para Ordenha classificadas na posição 4016.99.90 da NBM/SH.

I. Conforme a Decisão Normativa CAT nº 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar na descrição e na classificação na NBM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.

II. O produto descrito como "Jogo de Teteira para Ordenha", classificado no código 4016.99.90 da NBM/SH, pode ser classificado como uma ferramenta e, portanto, pode ser enquadrado na descrição e na classificação NBM/SH constante do item 1 do § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS/2000, "ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90", e, sendo assim, suas saídas se sujeitam à sistemática da substituição tributária do artigo 313-Z3 do RICMS/2000.

 

1. A Consulente, que possui segundo seu cadastro a atividade principal de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, (CNAE 47.89-0/99), relata que exerce a atividade de comércio de máquinas e implementos agrícolas.

2. Indaga se o produto supostamente classificado na posição 4016.99.90 da NBM/SH (JOGO DE TETEIRA PARA ORDENHA) é ferramenta e se está sujeito ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000.

3. Preliminarmente, cabe reproduzir o teor da Decisão Normativa CAT nº 12, de 26/06/2009, que, de forma genérica, versa sobre todas as hipóteses de substituição tributária previstas no RICMS/2000: 

"Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009

(DOE 27-06-2009)

ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH

(...)

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil".

4. Deste modo, conforme a citada Decisão Normativa, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar na descrição e na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento, o que ocorre no caso em tela.

5. Para elucidar a questão apresentada vamos nos socorrer da definição do vocábulo "ferramenta" em alguns dicionários da língua portuguesa:

a) Dicionário Mikaelis: "Ferramenta: 1 Qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes ou ofícios. 2 O conjunto desses utensílios (...)";

b) Dicionário Priberam da Língua Portuguesa: "Ferramenta: 1. Conjunto de instrumentos e utensílios empregados num ofício. 2. Qualquer peça de uma ferramenta. 3. Instrumento. (...)";

c) Dicionário (dicionarioweb.com.br): "Ferramenta: Qualquer instrumento que se usa para a realização de um trabalho. As ferramentas que operam em uma máquina são chamadas máquinas-ferramenta. (...)".

6. Desta forma, depreende-se das definições acima, bem como pelo o que foi exposto na consulta, que o produto comercializado pela Consulente (Jogo de Teteira para Ordenha) é ferramenta de trabalho, visto que se acopla fisicamente a uma máquina com o intuito de executar a ordenha, e, inclusive, o seu desgaste natural durante o uso enseja sua reposição. Além de que, conforme se verifica pela própria classificação fiscal, o produto é constituído de "borracha vulcanizada não endurecida".

7. Assim, conclui-se que o produto comercializado pela Consulente descrito como "Jogo de Teteira para Ordenha", classificado no código 4016.99.90 da NBM/SH, corresponde à descrição constante do item 1 do § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS/2000, qual seja, "ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90", e, portanto, suas saídas se sujeitam à sistemática da substituição tributária do artigo 313-Z3 do RICMS/2000.

8. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

9. Por derradeiro, caso a Consulente tenha procedido de maneira diversa desta resposta, deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, para obter orientação acerca dos procedimentos necessários para sanar as irregularidades, tendo em vista que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender o orientar os contribuintes, lembrando que a Consulente, se for o caso, poderá valer-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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