RC 6131/2015
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07/05/2022 16:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6131/2015, de 28 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.

 

 

Ementa

 

 

ICMS – Solicitação de cancelamento de NF-e ou de CT-e após transcurso do prazo regulamentar – Penalidade aplicável – Decisão Normativa CAT 02/2015.

 

I. O prazo regulamentar para a solicitação de cancelamento da NF-e é de 24 horas e o prazo regulamentar para o CT-e é de 7 dias, ambos contados a partir da respectiva Autorização de Uso (Port. CAT 162/2008, artigo 18 e Port. CAT 55/2009, artigo 21, respectivamente).

 

II.No caso da falta de solicitação de cancelamento de NF-e ou de CT-e a multa é de 10% do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal (item 5, alínea “a”, da Decisão Normativa CAT 02/2015).

 

III.Na hipótese de solicitação de cancelamento após transcurso do prazo regulamentar a multa é de 1% do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal (item 5, alínea “b”, da Decisão Normativa CAT 02/2015).

 


Relato

 

 

1.A Consulente, cuja atividade principal consiste em transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), transcreve o artigo 527, inciso IV, alínea “z1”, do RICMS/2000, o qual trata das penalidades de infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais.

 

2.Esse dispositivo prevê multa equivalente a 10% do valor da operação ou prestação constante do documento (nunca inferior a 15 UFESPs), por documento ou impresso, na hipótese de falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação. Na hipótese de solicitação de cancelamento desses documentos após o transcurso do prazo regulamentar, é prevista, ainda, a multa equivalente a 1% do valor da operação ou prestação constante do documento (nunca inferior a 6 UFESPs).

 

3.Assim, alegando que o dispositivo gera dúvidas quanto à aplicação da multa no caso de solicitação de cancelamento do documento após o transcurso do prazo regulamentar, indaga qual é a multa aplicável, ou seja, 10% ou 1% do valor da operação.

 

 

Interpretação

 

4.Preliminarmente, ressaltamos que a situação trazida pela Consulente foi objeto de recente publicação, por meio da Decisão Normativa CAT 02/2015.

 

5.O prazo regulamentar para a solicitação de cancelamento da NF-e é de 24 horas, contados a partir da respectiva Autorização de Uso (desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço); para o CT-e, o prazo regulamentar é de 7 dias, contado a partir da respectiva Autorização de Uso (desde que não tenha iniciado a prestação do serviço e não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica –CC-e) - Port. CAT 162/2008, artigo 18 e Port. CAT 55/2009, artigo 21, respectivamente.

 

6.Nesse sentido, no caso da falta de solicitação de cancelamento de NF-e ou de CT-e a multa é de 10% do valor da operação ou prestação constante do documento, porém, nunca inferior a 15 UFESPs, por documento ou impresso (item 5, alínea “a”, da Decisão Normativa CAT 02/2015).

 

7.Já na hipótese de solicitação de cancelamento após transcurso do prazo regulamentar a multa é de 1% do valor da operação ou prestação constante do documento, porém, nunca inferior a 6 UFESPs, por documento ou impresso (item 5, alínea “b”, da Decisão Normativa CAT 02/2015).

 

8.Ademais, sendo necessário, o contribuinte só poderá regularizar sua situação e, eventualmente, cancelar esses documentos fiscais, por meio de procedimento específico a ser realizado diretamente no Posto Fiscal de sua jurisdição:

 

“Decisão Normativa CAT 02, de 10-09-2015

 

(DOE 11-09-2015)

 

ICMS - Solicitação de cancelamento de NF-e ou de CT-e após transcurso do prazo regulamentar - Não aplicabilidade da denúncia espontânea.

 

O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

 

1. Para o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, os contribuintes devem observar, além de outros requisitos, os prazos estabelecidos na Portaria CAT 162/2008, na hipótese de cancelamento de NF-e, ou na Portaria CAT 55/2009, na hipótese de cancelamento de CT-e.

 

2. De acordo com o artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, o prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da respectiva Autorização de Uso.

 

2.1. No entanto, em virtude do disposto no § 2º do mesmo artigo 18, o contribuinte, mesmo fora do prazo regulamentar, poderá transmitir, via sistema, o Pedido de Cancelamento de NF-e que continuará sendo recepcionado pela Secretaria da Fazenda, desde que não ultrapasse 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

 

3. Por sua vez, de acordo com o artigo 21 da Portaria CAT 55/2009, o prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de CT-e é de 7 (sete) dias, contados a partir da respectiva Autorização de Uso.

 

3.1. Assim como no caso de cancelamento de NF-e, o contribuinte emissor de CT-e, mesmo fora do prazo regulamentar, também poderá transmitir, via sistema, o Pedido de Cancelamento de CT-e, que continuará sendo recepcionado pela Secretaria da Fazenda, desde que não ultrapasse 31 (trinta e um) dias do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e, nos termos do § 2º do referido artigo 21.

 

4. Após o transcurso do prazo de 480 horas, no caso de NF-e, e de 31 dias, na hipótese de CT-e, o contribuinte só poderá regularizar sua situação e, eventualmente, cancelar esses documentos fiscais, por meio de procedimento específico a ser realizado diretamente no Posto Fiscal de sua jurisdição.

 

5. A falta de solicitação de cancelamento ou a solicitação de cancelamento desses documentos fiscais após transcurso do prazo regulamentar sujeita o contribuinte às multas previstas no artigo 527, IV, “z1”, do RICMS/2000, como segue:

 

a) 10% do valor da operação ou prestação constante do documento (nunca inferior a 15 UFESPs, por documento ou impresso) no caso da falta de solicitação de cancelamento de NF-e ou de CT-e;

 

b) 1% do valor da operação ou prestação constante do documento (nunca inferior a 6 UFESPs, por documento ou impresso), nas hipóteses de solicitação de cancelamento após transcurso do prazo regulamentar, ou seja:

 

b.1) no caso de solicitação de cancelamento de NF-e, após 24 horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e (independentemente de a solicitação ocorrer via sistema, até 480 horas, ou por procedimento específico diretamente no Posto Fiscal, após 480 horas);

 

b.2) no caso de solicitação de cancelamento de CT-e, após 7 dias do momento da concessão da Autorização de Uso do CT-e (independentemente de a solicitação ocorrer via sistema, até 31 dias, ou por procedimento específico diretamente no Posto Fiscal, após 31 dias).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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