RC 6139/2015
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 6139/2015

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 16:58
Resposta à Consulta Tributária 6139/2015, de 20 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6139/2015, de 20 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2016.

ICMS – Base de cálculo – Imposto a ser retido por sujeição passiva por substituição tributária.

I. O montante relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integra a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária (artigo 41 do RICMS/2000).


1. A Consulente, sediada em território fluminense e com CNAE principal referente ao "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças", informa ter dúvidas quanto à interpretação do artigo 41 do RICMS/SP sobre a necessidade de inclusão do IPI na base de cálculo da substituição tributária na venda interestadual com destino a clientes paulistas revendedores.

2. Propõe, então, o seguinte questionamento:

"Emitimos uma nota fiscal, com produto destinado à comercialização, e, na mesma, a base de cálculo do ICMS ST e o valor do ICMS ST foram calculados considerando o valor total da nota fiscal, incluindo o valor do IPI.

O cliente recusou o recebimento da mesma alegando que, pelo fato da mercadoria ser destinada à comercialização, o valor do IPI não pode ser considerado no cálculo da substituição tributária.

Sendo assim, gostaríamos de esclarecer se o correto é o cálculo da ST incidir sobre o valor total da nota, incluindo o IPI, ou, se o valor do IPI não deve ser considerado no cálculo." G.N.

3. Inicialmente, observamos que a presente resposta não analisará a aplicabilidade da sistemática da substituição tributária nas operações de saída de mercadorias realizadas pela Consulente, primeiro porque não foi objeto de indagação, segundo porque a Consulente não esclareceu exatamente qual a descrição e a classificação fiscal de cada mercadoria que destina a estabelecimentos paulistas, tampouco informou qual o dispositivo da legislação deste Estado de São Paulo em que tais mercadorias estão arroladas como sujeitas ao regime da sujeição passiva por substituição tributária.

 4. Sendo assim, informamos que a presente resposta partirá do pressuposto de que (i) as operações realizadas pela Consulente, relatadas na presente consulta, envolvem mercadorias arroladas no RICMS/2000 como sujeitas à sistemática da substituição tributária e que (ii) a Consulente, ao promover a saída dessas mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes, em virtude de acordo celebrado entre os Estados.

5. Feitas essas considerações, salientamos, quanto à inclusão ou não do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo do ICMS, que há duas considerações a serem feitas:

5.1. De acordo com o § 2º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996, "não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos". Todavia, esta disciplina é aplicável às operações próprias.

5.2. Para fins de substituição tributária, o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996, determina que a base de cálculo do ICMS, em relação às operações ou prestações subsequentes, deve ser obtida "pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes".

6. O artigo 41 do RICMS/2000, mencionado pela Consulente, dispõe que "na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso". (g.n.)

 7. Da leitura do referido dispositivo, observa-se que nas operações de venda de mercadorias, em operações sujeitas à substituição tributária, o sujeito passivo por substituição deve incluir o IPI na base de cálculo do ICMS relativo às operações subsequentes, pois se trata de imposto cujo encargo é transferível ao adquirente.

8. Portanto, em resposta à dúvida apresentada pela Consulente, informamos que na venda de mercadoria, em operação sujeita à substituição tributária, destinada a estabelecimento paulista, de acordo com o artigo 41 do RICMS/2000, ("na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluído (...) impostos (...) transferíveis ao adquirente (...)"), deve ser incluído o IPI na base de cálculo do imposto a ser retido em favor deste Estado de São Paulo.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0