Você está em: Legislação > RC 6141/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6141/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.141 26/11/2015 03/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Apuração do imposto Regime especial de apuração Ementa <p jquery19108436363021390201="825"></p> <p>ICMS – Regime especial de tributação para “distribuidores hospitalares” (Portaria CAT n<sup>o</sup> 198/2009) – Medicamentos (§ 1º do artigo 313-A) – CNAE 8610-1/02 (“atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências”) - Critério de enquadramento do valor de saída de mercadorias nos totais de “80%” ou de “20%”, considerando as atividades principal e secundárias dos adquirentes.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Para que o valor da operação de saída seja enquadrado na faixa de “no mínimo 80%” prevista no referido regime, o estabelecimento adquirente, caracterizado como hospital ou clínica deve estar classificado sob a CNAE principal 8610-1 (“atividades de atendimento hospitalar”).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Ainda que a norma, no que se refere à classe 86 da CNAE para o enquadramento na faixa dos “20%”, determine a exclusão da CNAE 8610-1 entende-se que essa exceção decorre de essa atividade, quando principal, estar vinculada ao computo dos “80%”, e tem por objetivo evitar dúvida no enquadramento do valor dessa saída nas respectivas faixas (artigo 1º, 1 a 3, e § 4º, 1, da Portaria CAT n<sup>o</sup> 198/2009). <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Quando o estabelecimento destinatário tiver a CNAE 8610-1/02 (“atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências”) como secundária, e não principal, o respectivo valor da operação de saída deverá ser enquadrado na faixa dos “20%”. <o:p></o:p></p> <p jquery19108436363021390201="825"> <p jquery19108436363021390201="833"></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:58 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 6141/2015, de 26 de novembro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6141/2015, de 26 de novembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2016. ICMS Regime especial de tributação para "distribuidores hospitalares" (Portaria CAT no 198/2009) Medicamentos (§ 1º do artigo 313-A) CNAE 8610-1/02 ("atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências") - Critério de enquadramento do valor de saída de mercadorias nos totais de "80%" ou de "20%", considerando as atividades principal e secundárias dos adquirentes. I.Para que o valor da operação de saída seja enquadrado na faixa de "no mínimo 80%" prevista no referido regime, o estabelecimento adquirente, caracterizado como hospital ou clínica deve estar classificado sob a CNAE principal 8610-1 ("atividades de atendimento hospitalar"). II.Ainda que a norma, no que se refere à classe 86 da CNAE para o enquadramento na faixa dos "20%", determine a exclusão da CNAE 8610-1 entende-se que essa exceção decorre de essa atividade, quando principal, estar vinculada ao computo dos "80%", e tem por objetivo evitar dúvida no enquadramento do valor dessa saída nas respectivas faixas (artigo 1º, 1 a 3, e § 4º, 1, da Portaria CAT no 198/2009). III.Quando o estabelecimento destinatário tiver a CNAE 8610-1/02 ("atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências") como secundária, e não principal, o respectivo valor da operação de saída deverá ser enquadrado na faixa dos "20%". 1.A Consulente possui como atividade econômica principal o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios" (46.45-1/01), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), além disso, uma de suas atividades secundárias compreende o "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano" (46.44-3/01). 2.Relata que solicitou a concessão do Regime Especial previsto na Portaria CAT no 198/2009 (que "concede regime especial de tributação pelo ICMS a distribuidores hospitalares e dá outras providências") e, dessa forma, ao realizar operações com mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000, a Consulente somente pode abranger clientes com as condições estabelecidas no artigo 1º, § 1º, item 1, da mencionada Portaria CAT no 198/2009. 3.Assim, expõe que alguns de seus clientes apresentam vários códigos de classificação nacional de atividades econômicas (CNAE), no entanto apenas um código corresponde à atividade principal, os demais são atribuídos às atividades secundárias. Nessas condições, a Consulente depara-se com situações em que a CNAE principal do seu cliente não consta daquela prescrita pela Portaria CAT no 198/2009, porém uma das CNAEs secundárias é que está presente na citada portaria. 4.Nesse contexto, indaga se deve considerar apenas a atividade principal do cliente para enquadrá-lo na faixa de 80% do valor total das operações de saída no período de vigência do regime especial ou se poderia considerar, para isso, também a atividade secundária. Estende a dúvida para a faixa de 20% do valor total das operações. 5.Complementa a indagação citando o exemplo de cliente com atividade principal "atividades associativas" (9499-5/00), e, no entanto, a atividade secundária corresponde a "atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências" (8610-1/02), e, sendo assim, pergunta se as vendas para essa organização (Santa Casa de Misericórdia) devem ser enquadradas na faixa dos "80%" ou na faixa dos "20%" do valor total de operações de saída praticadas no período compreendido entre a data da solicitação até o último dia de vigência do Regime Especial. 6.Preliminarmente, ressalte-se que os procedimentos estabelecidos pela Portaria CAT no 198/2009 (que "concede regime especial de tributação pelo ICMS a distribuidores hospitalares e dá outras providências"), somente podem ser observados a partir do deferimento do Regime Especial ali especificado. 