Você está em: Legislação > RC 6138/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Não há previsão na legislação paulista para que contribuinte localizado em outra Unidade da Federação promova a entrega diretamente a adquirente final, por conta e ordem de estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular.<o:p jquery1910779419570909308="1000" jquery191025403702834927466="1029"></o:p></p> <p jquery1910779419570909308="1001" jquery191025403702834927466="1030"><span size="3" jquery1910779419570909308="1002" jquery191025403702834927466="1031"><span face="Calibri" jquery1910779419570909308="1003" jquery191025403702834927466="1032">II. A disciplina de venda à ordem (artigo 129, §2º, do RICMS/2000) pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos – pertencentes a três titulares distintos – <span jquery1910779419570909308="1004" jquery191025403702834927466="1033">e duas operações de venda.<o:p jquery1910779419570909308="1005" jquery191025403702834927466="1034"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6138/2015, de 18 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Operação triangular envolvendo dois estabelecimentos do mesmo titular Entrega da mercadoria para exportação, por estabelecimento do contribuinte localizado em outra Unidade Federativa, por conta e ordem de estabelecimento paulista do mesmo titular. I. Não há previsão na legislação paulista para que contribuinte localizado em outra Unidade da Federação promova a entrega diretamente a adquirente final, por conta e ordem de estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular. II. A disciplina de venda à ordem (artigo 129, §2º, do RICMS/2000) pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos pertencentes a três titulares distintos e duas operações de venda. Relato 1. A Consulente exerce como atividade, segundo sua CNAE (10.65-1/01), a fabricação de amidos e féculas de vegetais, e formula consulta sobre operação específica de exportação que está em vias de realizar. 2. Informa a Consulente que produzirá, para posterior exportação, o produto manitol (NBM/SH 2905.4300), em sua planta localizada no Município de São Gonçalo/RJ, e que pretende utilizar milho (no lugar do açúcar, que habitualmente utiliza) como insumo e, para tanto, remeterá esse insumo a partir de estabelecimento de que é titular, localizado na cidade de Mogi Guaçu/SP. 3. Essa transferência se dará com destaque do imposto à alíquota de 12% e sob CFOP 6.151. O recebimento se dará mediante creditamento do imposto, à alíquota de 12%, e sob CFOP 2.151. 4. O produto final retornará simbolicamente ao estabelecimento paulista, sob CFOP 6.151, com destaque do imposto à alíquota de 12%, e a entrada respectiva será processada com CFOP 2.151 e creditamento à mesma alíquota de 12%. 5. A exportação da mercadoria será realizada pelo estabelecimento de Mogi Guaçú, sob CFOP 7.106, sem destaque do imposto. A mercadoria será entregue diretamente pelo estabelecimento fluminense no Porto do Rio de Janeiro (RJ), por conta e ordem do estabelecimento paulista, também sem destaque do imposto, e sob CFOP 7.949. 6. Indaga a Consulente se está correto o procedimento que pretende levar a cabo. Interpretação 7. Registre-se, de plano, que não encontra respaldo na legislação tributária paulista o procedimento de transferência simbólica de mercadorias para que outro estabelecimento, pertencente ao mesmo titular do vendedor, promova a entrega direta ao adquirente. 8. Com efeito, considerando-se que a mercadoria não transitará entre os estabelecimentos do mesmo titular, não cabe emissão de Nota Fiscal de transferência do estabelecimento fluminense para o estabelecimento paulista, pois a situação não corresponde a uma efetiva saída de mercadoria do estabelecimento remetente. Frise-se, a esse respeito, que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a efetiva saída de mercadoria, exceto nos casos expressamente previstos na legislação. 9. Cabe a esse respeito esclarecer que, embora ostentem algumas semelhanças, a operação descrita tampouco se identifica com a disciplina da venda à ordem, prevista no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, a qual autoriza o vendedor a entregar a mercadoria diretamente a um segundo adquirente, por ordem do adquirente original. 10. Tais operações não se assemelham, pois a disciplina de venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor-remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos. 11. Na situação examinada, os estabelecimentos paulista e fluminense constituem uma única pessoa jurídica, sendo inaplicável a disciplina referente à venda à ordem. Para que a exportação se realize em nome do estabelecimento paulista, este deverá receber fisicamente a mercadoria em transferência do estabelecimento fluminense e remetê-la a exportação. 12. Assim sendo, em resposta, informamos que não está correto o procedimento pretendido pela Consulente em razão dos motivos assinalados e, também, porque a mercadoria a ser exportada nem sequer transitará fisicamente pelo Estado de São Paulo. 12.1. Na hipótese de terem sido praticadas as operações nos moldes descritos nos itens 2 a 5 acima, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal de sua área de atuação para sanar a irregularidade, conforme dispõe o artigo 529 do RICMS/2000. 13. Por fim, deixa-se de examinar o procedimento exposto pela Consulente no caso de efetiva saída de mercadoria a partir de seu estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, uma vez que tal análise incumbe ao órgão competente daquela Unidade Federativa. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário