RC 6132/2015
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07/05/2022 16:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6132/2015, de 07 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido com erro na identificação do tomador - Prestação de serviço de transporte já efetuada - Procedimentos previstos para a anulação de valores.

 

I. O procedimento de anulação está previsto apenas para o caso em que ocorreu emissão do documento fiscal de prestação de serviço de transporte de cargas com erro nos valores que determinaram o montante do imposto (artigo 206-B do RICMS/2000).

 

II. Como não há na legislação previsão de procedimento  para  o saneamento de erro referente à indicação do tomador do serviço prestado, o contribuinte prestador (transportadora) deverá procurar o Posto Fiscal de sua vinculação para  buscar a devida orientação (Decreto  60.812 /2014, artigo 41).

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade econômica principal, conforme o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp) é o “transporte rodoviário de produtos perigosos” (49.30-2/03), cita a cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 04/2009 e o artigo 206-B do RICMS/2000 como dispositivos que geram dúvidas.

 

2.Apresenta a seguinte indagação: após o prazo de 168 horas para cancelamento do CT-e e após o prazo de 744 horas para o cancelamento extemporâneo, qual deve ser o procedimento da transportadora, cuja prestação de serviço já foi realizada, mas que emitiu um CT-e com o tomador do serviço incorreto? Complementa questionando se poderia adotar o procedimento previsto na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 04/2009 e o do artigo 206-B do RICMS/2000.  

 

 

Interpretação

 

3.Em primeiro lugar, deve ser esclarecido que, a cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 04/2009 reúne os procedimentos “para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação”.(g.n.)

 

4.Por sua vez, o artigo 206-B do RICMS/2000 - que introduziu essa disciplina na legislação paulista -  prevê o procedimento aplicável “no caso de o documento fiscal referente à prestação de serviço de transporte de cargas ter sido emitido com erro nos valores que determinam o montante do imposto, o contribuinte poderá efetuar a anulação desses valores, desde que o erro seja devidamente comprovado e não descaracterize a prestação”.(g.n.)

 

5.Analisando ambos os dispositivos mencionados pela Consulente (item 2 desta resposta), verificamos que somente são aplicáveis quando estamos diante da ocorrência de erro que implique a necessidade de anulação do valor consignado no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), logo, em relação à correção ou alteração dos dados referentes ao tomador do serviço, as referidas normas não devem ser utilizadas.

 

6.Quanto à identificação incorreta do tomador do serviço de transporte no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), verificada após a efetiva prestação dos serviços, como não há na legislação tributária procedimento para sanar a irregularidade relatada, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal, ao qual está vinculado o seu estabelecimento, para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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