7.Para análise do presente caso é importante reproduzir o texto do artigo 1º da Portaria CAT no 198/2009, que estabelece as condições que o "distribuidor hospitalar" deve observar para efeitos de enquadramento no mencionado Regime Especial. "Art. 1º - Relativamente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A, não se aplica a: I - retenção antecipada do imposto por substituição tributária nas saídas internas, quando destinadas a distribuidores hospitalares localizados em território paulista; II - o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A, quando o contribuinte paulista que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação de entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação for distribuidor hospitalar localizado em território paulista. § 1º - para fins do disposto nesta portaria, considera-se: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-237/09, de 24-11-2009; DOE 25-11-2009) 1 - distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista que, cumulativamente, tenha: ( a) Operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria e remessa de mercadoria ou bem para demonstração, exposição ou feira representem, no mínimo, 80% do valor total de operações de saída praticadas no período compreendido entre a data da solicitação até o último dia de vigência do Regime Especial concedido nos termos desta Portaria; b) As demais operações de saída destinadas obrigatoriamente às entidades relacionadas no § 4º; 2 - hospital o estabelecimento que, cumulativamente, estiver: a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como hospital geral, hospital especializado, pronto socorro geral ou pronto socorro especializado. 3 - clínica o estabelecimento que, cumulativamente, estiver: a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como centro de saúde, policlínica ou clínica especializada. 4 - operações de saída, todas as saídas efetuadas pelo distribuidor hospitalar, excetuadas as saídas de bens do ativo imobilizado. § 2º - As operações a que se refere esta portaria subordinam- se às normas comuns da legislação. § 3º - Poderão ser beneficiários do regime especial previsto nesta portaria apenas os estabelecimentos de contribuintes previamente cadastrados perante à Secretaria da Fazenda como distribuidores hospitalares. § 4º - As entidades a que se refere a alínea "b" do item 1 do § 1º são aquelas classificadas nas seguintes classes e grupos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: 1 - entidades que exerçam atividades de atenção à saúde humana, as classificadas nas Classes de CNAE 86 (exceto a CNAE 8610-1) e 87; 2 - entidades que exerçam atividades de assistência social, as classificadas na Classe e Grupo de CNAE 880; 3 - entidades que exerçam atividades educacionais, as classificadas na Classe de CNAE 85; 4 - entidades que exerçam atividades associativas de defesa dos direitos sociais, as classificadas na Classe e Grupo de CNAE 943; 5 - entidades que exerçam atividades de pesquisa, as classificadas na Classe de CNAE 72; 6 - entidades privadas que exerçam atividades tipicamente públicas, as classificadas na Classe e Grupo de CNAE 842; 7 - entidades que exercem atividades veterinárias, as classificadas na Classe e Grupo de CNAE 750; 8 - planos de saúde, os classificados na Classe e Grupo de CNAE 655. 8.Pela observação do disposto na alínea "a" do item 1, verificamos que, no mínimo, 80% do valor total das operações realizadas pelo "distribuidor hospitalar" (Consulente) devem englobar saídas destinadas a órgãos da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, e operações de saída a título de devolução de mercadoria e remessa de mercadoria ou bem para demonstração, exposição ou feira. 9.Nesse caso, deve-se notar que, no que se refere a hospitais e clínicas, nos itens 2 e 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria no 198/2009, ao especificar seus respectivos conceitos, estabelece de forma taxativa que deve possuir, como atividade principal, o código CNAE 8610-1. 10.Por outro lado, a parcela referente aos restantes 20% do valor das operações do "distribuidor hospitalar" não pode ser destinada a outras entidades que não as referidas no §4º do artigo 1º da Portaria CAT no 198/2009. Isto é, parcela de até 20% pode ser destinada a entidades cujos códigos CNAEs (por sua classe e grupo) estejam listados no referido parágrafo (§ 4º do artigo 1º da Portaria CAT no 198/2009). 11.Observa-se que no § 4º não há menção a uma classificação de atividade específica, portanto, se as atividades principal ou secundárias de uma entidade forem classificadas nas classes ou grupos da CNAE ali relacionadas, o valor das operações realizadas pelo "distribuidor hospitalar", no período de vigência do Regime Especial com essas entidades será considerado na faixa dos 20% do valor total das operações de saída. 12.Dessa forma, para que o valor da operação possa ser computado no porcentual de operações de "no mínimo 80%", quando o "distribuidor hospitalar" destinar mercadorias (relacionadas no §1º do artigo 313-A) para hospitais e clínicas deve ser necessariamente observada a CNAE da atividade principal dessas entidades e não as secundárias. 13.Por fim, no exemplo apresentado na indagação (item 5 desta resposta) considerando que a entidade (Santa Casa de Misericórdia) tem como CNAE principal o código 9499-5/00 "atividades associativas", e apenas como secundária, a CNAE de código 8610-1/02 "atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências", o valor da saída para esse cliente não poderá ser adicionado na parcela referente aos "80%", e sim à parcela referente aos "20%". 14.Embora o item 1, do § 4º do artigo 1º da Portaria CAT no 198/2007 determine a exclusão da CNAE 8610-1 (classe 86), entendemos que essa exceção decorre de essa atividade, quando principal, estar vinculada ao computo dos "80%", e tem por objetivo evitar dúvida no enquadramento do valor dessa saída nas respectivas faixas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário