RC 6133/2015
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07/05/2022 16:58
Resposta à Consulta Tributária 6133/2015, de 23 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6133/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2016.

ICMS – Importação – Mercadoria importada por contribuinte paulista, armazenada no Estado de Pernambuco e vendida para consumidor situado no Estado da Paraíba.

I. O artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física.

II. No caso de mercadoria importada e armazenada no Estado de Pernambuco e vendida para consumidor situado no Estado da Paraíba não ocorre circulação de mercadoria no Estado de São Paulo, não cabendo a esta unidade federada o imposto eventualmente devido em tal operação.


1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 2029-1/00 (fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente), informa que fabrica plastificantes, mas que também importa o produto para revenda.

2. Relata que pretende importar dos Estados Unidos plastificante para ser vendido à cliente situado no Estado da Paraíba da seguinte forma:

2.1. importação pelo porto de Suape no Estado de Pernambuco, sendo que o produto ficará armazenado, no próprio Estado de Pernambuco, em armazém geral contratado pela Consulente;

2.2. posterior revenda do produto para cliente situado no Estado da Paraíba que será transportado por caminhão tanque.

3. Em seu entendimento, de acordo com o artigo 155, § 2º, XI, da Constituição Federal, o ICMS incidente na importação é devido ao Estado onde estiver domiciliado o estabelecimento do destinatário da mercadoria pouco importando a questão da entrada física da mercadoria.

4. Nesse sentido, entende que deve adotar os seguintes procedimentos:

4.1. Na importação:

a) No desembaraço da mercadoria no porto de Pernambuco, fazer o recolhimento do ICMS por GNRE ao estado de São Paulo pela alíquota interna de 18%, creditando normalmente o valor do ICMS no livro de entradas;

b) Emitir nota fiscal de entrada simbólica de importação com CFOP 3.102;

c) Emitir nota fiscal de remessa para armazenagem em nome do armazém localizado no estado de Pernambuco, com destaque do ICMS à aliquota de 4%, e indicando em informações complementares da nota fiscal que o material sairá diretamente do porto onde se deu o desembaraço aduaneiro (porto em Pernambuco).

4.2. Na venda:

a) Emitir nota fiscal de venda para o cliente localizado no estado da Paraíba sem destaque do ICMS, e indicando em informações complementares da nota fiscal que o material sairá diretamente do armazém geral localizado no Pernambuco;

b) O armazém geral deverá emitir nota fiscal em nome do nosso cliente da Paraíba, com destaque do imposto á alíquota de 4% (item 1, do paragrafo 2º do inciso III, do artigo 10º, do anexo VII, do RICMS);

c) O armazém geral deverá emitir nota fiscal em nosso nome, sem o destaque do imposto, com a natureza de operação "Retorno simbólico de Armazenagem.

5. Ressalta que o Estado de Pernambuco se manifestou no sentido de o ICMS seria devido ao Estado de domícilio do importador, contudo não anexou à consulta nenhuma cópia ou referência a tal manifestação.

6. Ante o exposto, indaga se está correto seu entendimento.

7. Feito o relato, esclarecemos que o artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física.

8. No caso em análise, mercadoria importada e armazenada no Estado de Pernambuco e vendida para consumidor situado no Estado da Paraíba, não ocorre nenhuma operação de circulação de mercadorias no Estado de São Paulo, não cabendo a este Estado o imposto eventualmente devido em tal operação.

9. Desse modo, não poderá a Consulente, empresa paulista, creditar-se, no Estado de São Paulo, do imposto decorrente da importação e posterior circulação da mercadoria.

10. Por se tratar de operação que envolve os Estados de Pernambuco e Paraíba, recomendamos que a Consulente consulte-os acerca dos procedimentos que deverão ser adotados, inclusive em relação às emissões de documentos fiscais.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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