Você está em: Legislação > RC 6129/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6129/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.129 28/12/2015 16/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <span jquery19104901764841029183="807" jquery19108171056298759551="832"> <p jquery19104901764841029183="808" jquery19108171056298759551="833"><span jquery19104901764841029183="809" jquery19108171056298759551="834"><span size="3" jquery19104901764841029183="810" jquery19108171056298759551="835">ICMS – Montagem de “kits” – Inaplicabilidade da isenção – Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104901764841029183="811" jquery19108171056298759551="836"></o:p></p> <p jquery19104901764841029183="812" jquery19108171056298759551="837"><span jquery19104901764841029183="813" jquery19108171056298759551="838"><o:p jquery19104901764841029183="814" jquery19108171056298759551="839"><span size="3" jquery19104901764841029183="815" jquery19108171056298759551="840"></o:p></p> <p jquery19104901764841029183="816" jquery19108171056298759551="841"><span jquery19104901764841029183="817" jquery19108171056298759551="842"><span size="3" jquery19104901764841029183="818" jquery19108171056298759551="843">I. Os produtos bisturis e curetas (que, de acordo com a Consulente, estão classificados, respectivamente, nos códigos 9018.9029 e 8214.2000 da NCM) não estão arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 e, por isso, não fazem jus à isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 <i jquery19104901764841029183="819" jquery19108171056298759551="844">(“CIRURGIAS – EQUIPAMENTOS E INSUMOS”).<o:p jquery19104901764841029183="820" jquery19108171056298759551="845"></o:p></p> <p jquery19104901764841029183="821" jquery19108171056298759551="846"><i jquery19104901764841029183="822" jquery19108171056298759551="847"><span jquery19104901764841029183="823" jquery19108171056298759551="848"><o:p jquery19104901764841029183="824" jquery19108171056298759551="849"><span size="3" jquery19104901764841029183="825" jquery19108171056298759551="850"></o:p></p> <p jquery19104901764841029183="826" jquery19108171056298759551="851"><span jquery19104901764841029183="827" jquery19108171056298759551="852"><span size="3" jquery19104901764841029183="828" jquery19108171056298759551="853">II. A descrição dos produtos comercializados deve constar no quadro “Dados do Produto”, especificando cada um dos componentes do “kit” para a perfeita identificação das mercadorias que o compõe, observado o disposto no artigo 127, inciso IV, alínea “b” do RICMS/2000.<o:p jquery19104901764841029183="829" jquery19108171056298759551="854"></o:p></p> <p jquery19104901764841029183="830" jquery19108171056298759551="855"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6129/2015, de 28 de Dezembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2016. Ementa ICMS Montagem de kits Inaplicabilidade da isenção Emissão de documento fiscal. I. Os produtos bisturis e curetas (que, de acordo com a Consulente, estão classificados, respectivamente, nos códigos 9018.9029 e 8214.2000 da NCM) não estão arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 e, por isso, não fazem jus à isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 (CIRURGIAS EQUIPAMENTOS E INSUMOS). II. A descrição dos produtos comercializados deve constar no quadro Dados do Produto, especificando cada um dos componentes do kit para a perfeita identificação das mercadorias que o compõe, observado o disposto no artigo 127, inciso IV, alínea b do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 32.50-7/01 - Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório explica que produz os produtos bisturis, classificados no código 9018.9029 da NCM e curetas, classificadas no código 8214.2000 da NCM e afirma que tais produtos são isentos do ICMS, tendo em vista serem destinados ao uso médico-cirúrgico. 2. Expõe, ainda, que os produtos são comercializados em kits, registrados na Anvisa, compostos por quatro curetas e um bisturi, e pergunta se, quando da emissão do documento fiscal, é necessário detalhar item por item que compõe o kit, ou se é possível especificá-lo como um kit, sem a necessidade de destacar item por item. Interpretação 3. Primeiramente, informamos que a Consulente não expõe qual o dispositivo da legislação é objeto de dúvida, requisito necessário para a formulação da consulta, conforme exposto na alínea a do inciso II do artigo 513 do RICMS/2000. 4. Todavia, a fim de tentar sanar a dúvida da Consulente (tendo em vista que a consulta anteriormente formulada Consulta nº 6115/2015 foi declarada ineficaz por falta de legitimidade), esta resposta partirá da premissa de que a dúvida da Consulente se refere à aplicabilidade do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 (CIRURGIAS EQUIPAMENTOS E INSUMOS) aos produtos bisturis e curetas, que, de acordo com a Consulente, estão classificados, respectivamente, nos códigos 9018.9029 e 8214.2000 da NCM. 5. Sobre o assunto, informamos que o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 (CIRURGIAS EQUIPAMENTOS E INSUMOS) prevê isenção para as operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999, o qual tem natureza taxativa, comportando apenas os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código). 6. Os produtos bisturis e curetas (que, de acordo com a Consulente, estão classificados, respectivamente, nos códigos 9018.9029 e 8214.2000 da NCM) não estão arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 e, por isso, não fazem jus à isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 (CIRURGIAS EQUIPAMENTOS E INSUMOS). 7. Quanto à emissão de documento fiscal, esclarecemos que, para as regras do ICMS, kit é um conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. 8. Dessa forma, ao emitir o devido documento fiscal antes de iniciar a saída da mercadoria (artigo 125, inciso I do RICMS/2000), embora possa designar que se trata de kit, a Consulente deverá consignar necessariamente a descrição dos produtos comercializados no quadro Dados do Produto, especificando cada um dos componentes do referido kit para a perfeita identificação das mercadorias que o compõem, observado o disposto no artigo 127, inciso IV, alínea b do RICMS/2000. 9. Tratando-se de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deve-se indicar todos os dados das mercadorias que compõem os referidos kits nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas. 10. Por último, lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário