RC 6134/2015
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07/05/2022 17:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6134/2015, de 29 de dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/12/2015

Ementa

ICMS – Importação – Base de cálculo – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal complementar.

 

I – A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).

 

II – As despesas de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante (inclusive o valor da taxa de sindicato), corretagem de câmbio, frete interno, não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

 

III – Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria importada no estabelecimento se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final da importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que possui a atividade principal de fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores (CNAE 29.42-5/00), relata que é fabricante de produtos autopropulsados classificados nos códigos, subposições e posições 8429, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 8701 a 8706 da NBM/SH.

 

2. Alega que emite a nota fiscal de importação (CFOP 3.101/3.102) nas operações de importação de mercadorias, e, posteriormente, emite nota fiscal complementar de importação (CFOP 3.101/3.102), inserindo nela todos os custos fechados, após a emissão da NF-e principal, dentre os quais destaca:

 

a) Diferença de frete internacional;

b) Adicional de Frete Marinha Mercante – AFRMM;

c) Armazenagem no porto;

d) Comissão de desembaraço aduaneiro;

e) Liberação e manuseio;

f) Capatazia;

g) Desconsolidação;

h) Gastos na origem;

i) Carregamento local (ou frete nacional);

j) pedágio.

 

3. Acrescenta que a emissão de Nota Fiscal Complementar está em consonância com o artigo 137, inciso IV e artigo 37, IV, § 6º do RICMS/2000.

 

4. No entanto, reproduz o entendimento exarado por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta nº 12/2012, o qual é diferente do entendimento da Consulente no que diz respeito às despesas que devem ou não ser objeto da nota fiscal complementar de importação. Isto posto, solicita orientações sobre qual seria o entendimento correto em relação às despesas a serem inseridas após o fechamento da NF-e principal.

Interpretação

5. Conforme citado no item retro, a matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta Tributária Eletrônica nº 12/2012, exarada em 12/04/2012, publicada no sítio desta Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), módulo “Legislação”/”Tributária”/”Respostas Publicadas” (pesquisa nesta data).  Sendo assim, para evitar repetições e a fim de que a Consulente tome conhecimento dos argumentos e fundamentos jurídicos que embasaram a citada resposta, permitimo-nos transcrevê-la abaixo, para integrar a presente resposta e produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta tributária previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000.

 

“(...)

4. No que diz respeito à matéria objeto de dúvida, informamos que, de acordo com o que dispõe o artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto incidente na operação de importação compreende “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (...)”, e as despesas aduaneiras, nos termos do § 6º do referido artigo, são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

 

5. Ressalte-se que as despesas aduaneiras arroladas no § 6º do citado artigo 37 são exemplificativas, devendo-se considerar como despesas aduaneiras as despesas em que o estabelecimento tiver incorrido em função do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, ainda que somente as recolha em momento posterior.

 

6. Relativamente às despesas relativas a capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio, frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, ainda que incorridas pelo importador antes do desembaraço aduaneiro, esta Consultoria Tributária já se manifestou em diversas ocasiões no sentido de que não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

 

6.1 Tais despesas, para efeitos fiscais relativos ao ICMS, não compõem o custo de importação, mas o custo da mercadoria e, consequentemente, comporão o valor da base de cálculo do imposto incidente na subsequente operação de saída.

 

7. Quanto ao disposto no inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000, o qual prevê que “conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão: a) todos os demais elementos componentes do custo; b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria”, destacamos que se, posteriormente à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias importadas, o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação, não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar relativa a elas.

 

8. Como se pode observar, dois são os momentos em que o Regulamento do ICMS determina a emissão de Nota Fiscal para documentar a operação de importação:

 

8.1. Primeiro momento: a Nota Fiscal é emitida no momento da entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, sendo a base de cálculo aquela prevista no inciso IV do artigo 37, devendo ser observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º do mesmo artigo;

 

8.2. Segundo momento: se, após a emissão da Nota Fiscal supra mencionada,  houver variação do custo da importação, e sendo ele superior ao valor nela consignado, deverá ser emitida nova Nota Fiscal, no valor complementar, nos termos do artigo 137, IV.

 

9. Portanto, a Nota Fiscal complementar, objeto do artigo 137, incisos IV, alíneas “a” e “b”, e V, do RICMS/2000, só será emitida caso o custo final da importação não possa ser anteriormente conhecido e seja superior ao valor consignado na Nota Fiscal de Entrada já emitida. Assim, caso o contribuinte conheça de antemão o custo final da importação, deverá emitir apenas uma Nota Fiscal de Entrada. Por outro lado, o surgimento de qualquer outra despesa considerada “custo da importação” implica a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal complementar, observando-se as disposições regulamentares acima mencionadas.

 

10. Ressalte-se, todavia, que, se posteriormente à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias importadas, o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação, tais como aquelas citadas no item 6 desta resposta, não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar relativa a elas.  

(...)”

 

6. A respeito da matéria, lembramos que foi publicada, ainda, a Decisão Normativa CAT nº 06/2015, de 12/09/2015, cuja leitura recomendamos à Consulente. Cumpre-nos registrar que a Decisão Normativa CAT nº 06/2015 dispôs não apenas sobre o correto preenchimento da NF-e de Importação (objeto de diversos erros e questionamentos por contribuintes), como também dispôs sobre as hipóteses de emissão da NF-e Complementar de Importação. Com efeito, a referida Decisão Normativa teve por objetivo também, alertar sobre a errônea prática dos contribuintes de emitir a NF-e Complementar de Importação levando em conta o custo contábil da mercadoria (o qual engloba todos os custos diretos e indiretos até a disponibilização da mercadoria no estabelecimento). Por sua vez, o Comunicado CAT-15/2015, de 07/10/2015, dispôs sobre os procedimentos para regularização de emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação.

 

7. Com as informações supra, consideramos esclarecida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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