Você está em: Legislação > RC 6140/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:58 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 6140/2015, de 23 de outubro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6140/2015, de 23 de outubro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2016. ICMS Diferimento - Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de pescado dentro do Estado de São Paulo para utilização no preparo de refeições - Redução de base de cálculo - Cálculo do imposto. responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial. II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação de que decorreu a entrada do pescado no estabelecimento, com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 e da alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000). 1. A Consulente, com atividade de restaurante e optante do Simples Nacional, informa que adquire pescado para preparo de refeições com ICMS diferido, conforme artigo 391 do RICMS/2000, e que esse imposto diferido "deve ser calculado sobre a nota de compra e recolhido pelo Simples Nacional, através de guia de recolhimentos especiais - GARE 063-2", conforme determina o artigo 430, III, do RICMS/2000. 2. Referindo-se ao inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, que trata da redução da base de cálculo nas operações internas com pescados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, e à alíquota interna de 18%, indaga se deve aplicar a carga tributária de 7% ou a alíquota de 18%. 3. Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não informa em seu relato qual o estado do pescado adquirido, de maneira que a presente resposta parte do pressuposto de que o mesmo se encontra em um dos estados referidos no caput do artigo 391 do RICMS/2000, não sendo enlatado ou cozido e não se tratando de crustáceos ou moluscos. 3.1 Parte dos pressupostos, também, de que o fornecedor do pescado é atacadista e não é optante do Simples Nacional. 3.2 Caso não se verifique quaisquer dos pressupostos considerados, deve ser apresentada nova consulta pela Consulente. 4. Isso posto, lembramos que, conforme artigo 13, § 1º, XIII, "b" da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional não inclui o ICMS devido "por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente". 5. Por sua vez, assim preveem os artigos 391, IV, e 430, III, do RICMS/2000: "Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (...) IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização." "Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º): (...) III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014) (...)." 6. Desse modo, firme-se que a Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000 como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que se aplica à situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento c/c artigo 13, § 1º, XIII, "b" da Lei Complementar nº 123/2006, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, "o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações". 7. Assim, considerando as premissas adotadas no item 3 desta resposta, esclarecemos que: 7.1. a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor da Consulente com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000; 7.2. sobre o valor dessa base de cálculo reduzida aplica-se a alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000); 7.3. o valor do imposto, obtido nos moldes do subitem 7.2, tem uma carga tributária de 7%, o que equivale, em termos práticos, à aplicação de uma alíquota de 7% (sete por cento); 7.4. assim, para efeitos de cálculo, se a Consulente aplicar a porcentagem de 7% diretamente sobre o valor da operação do seu fornecedor, irá obter o valor do imposto diferido que deverá pagar, na qualidade de responsável, por meio de GARE. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário