Você está em: Legislação > RC 6133/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6133/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.133 23/10/2015 14/01/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Importação Obrigação principal Ementa <p jquery19109738513467621574="902"><span size="3" jquery19109738513467621574="903"><span face="Calibri" jquery19109738513467621574="904">ICMS – Importação – Mercadoria importada por contribuinte paulista, armazenada no Estado de Pernambuco e vendida para consumidor situado no Estado da Paraíba.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109738513467621574="905"></o:p></p> <p jquery19109738513467621574="906"><o:p jquery19109738513467621574="907"><span size="3" face="Calibri" jquery19109738513467621574="908"></o:p></p> <p jquery19109738513467621574="909"><span size="3" jquery19109738513467621574="910"><span face="Calibri" jquery19109738513467621574="911">I. O artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física.<o:p jquery19109738513467621574="912"></o:p></p> <p jquery19109738513467621574="913"><o:p jquery19109738513467621574="914"><span size="3" face="Calibri" jquery19109738513467621574="915"></o:p></p> <p jquery19109738513467621574="916"><span size="3" jquery19109738513467621574="917"><span face="Calibri" jquery19109738513467621574="918">II. No caso de mercadoria importada e armazenada no Estado de Pernambuco e vendida para consumidor situado no Estado da Paraíba não ocorre circulação de mercadoria no Estado de São Paulo, não cabendo a esta unidade federada o imposto eventualmente devido em tal operação.<o:p jquery19109738513467621574="919"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:58 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 6133/2015, de 23 de outubro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6133/2015, de 23 de outubro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2016. ICMS Importação Mercadoria importada por contribuinte paulista, armazenada no Estado de Pernambuco e vendida para consumidor situado no Estado da Paraíba. I. O artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física. II. No caso de mercadoria importada e armazenada no Estado de Pernambuco e vendida para consumidor situado no Estado da Paraíba não ocorre circulação de mercadoria no Estado de São Paulo, não cabendo a esta unidade federada o imposto eventualmente devido em tal operação. 1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 2029-1/00 (fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente), informa que fabrica plastificantes, mas que também importa o produto para revenda. 2. Relata que pretende importar dos Estados Unidos plastificante para ser vendido à cliente situado no Estado da Paraíba da seguinte forma: 2.1. importação pelo porto de Suape no Estado de Pernambuco, sendo que o produto ficará armazenado, no próprio Estado de Pernambuco, em armazém geral contratado pela Consulente; 2.2. posterior revenda do produto para cliente situado no Estado da Paraíba que será transportado por caminhão tanque. 3. Em seu entendimento, de acordo com o artigo 155, § 2º, XI, da Constituição Federal, o ICMS incidente na importação é devido ao Estado onde estiver domiciliado o estabelecimento do destinatário da mercadoria pouco importando a questão da entrada física da mercadoria. 4. Nesse sentido, entende que deve adotar os seguintes procedimentos: 4.1. Na importação: a) No desembaraço da mercadoria no porto de Pernambuco, fazer o recolhimento do ICMS por GNRE ao estado de São Paulo pela alíquota interna de 18%, creditando normalmente o valor do ICMS no livro de entradas; b) Emitir nota fiscal de entrada simbólica de importação com CFOP 3.102; c) Emitir nota fiscal de remessa para armazenagem em nome do armazém localizado no estado de Pernambuco, com destaque do ICMS à aliquota de 4%, e indicando em informações complementares da nota fiscal que o material sairá diretamente do porto onde se deu o desembaraço aduaneiro (porto em Pernambuco). 4.2. Na venda: a) Emitir nota fiscal de venda para o cliente localizado no estado da Paraíba sem destaque do ICMS, e indicando em informações complementares da nota fiscal que o material sairá diretamente do armazém geral localizado no Pernambuco; b) O armazém geral deverá emitir nota fiscal em nome do nosso cliente da Paraíba, com destaque do imposto á alíquota de 4% (item 1, do paragrafo 2º do inciso III, do artigo 10º, do anexo VII, do RICMS); c) O armazém geral deverá emitir nota fiscal em nosso nome, sem o destaque do imposto, com a natureza de operação "Retorno simbólico de Armazenagem. 5. Ressalta que o Estado de Pernambuco se manifestou no sentido de o ICMS seria devido ao Estado de domícilio do importador, contudo não anexou à consulta nenhuma cópia ou referência a tal manifestação. 6. Ante o exposto, indaga se está correto seu entendimento. 7. Feito o relato, esclarecemos que o artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física. 8. No caso em análise, mercadoria importada e armazenada no Estado de Pernambuco e vendida para consumidor situado no Estado da Paraíba, não ocorre nenhuma operação de circulação de mercadorias no Estado de São Paulo, não cabendo a este Estado o imposto eventualmente devido em tal operação. 9. Desse modo, não poderá a Consulente, empresa paulista, creditar-se, no Estado de São Paulo, do imposto decorrente da importação e posterior circulação da mercadoria. 10. Por se tratar de operação que envolve os Estados de Pernambuco e Paraíba, recomendamos que a Consulente consulte-os acerca dos procedimentos que deverão ser adotados, inclusive em relação às emissões de documentos fiscais. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário